Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE NORBERTO SALES DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: WALID MOHAMAD SALHA - SP356587
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004137-79.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CRISTIANE NORBERTO SALES DUARTE, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança da quantia de R$ 26.813,82 (vinte e seis mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos), percebida a título de auxílio-alimentação, no período de 01/2017 a 12/2021. Ao final, requer a procedência do pedido para decretar nula, indevida e inexigível a cobrança dos valores percebidos de boa-fé a título de vale-alimentação no referido período. A autora afirma ter sido servidora pública da Universidade Federal de São Paulo, na função de auxiliar de enfermagem do quadro efetivo, admitida em 22/03/2004 e exonerada a pedido em 17/11/2021. Narra que, por força de seu vínculo efetivo, era contemplada e percebia a vantagem auxílio-alimentação, assim como os demais servidores da ré. Alega que, em razão da compatibilidade de carga horária, em 11/2012, ingressou nos quadros de servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo, passando a exercer os dois cargos públicos de forma concomitante, percebendo deste último órgão a verba denominada “auxílio-refeição”. Sustenta que as verbas “auxílio-alimentação” e “vale-refeição” têm conceitos e finalidades distintas, razão pela qual afirma que inexiste óbice ao recebimento das vantagens conjuntamente. Aduz que, no entanto, quando da sua solicitação de exoneração perante a Universidade Federal de São Paulo, foi informada da necessidade de devolver a quantia de R$ 26.813,82 (vinte e seis mil, oitocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos valores do auxílio-alimentação recebidos no período de 01/2017 a 12/2021, sob a justificativa de impossibilidade de recebimento concomitante das referidas verbas. Afirma que, durante todo o período de 01/2017 a 12/2021, em nenhum momento a Administração suscitou a duplicidade do recebimento, bem como que nunca foi notificada por nenhum dos empregadores a fim sanar a irregularidade apontada, inclusive para optar por qual delas continuaria recebendo, conforme orientação do Tribunal de Contas da União. Narra que, em 31/10/2018, foi intimada a prestar esclarecimentos acerca da sua jornada de trabalho ser superior a 60 horas, nos autos do processo administrativo n° 23089.001772./2018-79, onde apresentou sua defesa e declaração do vínculo com a Prefeitura de São Paulo. Invoca a aplicação da Súmula 249 do Tribunal de Contas da União, que estabelece a não devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo servidor, em virtude de erro escusável de interpretação da lei por parte do órgão/entidade. Sustenta que a requerida não demonstrou conduta de má-fé, apenas requerendo a devolução dos valores, defendendo, ainda, o caráter alimentar da verba, o que impediria a exigência de restituição dos valores. Afirma que, como as vantagens percebidas pelo servidor estão atreladas ao seu cargo efetivo, não existiu conduta irregular praticada, uma vez que, ao tomar posse, passou a usufruir de todas as vantagens inerentes ao posto. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para suspender a cobrança do valor de R$ 26.813,82, correspondente ao auxílio-alimentação percebido no período de 01/2017 a 12/2021 (ID 244332376). A Universidade Federal de São Paulo apresentou contestação (ID 250367081), sustentando que a decisão administrativa combatida pela autora fundamenta-se no art. 22 da Lei nº 8.460/92, nos arts. 46, 47 e 114 da Lei nº 8.112/90, e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 3.887/01. Afirmou que, no período da dívida em destaque, a autora possuía dois cargos públicos: servidora estatutária federal vinculada à UNIFESP e servidora municipal junto ao Município de São Paulo, e que, ainda que acumulando de forma lícita tais cargos, somente poderia perceber um único auxílio-alimentação, na forma da legislação colacionada. Defendeu que, “para que a percepção de verba indevidamente paga a servidor não imponha o ônus de devolução, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias, quais sejam: (i) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; (ii) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e; (iii) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto”, e que, no caso, nenhuma das circunstâncias apontadas encontra-se presente. Aduziu que, assim, a autora percebeu quantia em duplicidade mesmo ciente da expressa vedação legal, que a percepção cumulativa se deu por conduta da autora, que expressamente requereu o pagamento de auxílio-alimentação perante os dois órgãos públicos e que não prospera a alegação de erro administrativo ou de interpretação no caso concreto, eis que os pagamentos foram efetuados em razão de informação errônea prestada pela parte autora. Sustentou que o auxílio-alimentação e o auxílio-refeição detêm o mesmo fundamento, que seria subsidiar despesas com alimentação. A parte autora foi intimada para oferecer manifestação acerca da contestação (ID 250418316), com decurso de prazo em 13/06/2022. As partes foram intimadas para produção de provas (ID 272684690). Disto, a parte autora informou não haver demais provas a produzir (ID 272862249), certificando-se o decurso de prazo para manifestação do réu (ID 276476650). A parte autora foi intimada para oferecer manifestação acerca da subscrição do documento de ID 250367082 - pág. 49 (ID 276480621). Disto, apresentou petição no ID 276859442, com manifestação da parte ré no ID 295082406 e da parte autora no ID 298083770. Pelo despacho de ID 325535714, foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Paulo para que providenciasse cópia de todos os documentos e formulários apresentados/preenchidos pela autora, quando de sua posse no cargo de Analista de Saúde Nível I - Enfermagem (ID 243889733), principalmente documentação relativa ao pagamento de auxílio alimentação/refeição. Disto, foi acostado o ofício n° 532/2024 no ID 332689370, com decurso de prazo para vista das partes em 06/11/2024 e 20/11/2024, de acordo com o sistema processual (ID 347424047). A instrução foi declarada encerrada (ID 363313089). Alegações finais da ré no ID 364067062 e da parte autora no ID 364899544. