Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA BIADOLA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007597-67.2019.4.03.6104 Defiro a realização do bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado "ROGERIO PEREIRA BIADOLA" (CPF/MF nº 252.038.908-70), através do sistema SISBAJUD, observado como limite o valor atualizado da execução (art. 854, CPC) (R$ 685.674,40– 24/02/2026 - id. 559185138), juntando-se aos autos as respectivas respostas. Inexistindo manifestação neste sentido, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente e a seguir, intime-se a parte executada (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC). Se forem penhorados bens irrisórios pelo SISBAJUD, estes deverão ser liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836, CPC). De modo a assegurar o resultado frutífero da referida diligência, determino o sigilo do presente provimento, o qual deverá ser imediatamente levantado depois da resposta do SISBAJUD. Defiro, ainda, a realização de pesquisa/bloqueio de eventuais veículos existentes em nome do(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD. Em sendo positivas as providências, intime-se o(s) executado(s) para que oponha(m) eventual impugnação, no prazo legal. Não havendo sucesso no bloqueio ou decorrido o prazo para impugnação, abra-se vista à exequente. Defiro, ainda, a inclusão do nome do executado, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema "SERASAJUD" (Art. 782, § 3.º do CPC) Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto