Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO CESAR MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo. ID 329007292: Exequente opôs Embargos de Declaração em face da sentença ID 327999054 que declarou a extinção da execução. Alega o exequente a existência de saldo remanescente a receber decorrente da aplicação de índices de atualização (IPCA-e e SELIC), apresentando conta de liquidação e requerendo a anulação da sentença. O INSS foi intimado a se manifestar, mas quedou-se inerte. Pela leitura dos embargos, vê-se que a parte embargante pretende a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática, diante da ausência de contradição, obscuridade e omissão. Para fins didáticos, verifica-se que a parte exequente requer o pagamento do saldo complementar ao ofício precatório, sob a alegação de diferença a título de juros em continuação e/ou correção monetária. Analisando os autos, verifica-se que os ofícios requisitórios ID 244282246 e ID 244282247 foram transmitidos em 22/02/2022, quando o E. TRF3 da 3ª Região já promovia o pagamento de juros em continuação, nos termos do artigo 7º, § 1º da Resolução 822/2023 do CJF. Estabelece o art. 3º da EC 113/21, de 08 de dezembro de 2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (grifo ausente no original). Já o § 5º do art. 100 da CF na redação da pela EC 114/2021 de 16 dezembro de 2021 dispõe que: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) Ainda que a EC 113/21, em seu art. 3º tenha eleito a SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive do precatório, fato é que a aplicação de referido dispositivo é excepcionada pelo § 5º do art. 100 da CF, pois a incidência da SELIC é incompatível com a ausência de mora do Poder Público prevista constitucionalmente entre a data de fechamento da proposta (3 de abril) e o seu pagamento até o final do exercício seguinte. Portanto, aplicar a SELIC (que abrange correção monetária e juros) após o fechamento da proposta quando quitado o débito dentro do prazo previsto constitucionalmente viola a Constituição (período de graça de 3 de abril até 31 de dezembro do ano consecutivo - § 5º do art. 100 da CF), pois imputa juros moratórios quando não existe mora. Nesse sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, à semelhança do que já estabeleciam as Leis nº 14.194/2021 (art. 29) e Lei nº 14.436/2022 (art. 38) dispõe em seu art. 40 que: Art. 40. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2024, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente. § 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. [...] § 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período (grifos ausentes no original). De forma totalmente compatível, a Resolução 822/2023-CJF traz, em seu artigo 7º, §§ 1º ao 4º, a forma de atualização e de aplicação de juros dos ofícios requisitórios transmitidos à E. Corte, in verbis: Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. Desse modo, não há qualquer saldo a ser pago, pois já observado pelo Setor de Precatórios a legislação que rege a matéria: Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Resolução n.º 822/2023 e a Resolução n.º 303/2019 – CNJ. Diante do acima exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, diante da ausência de contradição, omissão e obscuridade. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003803-37.2006.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo