GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
Autor
GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA PITON DIAS
OAB/SP 309484·CPF·Representa: Autor
MARCELA PITON DIAS
OAB/SP 309484·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/04/2022, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP D E S P A C H O A certidão de inteiro teor foi expedida, conforme ID 245511628. Providencie a parte autora a impressão da mesma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Intime-se e devolvam-se os autos ao arquivo.
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:55
Desarquivamento
16/03/2022, 17:55
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada acerca da expedição da certidão de inteiro teor Nº 2022.0000000943, cujos teor e autenticidade deverão ser verificados por qualquer interessado no endereço https://web3.trf3.jus.br/certidaointeiroteor, até 60 dias da liberação, por meio do código de segurança 154BE9CCD379C997A51ABB86FB2F465117FCB915.
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134
15/03/2022, 00:00
Baixa Definitiva
14/03/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP D E S P A C H O Diante da informação que o autor irá proceder a compensação administrativa do indébito, homologo seu pedido de renúncia de execução da sentença no presente feito. Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada acerca da expedição da certidão de inteiro teor Nº 2022.0000000943, cujos teor e autenticidade deverão ser verificados por qualquer interessado no endereço https://web3.trf3.jus.br/certidaointeiroteor, até 60 dias da liberação, por meio do código de segurança 154BE9CCD379C997A51ABB86FB2F465117FCB915.
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134
15/03/2022, 00:00
Baixa Definitiva
14/03/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP D E S P A C H O Diante da informação que o autor irá proceder a compensação administrativa do indébito, homologo seu pedido de renúncia de execução da sentença no presente feito. Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 17:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP D E S P A C H O Expeça-se conforme requerido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal. Intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
26/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2021, 19:29
Mero expediente
25/11/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 13:31
Recebimento
23/11/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELA PITON DIAS - SP309484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELA PITON DIAS - SP309484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELA PITON DIAS - SP309484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, na contestação apresentada no ID de n.º 170396522, páginas 01-07, a União alegou que não iria contestar o pedido de afastamento da majoração da Portaria MF 257/11, na parte que exceder a correção monetária pelos índices oficiais da taxa Siscomex, conforme decisão do STF, razão pela qual requereu a aplicação do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, para que não fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O artigo 19 da Lei n.º 10.522/02 dispõe, in verbis: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, em processos de execução fiscal. Vejam-se: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AAINTAREsp 886145/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AINTAREsp 154450/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/12/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1807187/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2019). A questão apresentada nos autos, enquadra-se no 19, inciso VI, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/02, devendo ser reformada a sentença, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, trago a colação vários precedentes deste Tribunal. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. SUBSUNÇÃO AOS INCISOS I, II, IV E V DA LEI 10.522/02. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXONERAÇÃO NA FORMA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. VIABILIDADE.1. Nos casos em que a União, com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 19 da Lei nº 10.522/02, reconhecer de imediato a procedência da pretensão suscitada pelo contribuinte, abre-se espaço para aplicação da previsão delineada pelo art. 19, § 1º, I, da aludida lei, de modo que, em tais circunstâncias, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A União, desde a primeira manifestação nos autos, reconheceu a procedência da pretensão suscitada pelo contribuinte, de sorte que, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, o afastamento da condenação sucumbencial aplicada à União é medida que se impõe. 3. Apelação provida." (TRF-3, 3ª Turma, AC de n.º 5000320-87.2016.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, data do julgamento: 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA MF 257/2011. RE 1.258.934. VERBA HONORÁRIA. LEI 10.522/2002. ARTIGO 19, § 1º, I. ÍNDICE OFICIAL. COMPENSAÇÃO. 1. Insurgiu-se a autora contra a dispensa de condenação em verba honorária, narrando que houve causalidade e resistência da ré, o que, porém, não se coaduna com o verificado nos autos, que demonstram ter sido correta a solução aplicada na origem. Ao contrário do alegado, a ré admitiu a procedência do pedido no tocante ao afastamento da Portaria MF 257/2011 em face do julgamento do Tema 1.084 em sede de repercussão geral no RE 1.258.934, delimitada, portanto, a correção dos valores apenas aos índices oficiais, sem que tal fato processual seja passível de descaracterização a pretexto de não ter sido editado qualquer lei ou ato que reduza os valores indicados na portaria questionada. 2. O reconhecimento da procedência do pedido é fenômeno processual, que independe de ter sido revogada ou não a Portaria MF 257/2011, bastando que, nos autos, tenha havido manifestação processual da ré quanto ao pleito formulado, o que é inconteste. A necessidade de ajuizar ação não obsta, por certo, a dispensa de sucumbência se manifestada concordância pela ré, nos termos da legislação em referência. 3. No tocante à compensação, a ré alegou que deveria ser aplicado o artigo 74 da Lei 9.430/1996, inclusive o artigo 26-A da Lei 11.457/2007, nos termos da Lei 13.670/2018, o que foi acolhido pela sentença, ao aludir à legislação vigente e ao rejeitar, pois, o pedido genérico de compensação requerido na inicial, a demonstrar, assim, que a sucumbência, se houve, foi da autora e não da ré. 4. Em sede de remessa oficial, o exame não é amplo, a teor do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002, cabendo admiti-la e provê-la em parte apenas para explicitar que o índice oficial a ser aplicado, em substituição ao previsto na Portaria MF 257/2011, é o INPC (131,60% de janeiro/1999 a abril/2011), pois foi genérica a sentença neste ponto, sendo que, quanto ao mais, encontra-se o julgado em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência. 5. Apelação desprovida e remessa oficial conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida." (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005274-61.2020.4.03.6102AC, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, data do julgamento: 27/07/2021, Intimação vis sistema DATA: 03/08/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. TESE FIRMADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I -Alega a União Federal que ocorreu erro de fato no acórdão/decisão, acerca dos qual(is) passa-se a discorrer a respeito da condenação em honorários. No presente caso, alega a União que restou caracterizado o erro de fato, tendo em vista que o Ilustre Relator, ao julgar a questão da aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, admitiu como inexiste fato que, na realidade, existe: a União reconheceu integralmente o pedido do executado com base em tese firmada pelo STF em julgamento de repercussão geral (art. 19, VI, ‘a’, da Lei 10.522/02). Assim, embarga a respeito dessa questão. II - Com razão a embargante merecem ser acolhidos os presentes embargos. Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que a União reconheceu integralmente o pedido. Assim, não se verifica a sucumbência da União Federal, já que ela reconheceu o pedido na forma integral com base em tese firmada pelo STF em julgamento de repercussão geral (art. 19, VI, 'a' da Lei nº 10.522/02). Assim, o caso é de aplicar o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, afastando a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios. III - Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para sanar o erro de fato acima relatado considerando que o reconhecimento do pedido do Autor pela União, realizado no caso concreto, é INTEGRAL, isentando-a da condenação em honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima." (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000142-91.2019.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, data do julgamento: 23/04/2021, Intimação vis sistema DATA: 03/05/2021). Assim, o caso é de se reformar a sentença. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, V, e § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a procedência do pedido. 2. No caso dos autos, na contestação apresentada no ID de n.º 170396522, páginas 01-07, a União alegou que não iria contestar o pedido de afastamento da majoração da Portaria MF 257/11, na parte que exceder a correção monetária pelos índices oficiais da taxa Siscomex, conforme decisão do STF, razão pela qual requereu a aplicação do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, para que não fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02 dispõe, in verbis: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.” 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou entendimento sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, em processos de execução fiscal (precedentes do STJ). 5. A questão apresentada nos autos, enquadra-se no artigo 19, inciso VI, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/02, devendo ser reformada a sentença, afastando-se a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios (precedentes deste Tribunal). 6. Recurso de apelação provido, para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, inconformada com a sentença proferida na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de evidência, ajuizada por Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda.. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da majoração da taxa prevista no art. 3º da Lei 9.716/1998 por meio da Portaria MF 257/2011 (e, por consequência, também da IN/RFB nº 1.158/2011), declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do mencionado tributo com essa majoração, reconhecendo-lhe, por conseguinte, o direito de recolher a taxa com base nos valores fixados pela Lei nº 9.716/1998, corrigidos pelo INPC; b) condenar a ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos (podendo também ser realizada a compensação), concernentes àqueles que excederam os montantes originais previstos na Lei 9.716/1998, observando-se a prescrição quinquenal, contada a partir de cada pagamento indevido; c) determinar que o crédito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros mediante a aplicação da SELIC. Sua Excelência condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixando no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Irresignada, a União apelou aduzindo, em síntese, que: a) no caso, inexistiu pretensão resistida, pois reconheceu expressamente a procedência do pedido e, por isso, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; b) a questão apresentada nos autos, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do julgamento proferido no RE n.º 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), hipótese que se insere no art. 19, V, da Lei n.º 10.522/02. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP DESPACHO Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Havendo a apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões,
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 intime-se a parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Int.