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. As partes controvertem sobre a alegada cumulação indevida, pela parte autora, de benefício de auxílio-alimentação com auxílio-refeição, recebido em vínculo estatutário daquela perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, enquanto em exercício de suas atividades funcionais vinculada ao quadro de servidores efetivos da Universidade Federal, ora ré, no qual permaneceu até 17/11/2021. Pelo que consta nos autos, concluiu a parte ré pelo recebimento de auxílio-alimentação, pela parte autora, de forma concomitante, no período de 01/2017 a 12/2021, em dois vínculos estatutários, conforme apontamento do Tribunal de Contas da União, apurando um débito no valor de R$ 26.813,82 (vinte e seis mil, oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos), a ser ressarcido ao erário (ID 243891619), tendo como fundamento jurídico (ID 243891619 - pág. 2): Transcrevendo referido embasamento legal (art. 22, §2° da Lei n° 8.460/92), verifica-se que: “Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.” (grifado) De início, entendo necessária a devida apuração conceitual e material, bem como de eventual distinção, dos e entre os benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-refeição. De acordo com o art. 1°, §1° do Decreto n°. 2050 de 31/10/1996, que regulamenta o referido art. 22 da Lei n° 8.460/1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, verifica-se que, em termos conceituais, “o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente”. Nestes termos: “Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.” No entanto, analisando as informações trazidas pela Prefeitura do Município de São Paulo, denota-se a existência de uma distinção entre os benefícios denominados “auxílio-alimentação” e “auxílio-refeição”, havendo, inclusive, disposições legais distintas para tanto (ID 332689370 - pág. 1): Com efeito, em que pese a ausência de legislação específica a versar sobre o tema, é do senso comum e das próprias nomenclaturas dos benefícios a existência de uma distinção entre o que é o “auxílio-alimentação” e o “auxílio-refeição”, fazendo presumir que este último destina-se ao pagamento de refeições, especialmente nos períodos de intervalos intrajornada de almoço ou janta do trabalhador, de maneira que o primeiro serve ao propósito de compra de gêneros alimentícios. Tanto é que muitos restaurantes não aceitam como forma de pagamento o denominado “cartão alimentação”, o que acontece, de modo reverso e reciprocamente, com relação a não aceitação, por supermercados, dos cartões de “auxílio-refeição”. Tal inferência se extrai do próprio §5° do referido art. 22 da Lei n°. 8.460/92 quando se lê “[o] auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.”. Com estas observações, não é razoável supor que a parte autora detinha pleno conhecimento jurídico-conceitual, e, portanto, má-fé, na percepção, tida por indevida pela referida legislação, dos benefícios de forma acumulada, cuja constitucionalidade poderia até mesmo ser questionada, em razão de tratar-se de benefício destinado à melhoria e segurança da saúde dos trabalhadores, conceito este importado do escopo da Lei n°. 6.321/76 que institui o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat), tratando-se a alimentação de um direito social constitucionalmente garantido, nos termos do art. 6° da Constituição Federal, detendo-se, assim, à evidência, caráter alimentar. Nesta trilha, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, tratando-se da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.244.182-PB, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do CPC, cuja tese restou assim firmada: “Tese 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. (grifado) Este é o posicionamento também do Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS Documento: 24488073 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28.11.97. 2. O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99. Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 4. A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros. Ordem concedida aos demais (MS 25641, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, grifado) Acerca do requerimento à percepção do auxílio-alimentação pela parte autora, perante a Universidade Federal, verifica-se que tal se deu em 18/03/2004 (ID 295082406), antes de sua vinculação à Prefeitura do Município de São Paulo, em 23/11/2012, quando, inclusive, declarou o acúmulo de cargo (ID 332689370 - pág. 3): Como se viu, tal acúmulo, por sua ordem, não foi considerado pelo órgão municipal como impeditivo à percepção do denominado “auxílio-refeição”, o qual, como já visto, detém regulamentação distinta do “auxílio-alimentação”, pago pelo ente estatal aos seus servidores, não constituindo óbice, segundo o entender daquela Administração, à fruição no caso de vínculo com outros órgãos (ID 332689370 - pág. 1): Além do que se viu, não há qualquer prova nos autos de que tenha a parte autora recebido tais verbas, tidas como indevidamente acumuladas pela Administração federal, de má-fé. No ponto, tal ônus recai sobre a Administração, na linha do quanto reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 243 de que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014), do qual não se desincumbiu. Com estas considerações, cabe a aplicação, ao caso concreto, da regra da não repetição dos valores, de natureza alimentar, recebidos de boa-fé pela parte autora, com a conseguinte procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para, confirmando a tutela antecipada, declarar nula de pleno direito a decisão proferida no processo administrativo n° 23089.023128/2021-57, no que toca à devolução de valores, pela parte autora, referentes à percepção de auxílio-alimentação no período de 01/2017 a 12/2021 (ID 243891619). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu a arcar com as custas e pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal