Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Inicialmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004841-62.2008.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: GILMAR ANTONIO GOMES PALMA SUCESSOR: GILSEA APARECIDA QUINSAN Advogados do(a) SUCESSOR: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619, RENATO DA CONCEICAO LACERDA - SP418487 Advogado do(a) SUCEDIDO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619 intime-se a advogada constituída nos autos, Dra. PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da cota juntada pela UNIÃO sob ID. 278987430, bem como acerca da revogação de mandato noticiada nos autos no ID. 285965973 e requerimento de levantamento de valores (ID. 290277455). 2. Considerando a petição sob ID. 290277455 (e documento anexo), providencie o advogado, Dr. RENATO DA CONCEIÇÃO LACERDA (OAB/SP 418.487), a juntada dos seguintes documentos: procuração outorgada pela autora-exequente, termo de revogação e contrato de prestação de serviço-honorários advocatícios, todos com data atualizada, autenticados em cartório e com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra concedido sem a apresentação dos referidos documentos atualizados e autenticados, deverão os causídicos peticionar nos autos informando o motivo do descumprimento da determinação judicial, de forma fundamentada. 4. Tendo em vista que, até o momento, não consta destes autos qualquer informação prestada pelo Juízo da Execução Fiscal nº 5004382-81.2022.4.03.6103, referente a eventual bloqueio de valores e / ou “penhora no rosto dos autos”, a ensejar caráter impeditivo à expedição de alvará de levantamento pretendido pela parte exequente. Assim, ad cautelam, antes de apreciar o pedido de expedição de alvará de levantamento do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, bem como da importância pertencente à exequente relativa ao valor principal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à UNIÃO, para que comprove nestes autos fator impeditivo ao referido levantamento de valores depositados em juízo em favor da parte exequente, requerendo o que for de seu interesse para regular prosseguimento do feito. 5. Especificamente, no que diz respeito ao pedido de expedição de alvará judicial, formulado pela parte exequente (ID. 252342968), desde já, determino: Intime-se a parte exequente interessada para se manifestar sobre o interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição a expedição de alvará, a fim de priorizar o distanciamento social, tornando desnecessário o comparecimento a agência bancária para recebimento dos valores, no prazo de15 dias. Nesta hipótese, deverá fornecer dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim possibilitar a expedição do ofício. A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a parte beneficiária dos valores deverá informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente e no mesmo prazo, dados referentes a retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. Fica a parte cientificada, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a expedição da ordem de levantamento de valores, intimando-se a parte interessada para comparecer a instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo concedido no item 1 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL