Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALMADA EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008442-62.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ALMADA EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALMADA EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, registre-se que a empresa adquirente responsável pela retenção do Funrural é parte legítima para discutir a constitucionalidade ou legalidade do tributo, não detendo, contudo, legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE APENAS PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DA EXAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01. I - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, detém legitimidade ativa para discutir a constitucionalidade ou legalidade da contribuição, faltando-lhe legitimidade, apenas, para postular a restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos a este título. II - O STF, no RE nº 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC n. 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC III - Observe-se, porém, que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195, da Constituição Federal foi alterado, acrescendo-se como base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, além da folha de salários, a receita. IV - Com fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea, sobreveio a edição da Lei nº 10.256/01, que modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. V - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF. VI - No que se refere ao posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852, a discussão naquele feito não abrange a Lei nº 10.256/2001, após a edição da qual a constitucionalidade da exação é assente. VII - Apelação da impetrante parcialmente provida apenas para reconhecer sua legitimidade ativa para discutir a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL; no mérito, o pedido é improcedente. VIII - Apelação desprovida." (TRF3, ApCiv 0004103-76.2014.4.03.6002, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 24/11/2016) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a legitimidade da recorrente, na condição de responsável pela retenção e recolhimento da contribuição tributária, para pleitear a repetição ou compensação da exação paga indevidamente. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, não detém legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, sobretudo quando deixa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que suportou o ônus financeiro do tributo, o que, in casu, não ocorreu. 4. Tanto a verificação da assunção do encargo financeiro da contribuição pela empresa agravante como a reforma do entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial e ausência de cerceamento de sua defesa, demandariam o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1422393/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. 1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 810.168/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009.) Sendo assim, deve ser afastada a declaração do direito à compensação, ante a ilegitimidade ativa da empresa adquirente da produção rural. No mérito, o artigo 149, inciso I, § 2º, da Constituição Federal prevê que: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;" A Instrução Normativa SRP n.º 03/2005, por sua vez, assim dispõe: "Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto." Da mesma forma, a Instrução Normativa SFRB nº 971/2009 reproduziu o entendimento fixado anteriormente pela autoridade fiscal nos seguintes termos: Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Neste contexto, extrai-se dos textos normativos transcritos que não incidem as contribuições previdenciárias sobre as receitas provenientes da operação de exportação direta. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 759.244/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 674), fixou a tese de que "a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”. No referido julgamento, restou assentada a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no artigo 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4735/DF para declarar a inconstitucionalidade do artigo 170, §§1º e 2º, da Instrução Normativa SRFB nº 971/2009. Nessa esteira, conclui-se que deve ser afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita decorrente de "exportações indiretas", ou seja, de vendas efetuadas a trading companies para posterior exportação. No mais, quanto às alegações da União Federal quanto à não comprovação da realização de operações caracterizadas como exportação indireta, não assiste razão à apelante. Com efeito, dos documentos acostados pela impetrante, consta como objeto da empresa o "Comércio Atacadista, Exportação, Importação de produtos alimentícios", bem como há NF-e de exportação de mercadoria adquirida de terceiro (ID 255451795 e 255451797), operações estas abarcadas pela imunidade tratada nestes autos.
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APELANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor análise do feito. Conforme consignado pelo eminente Relator: “Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que concedeu a segurança, para assegurar à impetrante a inexistência de obrigação tributária para recolher as contribuições FUNRURAL e SENAR, por subrogação, na aquisição de bens produzidos por produtores rurais e destinados à exportação. Autorizou a parte impetrante a efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 - observadas as prescrições da Lei n. 13.670 de maio de 2018, que deu nova redação aos artigos 26 e 26-A da Lei n. 11.457/2007, no que diz respeito à compensação com as contribuições previdenciárias devidas após a referida Lei. 13.670/2018 – valores estes devidamente atualizados pela Taxa Selic, a teor da Lei n. 9.250/95, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). A parte apelante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte impetrante, porquanto esta tem apenas o dever acessório de retenção da contribuição devida pelo produtor rural, não suportando o encargo financeiro do tributo questionado. No mérito, sustenta que não restou comprovado que as operações realizadas pela impetrante se enquadram como exportação indireta.” Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese: I. Preliminarmente, registre-se que a empresa adquirente responsável pela retenção do Funrural é parte legítima para discutir a constitucionalidade ou legalidade do tributo, não detendo, contudo, legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo. Sendo assim, deve ser afastada a declaração do direito à compensação, ante a ilegitimidade ativa da empresa adquirente da produção rural. II. No mérito, o artigo 149, inciso I, § 2º, da Constituição Federal prevê que: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;" A Instrução Normativa SRP n.º 03/2005, por sua vez, assim dispõe: "Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto." Da mesma forma, a Instrução Normativa SFRB nº 971/2009 reproduziu o entendimento fixado anteriormente pela autoridade fiscal nos seguintes termos: Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. III. Neste contexto, extrai-se dos textos normativos transcritos que não incidem as contribuições previdenciárias sobre as receitas provenientes da operação de exportação direta. IV. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 759.244/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 674), fixou a tese de que "a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”. No referido julgamento, restou assentada a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no artigo 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4735/DF para declarar a inconstitucionalidade do artigo 170, §§1º e 2º, da Instrução Normativa SRFB nº 971/2009. Nessa esteira, conclui-se que deve ser afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita decorrente de "exportações indiretas", ou seja, de vendas efetuadas a trading companies para posterior exportação. V. No mais, quanto às alegações da União Federal quanto à não comprovação da realização de operações caracterizadas como exportação indireta, não assiste razão à apelante. Com efeito, dos documentos acostados pela impetrante, consta como objeto da empresa o "Comércio Atacadista, Exportação, Importação de produtos alimentícios", bem como há NF-e de exportação de mercadoria adquirida de terceiro (ID 255451795 e 255451797), operações estas abarcadas pela imunidade tratada nestes autos. VI. Apelação parcialmente provida. (dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), para declarar a ilegitimidade ativa da parte impetrante quanto ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente retidos a título de Funrural, nos termos da fundamentação.) Observo o seguinte. A apelação da União foi apenas parcialmente provida “para declarar a ilegitimidade ativa da parte impetrante quanto ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente retidos a título de Funrural”. O Juiz “a quo” e o e. Relator reconheceram que não incidem FUNRURAL e SENAR sobre operações de aquisição de bens de produtores rurais pessoas físicas destinados à exportação (entendimento pacificado no STF), operações essas comprovadas nos autos. O e. Relator apenas negou a possibilidade de restituição de indébito, pois o contribuinte é o produtor rural, não a exportadora. O e. Relator, inclusive, citou precedente de minha relatoria no mesmo sentido (ilegitimidade para pedir restituição). No meu precedente citado (0004103-76.2014.4.03.6002), consignei o seguinte no voto: “O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, detém legitimidade ativa para discutir a constitucionalidade ou legalidade da contribuição, faltando-lhe legitimidade, apenas, para postular a restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos a este título. Confira-se ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que é cabível admitir a legitimidade da empresa adquirente para discutir a exigibilidade do FUNRURAL, restando mantido, contudo, o entendimento que lhe nega legitimidade para postular a restituição ou a compensação dos tributos indevidamente recolhidos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.506.632/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 800.036/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 29.10.2009 ). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1396656/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). Tendo em vista que o pedido formulado nos autos visa ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exação, e mais, ao direito à compensação dos valores recolhidos, há de se reconhecer sua legitimidade tão somente para discutir a legalidade da exigência.” Em outros dois precedentes citados em seu voto, ambos do STJ, também se extraem os seguintes fundamentos de reforço da tese: “O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, não detém legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, sobretudo quando deixa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que suportou o ônus financeiro do tributo, o que, in casu, não ocorreu.” (AgRg no REsp 1422393/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) “A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo.” (AgRg no REsp n. 810.168/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008442-62.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que concedeu a segurança, para assegurar à impetrante a inexistência de obrigação tributária para recolher as contribuições FUNRURAL e SENAR, por subrogação, na aquisição de bens produzidos por produtores rurais e destinados à exportação. Autorizou a parte impetrante a efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 - observadas as prescrições da Lei n. 13.670 de maio de 2018, que deu nova redação aos artigos 26 e 26-A da Lei n. 11.457/2007, no que diz respeito à compensação com as contribuições previdenciárias devidas após a referida Lei. 13.670/2018 – valores estes devidamente atualizados pela Taxa Selic, a teor da Lei n. 9.250/95, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). A parte apelante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte impetrante, porquanto esta tem apenas o dever acessório de retenção da contribuição devida pelo produtor rural, não suportando o encargo financeiro do tributo questionado. No mérito, sustenta que não restou comprovado que as operações realizadas pela impetrante se enquadram como exportação indireta. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008442-62.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), para declarar a ilegitimidade ativa da parte impetrante quanto ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente retidos a título de Funrural, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008442-62.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do e. Relator. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL E SENAR. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMNUNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminarmente, registre-se que a empresa adquirente responsável pela retenção do Funrural é parte legítima para discutir a constitucionalidade ou legalidade do tributo, não detendo, contudo, legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo. Sendo assim, deve ser afastada a declaração do direito à compensação, ante a ilegitimidade ativa da empresa adquirente da produção rural. II. No mérito, o artigo 149, inciso I, § 2º, da Constituição Federal prevê que: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;" A Instrução Normativa SRP n.º 03/2005, por sua vez, assim dispõe: "Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto." Da mesma forma, a Instrução Normativa SFRB nº 971/2009 reproduziu o entendimento fixado anteriormente pela autoridade fiscal nos seguintes termos: Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. III. Neste contexto, extrai-se dos textos normativos transcritos que não incidem as contribuições previdenciárias sobre as receitas provenientes da operação de exportação direta. IV. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 759.244/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 674), fixou a tese de que "a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”. No referido julgamento, restou assentada a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no artigo 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4735/DF para declarar a inconstitucionalidade do artigo 170, §§1º e 2º, da Instrução Normativa SRFB nº 971/2009. Nessa esteira, conclui-se que deve ser afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita decorrente de "exportações indiretas", ou seja, de vendas efetuadas a trading companies para posterior exportação. V. No mais, quanto às alegações da União Federal quanto à não comprovação da realização de operações caracterizadas como exportação indireta, não assiste razão à apelante. Com efeito, dos documentos acostados pela impetrante, consta como objeto da empresa o "Comércio Atacadista, Exportação, Importação de produtos alimentícios", bem como há NF-e de exportação de mercadoria adquirida de terceiro (ID 255451795 e 255451797), operações estas abarcadas pela imunidade tratada nestes autos. VI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), para declarar a ilegitimidade ativa da parte impetrante quanto ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente retidos a título de Funrural, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.