Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCHE CARPETES LTDA, EDUARDO CRISSIUMA, FELICIO MADDALONI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALERIA MARINO - SP227933-E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019188-04.2001.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO CRISSIUMA, requerendo a extinção da execução fiscal, ante a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Por fim, requer a condenação da excepta nos ônus da sucumbência (ID 284392114). ID 355091668. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, bem como a validade das CDAs. Asseverou que o excipiente é parte legítima e que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, tampouco a prescrição intercorrente. Pugnou pela suspensão da execução fiscal até o deslinde do processo falimentar. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse contexto, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. (Tema Repetitivo 108). Segundo a corte superior, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser suscitada na via adequada. As certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) A alegação de que o crédito estaria prescrito não merece prosperar.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de FGTS. Cabe ressaltar que, O Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 709.212/DF, com repercussão geral (Tema 608), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 23, §5º da Lei nº 8.036/90 e artigo 55 do Decreto Regulamentador nº 99.684/90, que previam a prescrição trintenária para a cobrança das contribuições para o FGTS, modulando os efeitos do julgado no seguinte sentido: “(...) tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário (....) e por todas as razões levantadas, entendo que esta Corte deve, agora, revisar o seu posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7.º da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. (...) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (...) No caso dos autos, os débitos referem-se às competências de 10/1999 a 11/2000, conforme se depreende da CDA anexa (ID 244093775, fl. 8). Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se, ao presente caso, o prazo de trinta anos, para os débitos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorreu antes de 13/11/2014, e o prazo de cinco anos para os débitos cujo termo inicial da prescrição ocorreu após 13/11/2014 (data do julgamento do STF). Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 29/10/2001, tais débitos não estão prescritos. Também não ocorreu a prescrição intercorrente. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em virtude da inércia do seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 5 (cinco anos), conforme previsto no art.40 da Lei 6830/80. Quanto a interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, contados da ciência pela exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Frise-se que, para sua caracterização, necessária se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Ressalte-se ainda que, a responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Conforme se verifica dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 29/10/2001 (ID 244093775, fl. 1). Em 30/10/2001, foi proferido despacho determinando a citação (fl. 14), tendo sido juntado AR positivo em 20/11/2001 (fl. 16). Na sequência, houve tentativa de constrição patrimonial, com mandado de penhora negativo em 03/12/2001 (fl. 21). Em 13/02/2002, a exequente requereu a citação dos corresponsáveis Eduardo e Felício (fl. 24), pedido deferido em 21/02/2002 (fl. 29). Todavia, as tentativas restaram infrutíferas, com AR negativo de Felício em 07/05/2002 (fl. 35), mandado de citação negativo em 16/07/2002 (fl. 43) e AR negativo de Eduardo em 08/04/2004 (fl. 31). Em 27/02/2003, a exequente requereu novas diligências (fl. 45), prosseguindo na tentativa de localização de responsáveis. Posteriormente, em 23/01/2007, requereu a citação da massa falida (fl. 51), pedido deferido em 15/01/2008 (fl. 55). Em 03/06/2009, a exequente requereu a citação do síndico da massa falida (fl. 66), deferida em 18/06/2009 (fl. 67), sendo inicialmente frustrada (mandado negativo em 12/08/2009, fl. 71). Após nova determinação judicial em 09/09/2009 (fl. 76), foi cumprido mandado de citação positivo do administrador judicial em 28/10/2009 (fl. 80). Posteriormente, em 26/01/2012, a exequente requereu a intimação do síndico da massa falida (fl. 84), sobrevindo decisão em 28/09/2015 determinando a intimação e, posteriormente, o arquivamento dos autos até o deslinde do processo falimentar (fl. 85), o que foi cumprido em 20/10/2015 (fl. 88), com remessa ao arquivo em 24/11/2015 (fl. 89). Após esse período, em 03/02/2022, houve baixa dos autos para digitalização (fl. 90), com ciência às partes em 02/03/2022 (ID 244349253). Em 08/09/2022, a exequente requereu prazo para manifestação (ID 261453940). Por fim, em 21/04/2023, foi apresentada exceção de pré-executividade (ID 284392114). Verifica-se que o arquivamento do feito em 2015 não decorreu de simples inércia da exequente, mas sim de determinação judicial expressa de suspensão da execução fiscal até o deslinde do processo falimentar, circunstância que constitui causa legítima de suspensão da exigibilidade e do próprio curso da execução. Nessas hipóteses, a paralisação do feito não pode ser interpretada como abandono processual, uma vez que a satisfação do crédito encontra-se condicionada ao trâmite do juízo universal da falência, o que impede a fluência regular da prescrição intercorrente. Assim, ausente demonstração inequívoca de lapso prescricional contínuo e injustificado, não se verificam os pressupostos legais do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até o deslinde do processo falimentar. Intime-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal