Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEVISA S A Advogados do(a)
AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL – RECORRIDO – THERMO KING DO BRASIL LTDA – A exigência de vinculação física das mercadorias não se aplica ao drawback genérico, que é concedido, exclusivamente, na modalidade suspensão, que se caracteriza pela discriminação genérica da mercadoria nacional ou estrangeira a ser adquirida e o seu respectivo valor; “(AC 001634-16-2011.401.3400/DF), Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Sétima Turma – e-DJF1 p. 1143 de 14/11/2014). Remessa Oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas. Apelação da parte autora provida”. Confira-se, também, o julgado do e. TRF 3ª Região, abaixo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – DRAWBACK – MODALIDADE SUSPENSÃO – AUSENCIA DE IDENTIDADE FÍSICA. DESNECESSIDADE. EQUIVALÊNCIA” (APELAÇAO CÍVEL 1777282 – 0007901-47.2011.403.6100 – Des. Fed. Nery Junior – TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 – Judicial 1 – Data 02/09/2016). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – DRAWBACK – MODALIDADE SUSPENSÃO – ATENDIMENTO AO VOLUME DE EXPORTAÇÃO DEFINIDO NOS ATOS CONCESSÓRIOS – EQUIVALÊNCIA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FÍSICA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS – TRIBUTOS – INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO – RECURSO PROVIDO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 448164 0023405-60.2011.403.0000 – Des. Fed. Nery Junior, TRF 3ª – Terceira Turma, e-DJF3 – Judicial 1 – Data: 16/03/2012. DOS JUROS E MORA EM CASO DE REGIME DE DRAWBACK Em caso de descumprimento do pacto para fins de obtenção do regime especial DRAWBACK – suspensão, não devem incidir multa e juros moratórios, tendo em vista que o fato gerador se deu com o desembaraço aduaneiro, surgindo daí a obrigação tributária, estando o pagamento do crédito tributário suspenso no prazo previsto pelo Ato Concessório e mais 30 dias para o contribuinte escolher, dentre as opções ofertadas pelas Regras Aduaneiras, a melhor que lhe convém para solver eventual dívida ou providência a ser cumprida. Portanto, somente a partir do 31º dia, estará o contribuinte em mora e, a partir de então, responsável pelas penas acessórias oriundas da obrigação principal. Assim é o julgado abaixo: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA”. “RECURSO ESPECIAL N° 1.310.141-PR (2012/0035802-7)– Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO –
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL –
RECORRIDO: TRUTZSCHLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – Data de julgamento: 26/02/2019. O fato gerador da obrigação tributária realmente é a data do desembaraço perante a autoridade aduaneira. A obrigação tributária surge após o prazo previsto pelo Ato concessório, para se efetivar a exportação. Por corolário, mister a constituição do crédito tributário, por ato da SRF, ou seja, por lançamento tributário. Esse lançamento só pode ocorrer após o 31º dia a que menciona o art. 342 do Decreto n. 6.759/2009. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e anulo o PA tributário, sob n° 11829.000001/2006-31, a partir da notificação ao sujeito passivo e, via de consequência, o lançamento fiscal decorrente da lavratura desse ato fiscal. EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mantenho a tutela de urgência concedida na decisão de ID 15819001. Condeno a ré à restituição do valor das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 2°, § 3° e § 4° do CPC. Em caso de interposição de apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao E. TRF 3ª Região, para o reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, inciso I, do CPC. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004070-07.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por GEVISA S.A. (CNPJ 68.059.674/0001-03), qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL – PFN, para, em sede de tutela de urgência, ser deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mantido nos autos de infração do PA 11829.000001/2006-31, com fundamento no art. 151, V, do CTN. No mérito, pugna para que seja anulado o crédito tributário, objeto do PA acima mencionado. Aduz que obteve perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) o regime especial intitulado “drawback”, na modalidade “suspensão”, disciplinado pelo Decreto n. 6.759/2009, em seu art. 383 (Regulamento Aduaneiro). A definição desse regime, em termos práticos, consiste em um incentivo fiscal à exportação, que permite à empresa industrial ou comercial importar, livre do pagamento de impostos ou taxas, mercadorias para serem utilizadas na fabricação de novo produto a ser gerado por transformação, beneficiamento ou integração, com a condição básica deste novo produto ser integralmente exportado. Declara a autora que solicitou a importação de peças e matéria-prima, no valor de U$ 1.657.500,00, com desoneração fiscal, pelo regime de “drawback”- suspensão e, em contrapartida, comprometeu-se a efetuar a exportação de produtos novos manufaturados, no importe de U$ 18.750.000,00. Tal regime foi deferido pelo Ato Concessório n° 1560-99/000003-7. Ficou definido que a autora teria o prazo até 10/01/2000 para efetivar as exportações, o que foi prorrogado para 02/07/2001. Declara a autora que cumpriu, integralmente, com seu compromisso. Afirma a demandante que, caso a demandada tivesse alguma objeção, a esta restaria exigir o pagamento dentro dos 5 anos, contados do prazo estabelecido para a exportação (02/07/2001). Entretanto, já de fora do prazo prescricional, a ré considerou que a autora não teria adimplido suas obrigações no regime de “drawback” e lavrou autos de infração, constantes do PA 11829.00001/2006-31, para cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos no momento das importações realizadas, sob o amparo do regime especial. Alega a autora que a ré pretende utilizar-se da vinculação física para a constituição do crédito e não o critério da equivalência ou fungibilidade, amplamente considerada pela jurisprudência. Aduz que a jurisprudência apenas impõe a demonstração do compromisso global e a comparação do custo total da importação com o valor líquido da exportação, dentro do prazo estabelecido. Junta farta jurisprudência no sentido de que o fato gerador da constituição do crédito tributário para os produtos que importou se dá com a DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, ou seja, COM O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, relativos ao II e ao IPI e que, portanto, a teor do art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário é de 5 anos. Sustenta que a “suspensão” do pagamento do crédito tributário se dá pelo prazo a que se comprometeu a efetivar as exportações. Portanto, no primeiro dia após o término do prazo estipulado para se cumprir a obrigação de efetivar as exportações, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos, para cobrança de qualquer quantia exigida pelo Fisco federal. Em suma, a autora tenta demonstrar que é desnecessária qualquer atuação fiscal ou constituição do crédito tributário, posto que o mesmo já fora constituído no momento da Declaração de Importação e com o desembaraço aduaneiro. O despacho de ID 15819001 deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do PA 11829.000001/2006-31 e determinou à requerida que se abstenha da prática de quaisquer atos, tendentes à exigência dos valores em questão, inscrição em dívida ativa e de inclusão no CADIN, bem como de impedimento à renovação de regularidade fiscal, em virtude deste processo, até ulterior deliberação do Juízo. Devidamente citada, a União Federal-PFN, no ID 16171736, junta peça contestatória, para arguir: a) Ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, pois entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre com o depósito do montante integral em dinheiro; b) Inocorrência de decadência ou prescrição dos impostos federais, vinculados ao regime de drawback, pois entende que tais impostos são classificados como de lançamento por homologação e que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento; c) Que o motivo da lavratura do auto de infração foi a falta de comprovação do princípio da vinculação física, devendo a empresa comprovar em quantidade e qualidade definidas no laudo técnico; Assevera que a empresa não apresentou o Laudo Técnico. Que somente foi apresentado Laudo Técnico, elaborado por Engenheiro responsável pela empresa, em que se discriminava, de forma genérica, os insumos necessários à elaboração dos produtos a serem exportados. Entende, portanto, a requerida que, sob a ótica da verificação quantitativa das mercadorias importadas, sob o amparo do “drawback”, não foram totalmente utilizadas na fabricação dos produtos exportados em cumprimento ao pactuado no Ato Concessório 1560-99/000003-7; d) Que, se o Juízo, não reconhecer o princípio da vinculação física, estará contribuindo para a concorrência desleal, posto que outras empresas, que importam os produtos regularmente, sem o amparo do “drawback”, recolhem os impostos federais, regularmente, desequilibrando o exercício da mercancia nacional; e) Que a SECEX não efetua qualquer verificação da efetividade das exportações e que a fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal. Diz que a SECEX apenas verifica o resultado final da operação; f) Ao final a ré pugna pela improcedência total do pedido. A demandada, na petição de ID 16173799, noticia ao Juízo a interposição de AI perante o E. TRF 3ª Região contra a decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência. O despacho de ID 20568366 concedeu vista à autora, acerca da peça contestatória, bem como concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A União Federal -PFN, na petição de ID 22859338, informa que não tem provas a produzir. A autora, na petição de ID 22935435, apresenta réplica, para dizer que a ré não desconstruiu a sua tese da prescrição e reitera os termos da prefacial. O despacho de ID 28679255 determinou à autora, no prazo, de 10 dias, especificar a prova pretendida. A autora, na petição de ID 29497188, opõe embargos de declaração, para que seja afastada a decisão embargada, no tocante à prescrição, e reapreciada esta última, por ocasião da sentença. Na petição de ID 31670713, a autora junta documentos já constantes aos autos, mas com qualidade superior. A decisão de ID 36682534 aprecia os embargos de declaração interpostos e chama o feito para conclusão de sentença. Na petição de ID 38317653, a autora noticia a interposição de AI perante o E. TRF 3ª Região acerca da decisão que apreciou antes da sentença de mérito a matéria ventilada acerca da prescrição. Foi juntada aos autos, no doc. de ID 38449445, decisão do relator no AI 5024838-96.2020.403.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretendida pela parte autora. A decisão de ID 39051951 noticia a tentativa de acordo, quanto à suspensão do processo, via plataforma “teams”, à qual restou infrutífera e chamou o feito à conclusão de sentença. Assim vieram os autos. É o breve relatório. DECIDO. Estando as partes bem representadas e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar. De início, ressalto que não houve prescrição do direito de constituir o crédito tributário. A prescrição ocorre após cinco anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173). Como o término do prazo para a autora realizar a exportação ocorreu em 02/07/2001, o início do prazo foi em 1º/01/2002 (primeiro dia do exercício seguinte). O prazo iria até 31/12/2006, mas o auto de infração foi lavrado em 27/12/2006. DO MÉRITO DO FATO GERADOR – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Pois bem. O fato gerador do crédito tributário, em importação de insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados, possui seu termo inicial no momento do desembaraço aduaneiro, ou seja, na data do registro da DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, na repartição aduaneira. Tanto é que, para cobrança de tais tributos, que, por qualquer motivo, percam o direito à isenção ou da redução vinculadas à destinação dos bens, tem, como data para o efetivo recolhimento dos impostos federais, a data própria do REGISTRO DA CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, ex vi, do art. 134 do Decreto n. 6.759/200. À exceção, em caso de danos a esses bens, por incêndio ou qualquer sinistro, onde o valor do imposto será reduzido, proporcionalmente, ao valor do prejuízo, ex vi do art. 127 do mesmo Decreto acima mencionado. O que ocorre é que a suspensão da exigibilidade até a efetiva comprovação da exportação. O pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado, sob condição suspensiva da exportação. DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA EM CASO DE REGIME DE DRAWBACK Em nenhum momento, a requerida UNIÃO FEDERAL afastou a tese autoral, de que a demandante procedeu a exportação de produtos acabados, mediante o uso de insumos importados. A tese da UNIÃO FEDERAL, para autuar a empresa, ora autora, é de que a autora não comprovou a exportação, por Laudo Técnico, dos exatos insumos importados, com sua vinculação física aos produtos acabados. Não há necessidade de tal vinculação física.
Trata-se de bens fungíveis e de drawback genérico. Portanto, basta que os haja na mesma quantidade e qualidade, consoante recentes julgados sobre a matéria: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DRAWBACK. RELATÓRIO DA SECRETARIA DO COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX. ISENÇÃO CONFIGURADA. VINCULAÇÃO FÍSICA DAS MERCADORIAS. DESCABIMENTO”. “RECURSO ESPECIAL N° 1.832.911-DF (2019/0247366-6) REL. MIN. ASSUSETE MAGALHAES –