Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: P SAYEG CIA LTDA, VIRGINIA KALILI SAYEG, VICTOR SALOMAO SAYEG Advogado do(a)
EXECUTADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 D E C I S Ã O VICTOR SALOMAO SAYEG interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no Id 245882965, na qual houve o não conhecimento da sua exceção de pré-executividade no que tange à alegação de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como houve sua rejeição quanto à alegação de nulidade da CDA, da ocorrência de prescrição dos créditos oriundos das contribuições ao FGTS e da prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que a decisão merece aclaramento, uma vez que o redirecionamento da execução fiscal se deu por dissolução irregular da sociedade, sendo que a empresa não fora encontrada devido à ocorrência de sua falência, razão pela qual entende que a questão a ser enfrentada é se o processo falimentar deve ser considerado como uma forma de dissolução irregular da sociedade. Sustentou também que a decisão se encontra eivada de obscuridade, pois julgou inválida a remessa dos autos ao arquivo pela ausência de intimação da Exequente, mesmo aludida tese não tendo sido arguida na impugnação à exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu que a questão da impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente em razão da penhora no rosto dos autos falimentares merece aclaramento, uma vez que também constam no polo passivo do feito dois sócios da empresa falida (Id 247118303). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre, portanto, quando há a falta de clareza em sua fundamentação, resultando na incompreensibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo ininteligível. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos vícios apontados pela Executada. A decisão foi clara, coesa e fundamentada em relação a todos os pontos suscitados. Verifico que a questão trazida em sua exceção de pré-executividade, referente à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito, foi considerada matéria a ser tratada em sede de embargos à execução fiscal, conforme expressamente mencionou a decisão embargada. Isso porque, conquanto a parte Exequente tenha mencionado em sua impugnação a ocorrência da dissolução irregular da empresa, referido tema nunca fora analisado nestes autos, porquanto VIRGINIA KALILI SAYEG e VICTOR SALOMAO SAYEG fazem parte do polo passivo deste feito desde o momento de seu ajuizamento. E a decisão embargada foi expressa em mencionar que o C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que, constando o nome do sócio na CDA, como no caso dos autos, recai sobre ele o ônus de comprovar, em ação própria, sua eventual ilegitimidade passiva, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de aclaramento desta questão. Também não verifico nenhum vício a ser sanado na decisão embargada pelo fato da Exequente não ter arguido em sua impugnação a ausência de sua intimação da decisão que determinou a remessa destes autos ao arquivo. Não obstante tenha a própria parte Exequente mencionado que aguardaria a classificação dos créditos em razão da penhora no rosto dos autos (fl. 64), esta deveria ter sido intimada da suspensão do feito deferida à fl. 67, uma vez que não renunciou a intimação da decisão que deferisse seu pedido. Conforme já mencionado, a obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, inexistente no caso em apreço, no qual se verifica apenas o inconformismo da parte Executada. Ademais, mesmo que se considerasse válida a remessa dos autos ao arquivo da forma como fora realizada, o prazo que o feito permanecera sobrestado não poderia ser considerado para cômputo da prescrição intercorrente, justamente pelo fato da Exequente aguardar o desfecho dos autos falimentares. Outrossim, não constato vício a ser sanado ou aclaramento a ser feito em virtude do entendimento deste Juízo pela impossibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em razão da penhora no rosto dos autos falimentares, mesmo constando dois sócios da empresa falida no polo passivo da ação. Isso porque, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos falimentares, não há outra conduta a esperar da Exequente do que aguardar o desfecho do processo falimentar com o possível pagamento do crédito, sendo que a decisão embargada foi expressa e clara ao mencionar que não pode a parte Exequente ser penalizada por suposta omissão em relação à providência que não lhe compete. Observo que a parte Executada não indica qualquer vício apto a ensejar a apresentação de embargos de declaração e não é possível apurar qualquer obscuridade ou necessidade de aclaramento na decisão embargada. O que se constata é apenas o inconformismo da parte Executada, sendo que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Por conseguinte, o que se observa é a não concordância da parte Executada em relação à decisão proferida, sendo que seus argumentos se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões. Por conseguinte, REJEITO os embargos declaratórios interpostos. No mais,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056933-81.2002.4.03.6182 intime-se novamente a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste nos termos determinados na decisão de Id 245882965, informando a atual situação da empresa executada em relação ao processo de falência. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2022.