Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: URSULA ERIKA MARIANNA BAUMGART ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO - SP249451 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0067435-25.2015.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Por meio da peça juntada como ID 246972150, a parte exequente requereu a extinção deste feito, alegando que, no âmbito de ação ordinária que tramitou alhures, foi definitivamente declarada a nulidade do auto de infração do qual derivou o crédito aqui executado. Como ID 348270910, foi anexado extrato fazendário dando conta de que houve cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa pertinente a este feito. Assim vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho aqui se dá independentemente de atuação da parte executada, também consignando que, em favor dela, já houve fixação de verba honorária nos autos da ação ordinária que levou à extinção do crédito (ID 246988532 – página 28). NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS, uma vez que a penhora do imóvel descrito na página 38 do ID 42657087 não chegou a se aperfeiçoar pela ausência de depósito (art. 839 do CPC), também inexistindo notícia de que tenha havido registro da constrição perante a serventia extrajudicial competente. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)