Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOILMA GOMES DOS PRAZERES - MS16837
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003084-03.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença, que pretende a execução do título judicial proferido pela Vara Única da Comarca de Deodápolis/MS. O INSS apresentou impugnação e alegou, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo, por se tratar de benefício acidentário (ID n. 243328660). Instada, a exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que assiste razão ao INSS, isso porque conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito, in verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A controvérsia encontra-se, inclusive, sumulada por aquela Corte, bem como pelo egrégio STF, in verbis: Súm. 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súm. 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Conforme sentença de ID n. 168432131 “o autor sofreu acidente de trabalho no interior da fábrica onde laborava”. Portanto, mostra-se de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que tange ao pleito de execução do benefício acidentário. Diante disso, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o presente feito. Remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de Deodápolis/MS. Intimem-se. Cumpra-se. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/B0AA11D58D Dourados/MS, FABIO FISCHER JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (datado e assinado digitalmente)