14/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 21:12
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 11:03
Petição (Apelação)
12/07/2021, 12:08
Publicação
30/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP S E N T E N Ç A GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. move ação em face da UNIÃO, em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à majoração da taxa prevista no art. 3º da Lei n° 9.716/98, realizada por meio da Portaria MF 257/2011, bem assim a repetição/compensação dos valores que teriam então sido indevidamente recolhidos. A tutela provisória postulada foi deferida (id. 53747115). A União, citada, ofertou contestação (id. 54661057), aduzindo, em síntese, que, diante de decisão do C. STF que entendeu ser inconstitucional o reajuste da Portaria MF Nº 257/2011, com respaldo no art. 19, inciso IV, Lei nº. 10.522/02 c/c art. 2º, V e VII c/c RE 959.274/SC, reconhecia a procedência de parte do pedido principal da autora, no que tange à declaração de inexistência de relação jurídica válida quanto à majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF nº. 2.577/2011 (sic) e IN/RFB nº. 1.158/2011. Observa que, assim, no tocante a essa pretensão, não deve ser imposta condenação em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, inciso I, Lei nº. 10.522/02). Entretanto, sustenta que a majoração da taxa deve ser observada de acordo com a correção monetária do respectivo período por índices oficiais, a exemplo do INPC apontado pela autora. Requer ainda a observância da Lei nº 11.457/07 quanto à vedação de compensação com créditos previdenciários apontados no art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.212/91, ressalvada a hipótese do art. 26-A, I, do referido diploma legal. A autora apresentou réplica (id. 55440996). É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Objetiva a autora que a União se abstenha de exigir a Taxa de Utilização do Siscomex majorada com base na Portaria MF 257/2011 (com base na qual foi expedida a IN/RFB 1.158/2011). Postula, outrossim, a devolução ou compensação dos valores já indevidamente recolhidos. A União, para a instituição da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), editou a Lei n° 9.716/98, que prevê em seu art. 3º: “Art. 3o Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. § 3o Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.“ Denota-se que o § 2º do sobredito art. 3º da Lei 9.716/1998 possibilita a majoração anual dos valores da taxa mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Possibilita, pois, a lei o aumento de tributo pela via administrativa. De início, na linha do ponderado na prefacial, revela-se questionável a constitucionalidade de lei que permita à Administração a majoração de tributo por ela instituído. Haveria, na hipótese, ainda que por via indireta, verdadeira delegação legislativa à Administração em relação a matéria estritamente afeta à reserva legal e em inobservância, a propósito, ao procedimento e requisitos previstos no art. 68 da CF/88. O C. Supremo Tribunal Federal tem considerado inconstitucional essa delegação, não obstante com a ressalva em relação a hipóteses em que a lei estabelece previamente parâmetros mínimos e máximos para o aumento a cargo da Administração. De qualquer sorte, depreende-se que, no caso da Portaria MF 257/2011, mesmo essas balizas inexistem. O C. Supremo Tribunal Federal, por essa razão, por meio de sua Primeira Turma, já se pronunciou pela inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX realizada pela Portaria MF 257/2011: “Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário”. (STF, Primeira Turma, AgRE 959274, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 13 de outubro de 2017). Mais recentemente, assim também decidiu a 2ª T. do C. STF, embora com a explicitação de que poderia a Administração reajustar os valores previamente estabelecidos pela lei com base em índices oficiais: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Outrossim, o C. STF deixou assente o entendimento no Tema 1085 (10/04/2020): A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Ainda, não se pode estender à taxa em comento a disciplina concernente ao Imposto de Importação, a qual caracteriza expressa exceção (juntamente com o IE, IPI e IOF) prevista na própria Constituição para possibilitar a alteração de alíquotas pelo Executivo, e ainda assim desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (CF/88, art. 153, §1º). Além disso, sem prejuízo do acima expendido, o aumento do tributo, tal como ocorrido, não se compatibilizaria com as balizas fornecidas pelo artigo 145, II, da Constituição Federal. Em acréscimo, apenas a título de argumentação, mesmo que se entendesse que a Lei 9.716/1998 permite constitucionalmente a majoração da taxa por meio de atos administrativos, depreender-se-ia, então, conforme já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal acerca do tema, ser excessivo o reajuste aplicado pela Portaria MF 257/2011 à taxa de utilização do SISCOMEX: “(...) 1. A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. 2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, pela inobservância dos critérios objetivamente estabelecidos pelo § 2º do art. 3º da Lei 9.716/98, cabendo a glosa de tal excesso. (...)” (TRF4, Primeira Turma, AC 5059473-67.2016.4.04.7000, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 11 de abril de 2018) (...) É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (...)” (TRF4, Segunda Turma, AC 5013913-68.2017.4.04.7000, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 10abr.2018). A Portaria MF 257/2011, portanto, revela-se inválida, o mesmo devendo se falar quanto à IN/RFB nº 1.158/2011, que nela se baseia. Logo, depreende-se que a majoração ocorrida se afigura inconstitucional, de sorte que não se pode falar em válida relação jurídica-tributária quanto a ela. Nesse passo, outrossim, a exigência de valores nesses moldes para novos recolhimentos se mostra indevida. Ainda, dessume-se, em consequência, que os recolhimentos a maior realizados com base nessa majoração também ocorreram indevidamente, razão pela qual devem ser devolvidos. A taxa, por se tratar de tributo contraprestacional, deve necessariamente guardar relação com o custo da atividade estatal desempenhada. E, no caso em tela, com uma majoração que chega a superar 400% (por exemplo, para registro de DI), à míngua de demonstração de correlação razoável entre o custo e a atividade realizada pelo Estado, a exação questionada se mostraria despojada do caráter retributivo delineado na Constituição da República. Em outras palavras, não se extrai da legislação em regência, tampouco da Portaria MF 257/2011, elementos aptos a esclarecer a razão de ser dos valores estipulados, à luz da ação estatal a ser ultimada. Não há, aliás, demonstração a contento acerca da própria variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, tal como prevê o § 2º do art. 3º da Lei 9.716/1998. Os valores originários, de seu turno, devem ser reajustados pelo INPC, considerando a tese estabelecida pelo STF no Tema Tema 1085 e que o próprio autor pugna por essa resolução. Sobre os juros e correção monetária referentes aos valores a serem restituídos, firmou-se na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento - que também se adota nesta sentença - no sentido de que, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, aplica-se a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/96, para a correção do indébito, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real Precedentes da 1ª Seção: EREsp 610351 / SP, Min. Castro Meira, DJ 01.07.2005; EREsp 463167 / SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005. Na mesma linha, quanto aos juros de mora, o teor do Tema 810, fixado como tese em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, sobre a possibilidade de compensação, de fato, em razão da autorização expressa no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, em vigor desde 30/05/2018, somente é possível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sem olvidar o §1º do mesmo diploma legal. Desse modo, a compensação requerida poderá ser realizada com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96. Contudo, com as contribuições previdenciárias, é possível desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. Desta sorte, diante das considerações acima, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, a) reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da majoração da taxa prevista no art. 3º da Lei 9.716/1998 por meio da Portaria MF 257/2011 (e, por consequência, também da IN/RFB nº 1.158/2011), declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do mencionado tributo com essa majoração, reconhecendo-lhe, por conseguinte, o direito de recolher a taxa com base nos valores fixados pela Lei nº 9.716/1998, corrigidos pelo INPC, considerando expresso pedido constante na inicial e concordância da União. Ainda, deverá a ré se abster de promover qualquer exigência do tributo com o aumento na presente afastado. b) condenar a ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos (podendo também ser realizada a compensação), concernentes àqueles que excederam os montantes originais previstos na Lei 9.716/1998. Deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada a partir de cada pagamento indevido. Estão prescritos os pagamentos efetuados em período anterior ao lapso de cinco anos que precede o ajuizamento da presente ação. O crédito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros mediante a aplicação da SELIC. Depreendo ser inaplicável, in casu, o art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, pois a concordância manifestada pela requerida não se lastreia nas hipóteses alinhavadas no caput do dispositivo legal em questão. Sendo assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Não obstante a isenção legal da União quanto às custas, deverá reembolsar as recolhidas pela parte autora, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
29/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2021, 19:02
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
28/06/2021, 19:02
Procedência
28/06/2021, 19:02
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 08:58
Publicação
02/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre a produção de provas, nos termos do despacho de citação, em quinze dias.
