Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBSON LAZARO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO HILKNER ANASTACIO - SP210122-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO DI CROCE - SP154028 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003658-29.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ROBSON LAZARO PEREIRA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 300977877, no importe de R$ 40.627,40, em 09/2023), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 19.118,35, em 09/2023 (ID 307819273). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou parecer e cálculos (ID 322156538). A parte exequente concordou com os cálculos do perito judicial (ID 324175225). O INSS, por outro lado, discordou do perito judicial, conforme ID 326936105. Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 37135123 e ID 241050582 a ID 241050587 e ID 241050592), o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença a partir de 11/01/2016 e cessar o referido benefício em 31/01/2021. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. O INSS foi condenado a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data de prolação da Sentença. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Verifica-se que as partes divergem sobre 1) o desconto de valores recebidos administrativamente; 2) se é cabível a devolução de valores nos termos do Tema 692 STJ. Quanto à controvérsia, primeiramente, defiro a pretensão do INSS de descontar valores após a 31/01/2021 nos termos do Tema 692 STJ, pelas razões que seguem. A partir de leitura acurada do feito, verifica-se que, na Sentença de ID 37135123, foi concedido o benefício de incapacidade ao exequente e, na mesma oportunidade, foi determinada que “a cessação do pagamento do benefício apenas poderá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que comprove que a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais ou que ela foi reabilitada para outra atividade”. Portanto, quando da prolação da Sentença, não houve definição da data de cessação do benefício. Contudo, a cessação ficou condicionada à prévia avaliação da capacidade no âmbito administrativo. Em consulta ao sistema processual, verifico também que, em 10/08/2020, a CEAB-DJ foi notificada acerca da Sentença proferida, uma vez que havia sido ratificada a tutela antecipada anteriormente deferida. Posteriormente, no julgamento da apelação interposta pelo INSS, foi determinada no Acórdão de ID 241050582 a duração do benefício até 31/01/2021. Na mesma oportunidade, constou no voto acolhido no r. Acórdão o seguinte quanto à tutela antecipada anteriormente deferida: “Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória concedida por sentença, ressaltando que possível devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada na fase executiva, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC, e em estrita observância ao que restar decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692.” Portanto, no e. TRF-3, foi definida a DCB e ainda foi determinada a devolução de valores nos termos do Tema 692 STJ. Verifica-se também que a CEAB-DJ somente foi notificada acerca do Acórdão de ID 241050582 em 01/09/2021, conforme registro abaixo, extraído do sistema processual: 21 set 2021 RECEBIDOS OS AUTOS 12:54 EXPEDIÇÃO DE INFORMAÇÃO 192881601 - Informação 192881604 - Informação (Cessação 6122139320) 12:54 03 set 2021 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON LAZARO PEREIRA EM 02/09/2021 23:59. 00:06 01 set 2021 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16:49 REMETIDOS OS AUTOS (EM DILIGÊNCIA) PARA SETOR ADMINISTRATIVO DO INSS 16:48 25 ago 2021 JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO 178851541 - Proposta de Acordo 178851558 - Outras peças (resultado de pericia INSS ROBSOM EM 13.08.21) 11:47 12 ago 2021 PUBLICADO ACÓRDÃO EM 12/08/2021. 00:24 11 ago 2021 DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO EM 10/08/2021 00:31 09 ago 2021 EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. 16:21 EXPEDIDA/CERTIFICADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 16:21 CONHECIDO O RECURSO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) E PROVIDO 170137219 - Acórdão 167847996 - Voto 161040686 - Relatório 170137220 - Ementa 161040690 - Voto Acrescento ainda que, paralelamente ao andamento do feito, o INSS realizou em 11/08/2021 perícia administrativa, sem que tivesse ciência acerca do Acórdão proferido (já que a intimação acerca do referido Acórdão ocorreu posteriormente). Na ocasião, a autarquia federal, após o exame médico, suspendeu o pagamento do benefício em tela, pois houve o entendimento que, em 11/08/2021, não existiam elementos que justificariam a prorrogação do benefício de incapacidade, conforme pode ser visto no dossiê produzido administrativamente, juntado em anexo a esta decisão (pág. 15 e 16). Sendo assim, verifica-se que, diferentemente de como sugeriu a parte exequente, o INSS não prorrogou o benefício até 11/08/2021, mas apenas, atendendo à determinação proferida em Sentença, manteve o benefício ativo até realização de perícia que viesse a constatar a inexistência da incapacidade laboral. Tal fato ocorreu em 11/08/2021, como já demonstrado. Diante do exposto e de previsão expressa no Acórdão de ID 24105058 (que revogou a tutela antecipada que condicionada a manutenção do benefício até a realização de perícia administrativa), entendo que as diferenças terminam em 31/01/2021 e que, nos termos do Tema 692 STJ, devem ser descontados dos atrasados os valores pagos pelo INSS após a DCB fixada no julgado. Passo a analisar as demais controvérsias. Entendo que, diferentemente do que alega o INSS, o contador do Juízo, no ID 322156538, não apurou diferenças desde 10/2015, mas sim desde 01/2016. Na verdade, o perito judicial apenas corrigiu a RMI até 01/2016, a fim de apurar a correta renda no momento do restabelecimento. Nesse ponto, não merecem prosperar as pretensões do INSS. Por outro lado, entendo que assiste razão à autarquia federal em relação ao desconto promovido em 03/2017. De fato, na competência em questão, foi pago ao segurado, além do benefício mensal, o 13º salário proporcional daquele ano, conforme ID 277639684 - Pág. 41). O perito, por sua vez, deixou de descontar esse valor de abono anual, conforme pode ser visto no ID 322156538. Nesse ponto, equivoca-se o contador judicial. Por fim, verifico que ambas as partes apuraram diferenças considerando apenas o período de 01/2016 a 10/2016, deixando de calcular valores em relação ao ano de 2017, de abril a dezembro, que não constam no HISCRE. Portanto, calcularam montante inferior ao efetivamente devido. Tal fato ocorreu, pois não se atentaram acerca da cessação indevida promovida pelo INSS em 21/03/2017, registrada no documento de ID 12906533 - Pág. 121. Portanto, excepcionalmente, a fim de que não sejam causados prejuízos ao exequente, entendo que devem ser apuradas diferenças nos termos do jugado (que não tenham sido pagas), mesmo que nenhuma das partes tenha observado corretamente a situação fática dos autos. Dito isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação. Não havendo nenhuma conta nos termos do julgado, após o trânsito em julgado acerca desta decisão, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, para que retifique os cálculos de ID 322156538, na seguinte forma: 1) abater dos atrasados o abono anual de 2017 (no valor de R$ 647,26, conforme ID 277639684 - Pág. 41); 2) promover descontos nos termos do Tema 692 STJ, na forma determinada no Acórdão de ID 241050582. Em face da sucumbência de ambas as partes, condeno a parte exequente e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: no caso do exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor a ser apresentado pelo perito judicial nos termos nesta decisão e o montante apresentado na petição de ID 300977877, no importe de R$ 40.627,40, em 09/2023, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; no caso de INSS, arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor a ser apresentado pelo perito judicial nos termos nesta decisão e o montante requerido na impugnação de ID 307819273, no importe de R$ 19.118,35, em 09/2023. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.