Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL S E N T E N Ç A I – Relatório CLARO S/A, sucessora por incorporação de Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, a qual, por sua vez, é sucessora de Vesper S/A, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela provisória em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, na qual apresenta a Apólice de Seguro Garantia nº 066532020000107750007544, no valor de R$ 404.000,00 (ID 34135546), para garantia dos débitos objetos do Processo Administrativo nº 53500.024143/2007-17, em antecipação ao futuro ajuizamento da execução fiscal correspondente, assegurando-se, por consequência, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, prevista no art. 206 do CTN, bem como obstando outras medidas extrajudiciais tendentes à cobrança. Aduz, em suma, que pretende antecipar o seu direito de oferecer seguro-garantia judicial, em montante integral e suficiente, a título de caução da execução fiscal que será futuramente ajuizada, a fim de lhe assegurar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, tão necessária para a consecução de seu objeto social, sendo a validade de tal medida plenamente reconhecida pela jurisprudência. Ressalta, finalmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela requerida. Juntou documentos. A decisão nº 34217283 deferiu parcialmente a tutela de urgência para que, caso a garantia ofertada preencha as condições estabelecidas pela Portaria PGF n° 440/2016, a Requerida promova as anotações pertinentes em seu sistema, a fim de que tais débitos não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, nos termos do artigo 206 do CTN, nem justifiquem a inclusão do nome da autora no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes. A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL opôs embargos de declaração, alegando que o valor da causa não pode corresponder ao valor do débito apurado no Processo Administrativo 53500.0234143/2007-17, pois este não é discutido nestes autos. Alegou, ainda, a existência de omissão quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, para fins de concessão da tutela de suspensão do nome no CADIN. A autora também opôs embargos de declaração, sob a alegação de contradição, pois ao deferir a tutela de urgência pleiteada para fins de manutenção da regularidade fiscal da empresa, a decisão deixou de abarcar eventual protesto do título executivo sob o argumento de que inexiste causa suspensiva de exigibilidade. Sustentou, ainda, ser omissa ao não se manifestar sobre as razões elencadas pela embargante na exordial que a levaram a declarar como valor da causa o montante de R$ 200.000,00. Posteriormente, a ANATEL se manifestou alegando a necessidade de regularização da apólice. Ademais, apresentou contestação. A decisão id 35400319 rejeitou os embargos de declaração e determinou a intimação da requerente para regularizar o seguro garantia, nos termos requeridos pela ANATEL. A requerente apresentou endosso à apólice de seguro garantia no id 35758757. Ademais, apresentou impugnação à contestação e informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão id 35400319 (id 36745373). A ANATEL informou que o endosso à apólice de seguro garantia atende aos requisitos da Portaria PGF 440/2016 e a interposição de agravo de instrumento em face das decisões id's 34217283 e 35400319 (id 37279318). O E. TRF-3 indeferiu a concessão de tutela recursal antecipada ao agravo de instrumento interposto pela ANATEL (id 54139231). II – Fundamentação A impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida deve ser rejeitada, uma vez que a questão já foi decidida nos autos. Conforme salientou a decisão id 34217283, reiterada pela decisão id 35400319, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda. No caso dos autos, portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor da garantia apresentada (R$ 404.000,00). No mais, a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa está subordinada à ocorrência das hipóteses mencionadas no artigo 206 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Com efeito, há um período, compreendido entre o esgotamento dos recursos administrativos, com o encaminhamento do débito para a inscrição na dívida ativa da União, até a formalização da penhora na ação executiva, em que o contribuinte que ainda pretende discutir judicialmente a exigência fiscal ou não-tributária, fica impedido de obter certidão de regularidade fiscal. Destarte, o oferecimento de garantia por antecipação à penhora, tem se mostrado medida razoável e admissível para a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, em tais casos, sendo acolhida pela jurisprudência, conforme se infere da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1123669, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, publicado no DJE de 01/02/2010) O artigo 9º, inciso II