Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO ADAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ISADORA DE LARA - SP417761, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007108-36.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva declarar a nulidade da consolidação de propriedade fiduciária. O autor alega, em síntese, que a instituição financeira não teria tomado as providências necessárias para promover a correta intimação para promover a purga da mora. Em contestação, a CEF alega carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a consolidação da propriedade[1]. No mérito, propugna pela improcedência total dos pedidos (Id 23713100). Designou-se audiência para tentativa de conciliação determinando-se que até a realização desta, a CEF deveria se abster da prática de quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel (Id 24147894). O autor realizou depósito de R$ 5.000,00 (Ids 27165247 e 27165753). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 28620991). Houve réplica (Id 29644432) e especificação de provas (Id 29644445). O autor informou no Id 31327858 ter tomado conhecimento de que o imóvel objeto da ação estava à venda na imobiliária “S RAMOS IMÓVEIS”, requerendo a concessão de tutela de urgência para impedir a venda durante a tramitação do feito. A decisão Id 31338754 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e autorizou expressamente a alienação do bem imóvel. A pedido do autor (Id 31781243), realizou-se nova audiência de tentativa de conciliação (Id 42343051), ocasião em que a CEF informou a venda do imóvel a terceiros na data de 29/06/2020. O despacho Id 51935714 determinou que a CEF providenciasse a juntada dos documentos solicitados pelo autor no Id 29644445. A CEF manifestou-se nos Ids 74235130, 74235210, 74235219, 171746576 e 171746582 Manifestação do autor no Id 246940755. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (Id 267266423). É o relatório. Decido. Há interesse processual, pois o autor necessitou socorrer-se do Judiciário, com argumentos jurídicos, para tentar anular a consolidação da propriedade e restabelecer o contrato de financiamento. No mérito, a ação não merece prosperar. O procedimento impugnado não ofende qualquer princípio ou norma constitucional, especialmente a inafastabilidade da apreciação judicial e o devido processo legal. Não há evidências de que o reconhecimento da inadimplência, o vencimento antecipado da dívida, a apuração do débito[2] e o procedimento de cobrança de que se valeu o credor foram ilegais ou tenham sido realizados com alguma irregularidade. Conforme os prazos estabelecidos no contrato[3] - que não são abusivos ou desproporcionais - o autor teve a oportunidade de pagar a dívida e não cumpriu a sua obrigação. Todos os atos de cobrança e execução da garantia do financiamento foram legais e legítimos. De acordo com os documentos comprobatórios (Ids 23714056 e 23714060 - pág. 3[4]), verifico que a CEF procedeu a notificação pessoal do mutuário por intermédio do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaboticabal, portanto, observadas as formalidades do procedimento de execução extrajudicial. Consigno que a certidão feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer documento que infirme as informações nela constantes. Nesse sentido, precedentes do TRF 3ª Região: ApCiv 0001980-97.2017.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 01/12/2022; ApCiv 0008372-96.2016.4.03.6000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 11/03/2022. Desde a celebração do financiamento, o mutuário comprometeu-se a pagar as prestações, nas épocas devidas, sujeitando-se aos efeitos do inadimplemento e da execução da garantia. Conforme se verifica da planilha Id 23714054, após o término da obra, o mutuário pagou uma única prestação das 360 avençadas. Neste quadro, não foi surpreendido em fase alguma do procedimento de excussão, pois sabia da existência da dívida e não poderia esperar a inação do banco - que espera receber de volta os recursos que emprestou. Diante do inadimplemento do autor, a propriedade do imóvel restou consolidada pela CEF, em 07.08.2018 (Id 23714060). Todos os procedimentos legais foram observados para resguardar o direito de defesa do mutuário, desde a devida notificação para purgar a mora (Id 23714056), à regular ciência da realização dos leilões (Id 23912067). Conforme informado no Id 23912069, tendo em vista que o imóvel participou do 1º e 2º Leilão 23/2019 e não vendeu, deu-se quitação e extinção do contrato (art. 27, §5º e 6º, Lei 9.5147/97), passando o imóvel a pertencer ao patrimônio da CAIXA podendo ser ofertado à venda sob qualquer modalidade, inclusive venda direta a terceiro, como teria ocorrido em 29.06.2020 (Id 42343051). Portanto, tudo transcorreu dentro da legalidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a ser suportado pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC. Suspendo a imposição em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 267266423). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no Id 27165753 em favor do autor, arquivando-se os autos. P.R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Segundo informação cartorária, a consolidação da propriedade restou averbada em 07.08.2018 (Id 23714060). [2] Planilhas Id 23714054 e 23714055. [3] Cópia do contrato no Id 23144770. [4] Segundo consta na averbação da matrícula do imóvel, o autor foi intimado “para satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e as que se vencessem até a data do pagamento, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação, tendo o prazo decorrido em 03.07.2018, sem que o fiduciante purgasse a mora”.