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134
01/06/2021, 00:00
Publicação
20/05/2021, 07:00
Expedida/certificada
19/05/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. move ação em face da UNIÃO, em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à majoração da taxa prevista no art. 3º da Lei n° 9.716/98, realizada por meio da Portaria MF 257/2011, bem assim a repetição/compensação dos valores que teriam então sido indevidamente recolhidos. Narra a parte autora, em breve síntese, que a Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda majorou de forma excessiva o valor da taxa Siscomex, passando a ser exigido do contribuinte importador o valor de R$ 185,00 por declaração de importação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior e de R$ 29,50 por adição, totalizando R$ 219,50, violando, assim, o princípio constitucional da legalidade. Alega, ainda, que o aumento da taxa por meio de portaria consubstanciou indevida delegação. Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Intimada, a União Federal afirmou que o pedido de tutela, se o caso, deve ser acolhido “apenas na parte em que essa majoração excedeu a mera correção monetária acumulada desde a publicação da Lei 9.716/98 até o início de vigência da citada Portaria (janeiro/99 a abril/2011)”. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil: (a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; (b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do STF que as respaldem; (c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; (d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito vindicado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada. A taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX foi instituída pela Lei nº 9.716/1998, que assim dispõe: Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimento do SISCOMEX. § 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de importação. § 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1ª de janeiro de 1999. Por seu turno, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011 promoveu a majoração das taxas do SISCOMEX, nestes termos: O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve: Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. A controvérsia não demanda maiores discussões, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX vigente a partir da mencionada Portaria MF nº 257/2011. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da legalidade.Violação. Atualização. Índices oficias. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98, restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (STF, Segunda Turma, AgReg. no REsp nº 1.095.001/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/03/2018, Dje-103: 25/05/2018). A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária (Tema 1085, 10/04/2020) A par disso, a documentação que instrui a peça inicial, num primeiro e superficial exame, revela-se apta a comprovar as alegações expendidas. Por fim, a União Federal não trouxe ao feito elementos de provas tendentes a gerar dúvida razoável acerta do direito alegado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA a fim de determinar que a ré se abstenha de exigir da autora o recolhimento da Taxa Siscomex “em valor superior ao fixado pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/1988 atualizado pelo INPC”, considerando expresso pedido constante na inicial e concordância da União. Com relação à audiência de conciliação, verifico que a discussão dos autos envolve relação jurídica de natureza tributária, matéria em que a transação depende de previsão expressa em lei, conforme disposições dos arts. 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, razão pela qual a designação de audiência de conciliação nesse momento, antes da manifestação de ambas as partes acerca da efetiva possibilidade de autocomposição, poderia se revelar inócua, bem como aumentar o tempo de tramitação, o que vai de encontro à duração razoável do processo, pelo que aplico à espécie o art. 334, §4º, II, do NCPC. Cite-se. Intimem-se. Após contestação, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo da contestação e da réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como explicitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. P.R.I. AMERICANA, 18 de maio de 2021.
19/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2021, 17:33
Antecipação de tutela
18/05/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 15:12
Expedida/certificada
07/04/2021, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA PITON DIAS - SP309484
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-91.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Intime-se a União Federal para se manifestar sobre o pedido de tutela de evidência formulado (art. 311, IV, do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. AMERICANA, 5 de abril de 2021.