da Lei 6.830, de 22/09/1980, dispõe sobre a possibilidade de oferecimento de seguro garantia em garantia da execução, compreendendo o valor da dívida, juros, multa moratória e demais encargos indicados na CDA, produzindo, juntamente com o depósito em dinheiro e fiança bancária, os mesmos efeitos da penhora (§3º do citado artigo). Dessa forma, se o oferecimento de seguro garantia em execução produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, tal situação justifica a não inclusão no nome da autora no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes. Por sua vez, no que tange aos parâmetros de admissibilidade, os critérios a serem observados para aceitação do Seguro Garantia em créditos da ANATEL são aqueles previstos na Portaria PGF 440/2016. Firmadas tais premissas, no caso dos autos a autora apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 066532020000107750007544, no valor de R$ 404.000,00, e respectivo endosso (IDs 34135546 e 35758757), para garantia dos débitos objetos do Processo Administrativo nº 53500.024143/2007-17, compreendendo o valor do débito, juros, multa moratória e o encargo decorrente da inscrição em dívida ativa. A ANATEL aceitou a garantia ofertada, promovendo as anotações pertinentes em seu sistema. Assim, deve ser aceita a garantia ofertada pela autora, visto terem sido observados os requisitos da Portaria PGF 440/2016. Contudo, se por um lado a apólice de seguro-garantia é admitida para afiançar o crédito discutido em ação judicial, por outro lado essa garantia não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, pois a hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 151 do CTN. Inexistente causa suspensiva da exigibilidade, não é possível acolher o pedido no que se refere a eventual protesto do título executivo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO SUSPENSA. ARTIGO 151 DO CTN - ROL TAXATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN SUSPENSA. PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 151 do CTN estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante a norma faça expressa menção a crédito tributário, o entendimento que prevalece na jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o artigo 151 do CTN é aplicável, por analogia, também às multas administrativas. Precedentes. 2. No julgamento do REsp n. 1.156.668/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010) submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário". 3. A apólice de seguro-garantia é admitida para afiançar o crédito discutido em ação judicial. No entanto, essa garantia não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, pois a hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 151 do CTN. 4. Inexistente causa suspensiva da exigibilidade, não é possível impedir o protesto do título executivo ou de suspender seus efeitos. 5. Cabe ao Juízo a quo a verificação do preenchimento das condições formais do seguro-garantia, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, podendo-se obstar a inclusão da agravante no CADIN, mas não o protesto do título executivo. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, 50249130920184030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI), Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Relator para acórdão Cecilia Marcondes, e-DJF3 de 29/01/2020 – grifos nossos) Com relação à sucumbência, tenho que, na espécie, não há que se atribuir a causa do processamento a qualquer das partes, pois a nenhuma delas é possível imputar comportamento ilegal. Da parte da União, saliento que não houve resistência ao pedido formulado, na medida em que aceitou a garantia oferecida nos autos. Já em relação à requerente, destaco que eventual que verba relativa aos honorários advocatícios será incluída na oportuna cobrança do débito, quando do ajuizamento da execução fiscal. III - Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015577-88.2020.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, e confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, para assegurar à autora a aceitação da Apólice de Seguro Garantia apresentada nos autos, como antecipação de garantia dos débito objeto destes autos, a fim de que não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, bem como para afastar a inclusão do nome da autora no CADIN. Rejeito a pretensão no que se refere a eventual protesto do título. As custas devem ser rateadas pelas partes. Ressalto, porém, que a autora já recolheu o percentual por ela devido a título de custas iniciais e a ANATEL é isenta do seu pagamento, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se a prolação desta sentença ao Exmo. Desembargador Relator dos Agravos de Instrumento nº 5021838-88.2020.4.03.0000 (id 36745376) e 5023186-44.2020.4.03.0000 (id 54139231), ambos da 4ª Turma. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de maio de 2021.