Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CHRISTYNE SILVA PEDROSO DE ALMEIDA - SP406736, ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO - SP306584, FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: CHRISTYNE SILVA PEDROSO DE ALMEIDA - SP406736, ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO - SP306584, FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005739-35.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, pelos estabelecimentos matrizes e respectivas filiais, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. IN SRF N.º 327/03. LEGALIDADE. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.RECURSO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. - O valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a efetuar pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro (valor FOB - free on board), bem como aquelas referentes ao transporte da mercadoria (capatazia). -Ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97 do Código Tributário Nacional e 150, inciso I, da Constituição Federal, porquanto mantida no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei n.º 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.306/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (tema 1014). - Remessa oficial e apelação da União provida. Apelação do contribuinte desprovida. A parte recorrente alega violação ao art. 97 do CTN. Argumenta, em síntese, ser “Evidente a ilegalidade do disposto no artigo 4º, parágrafo 3º, da IN/SFR nº 327/2003, que estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada, o que ofende ao artigo 97 do CTN”. Sustenta também que “ainda não houve o trânsito em julgado do Resp nº 1.799.306/RS, porquanto, não perfaz de entendimento consolidado a ponto de reformar a acertada decisão que acolheu parcialmente o pleito inicial do Recorrente”. É o relatório. Decido. O mérito da controvérsia foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e Resp 1799309/PR), ocasião em que foi firmada tese repetitiva em sentido oposto à pretensão da recorrente, conforme segue: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”. (Tese Repetitiva 1.014) Cumpre transcrever a ementa desse julgado paradigmático: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020) Cumpre observar que, nos termos do art. 1.040, “caput” e inciso I, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, a exemplo do que ocorre no caso concreto. Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", c/c art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Por fim, impende consignar que o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo apontado dissídio jurisprudencial, conforme expresso na Súmula 83 daquela Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 17 de maio de 2021.