Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08049683420184050000.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMEA DA SILVA PINHEIRO - SP239006, EDMILSON DA SILVA PINHEIRO - SP143763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 48383100:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009201-75.2015.4.03.6303 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, sob argumento de excesso de execução. Alega o impugnante que os cálculos apresentados pelo autor (ID 43959647) contêm erros na apuração do valor dos atrasados, primeiro por incluir parcelas de seguro-desemprego percebidos pelo autor entre Março e Julho de 2017, segundo, por não observar os critérios de cálculo de correção monetária e de honorários advocatícios previstos na lei. Intimado acerca da impugnação, o impugnado discordou do não pagamento das competências em que recebeu seguro-desemprego e, em relação aos argumentos quanto aos juros de correção, entende que o decidido no Tema 810, do STF, indica a utilização do IPCA-e como índice de correção monetária (ID 28748971). Decido. Com relação ao Tema 810, em sede de repercussão geral o pleno do STF tratou da fixação da forma e dos índices a serem aplicados a título de juros de mora e correção monetária à condenações da Fazenda Pública para o caso específico de Benefício Assistencial (BPC). No caso dos autos, entretanto,
trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição, e neste caso aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF (Conselho da Justiça Federal). Neste sentido, os julgados a seguir são esclarecedores: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todos os períodos pleiteados. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão pleiteada. VI- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0034195-45.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. DEFESA DA UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. JUROS INCIDENTES CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento em que se defende a incidência do IPCA-E, no lugar do INPC, nos cálculos de liquidação dos valores atrasados devidos por força de sentença transitada em julgado que condenou o agravante a implantar aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS em favor do exequente. 2. A pretensão não merece guarida, haja vista que o tema já não comporta mais discussão, ante a pacificação, no âmbito do STF e do STJ, no que concerne aos critérios de juros e correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo se observar as teses fixadas no RE nº 870.947/SE e no REsp nº 1.495.146/ MG. 3. Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo submetido ao rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (REsp nº 1.495.146/ MG). 4. Ressalte-se que a aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários. É de se frisar que o julgamento da repercussão geral se limitou ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR, que se refere à questão de índole infraconstitucional. 5. Desse modo, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, nos termos dos julgados do STF e do STJ, a correção monetária deve ser feita segundo o INPC. 6. No caso, a decisão recorrido está em consonância com o paradigma do egrégio STF e do STJ, pelo que, não merece censura. 7. Por sua vez, conforme se verifica das informações da Contadoria do Foro, não infirmadas no recurso, foram computados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos em que estipulados na sentença transitada em julgado, também não merecendo reforma a decisão nesse ponto. 8. Agravo de instrumento improvido. (, AG – Agravo de Instrumento –, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 13/05/2019, PUBLICAÇÃO: ) Assim, afasto de plano a aplicação das conclusões do Tema 810 ao caso dos autos, devendo ser mantido o já decidido, inclusive por respeito à coisa julgada que se formou. Com relação aos honorários advocatícios, assim constou do dispositivo da sentença: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso 1, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data”. Isto porque, conforme o próprio art. 85, do CPC, determina que a diminuição no percentual dos honorários de sucumbência se dá sobre o valor que exceder determinado patamar, v.g., o inciso II citado pela autarquia: “mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos”. Assim, sobre o proveito econômico até 200 salários-mínimos incidirá o percentual entre 10 e 20% (inciso I), que foi fixado no mínimo, ou seja, 10%; no que exceder, será aplicado o patamar seguinte – 8 a 10%, no caso, o mínimo, ou seja, 8%, pelo que afasto o raciocínio da autarquia. Quanto ao desconto das parcelas nos meses em que o autor recebeu seguro-desemprego, cabem algumas observações. O autor recebeu tal benesse porque àquela época não estava empregado nem recebendo benefício previdenciário, conclusão óbvia, visto que tais parcelas são pagas aos que se veem temporariamente sem emprego formal, mas também sem gozar de qualquer parcela paga pelo INSS, pois que inacumuláveis, como dito pela própria autarquia. Ocorre que não era possível ao autor imaginar que ajuizaria ação e, para além disso, que seria o vencedor, comprovando seu direito ao benefício desde data bastante antiga. Logo, naquele momento e analisando o seu contexto de vida, fazia jus ao seguro-desemprego, pelo que o requereu e o recebeu em absoluta boa-fé. Logo, não pode ser, de qualquer modo, punido por preservar o mínimo de seu poder aquisitivo para sustento seu e de seus familiares, visto que a vida é o princípio-mor a ser observado. Estando em situação de penúria por não se encontrar mais empregado, socorreu-se do seguro-desemprego para minimizar os danos da falta de um labor fixo e devidamente registrado, e neste ponto apenas valeu-se de programa instituído pelo próprio governo que ajuda a financiar através do pagamento de diversos impostos. Assim, entendo ser cabível a restituição os valores a título de seguro-desemprego que recebeu, pois somente após o trânsito em julgado desta ação, é que se cristalizou uma situação jurídica em que se reconhece que, entre março e julho de 2017, deveria o autor gozar de aposentadoria, e não de seguro-desemprego, algo que não se sabia àquela época, repita-se. Porém, de modo a desburocratizar o devido uso do erário, tal restituição se dará pelo desconto do valor que o autor recebeu a título de seguro-desemprego do montante devido referente ao benefício ora reconhecido. Tal é a solução mais justa, e não como pretende a autarquia – desconto das parcelas do benefício concedido nas competências em que o exequente gozou de seguro-desemprego – pois também o valor do seguro-desemprego é inferior às parcelas de aposentadoria a que tem direito. Assim, determino que o valor do seguro-desemprego recebido pelo autor entre Março e Julho de 2017 seja descontado dos atrasados do benefício ora reconhecido, aplicando-se ao valor a ser descontado os mesmos índices de correção até a data da conta. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que verifique se os cálculos das partes estão de acordo com o julgado, inclusive com o acima decidido. Antes, porém, considerando a proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição das requisições de pagamento dos valores INCONTROVERSOS (ID 48384551), sendo um precatório do valor principal em nome da exequente e uma requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais, devendo a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedida a requisição dos honorários sucumbenciais. Com a expedição e transmissão das requisições de pagamento, dê-se vista às partes, e após, encaminhe-se ao setor de contadoria como já determinado. No retorno da contadoria, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. No retorno, dê-se vista às partes e volvam conclusos para decisão. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de maio de 2021.