Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TANIA MARA CALZONE, MARCOS ANTONIO CALZONE Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004377-79.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TANIA MARA CALZONE, MARCOS ANTONIO CALZONE Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Exequente: R$ 145.444,83 bons para pagamento em 08/2018 (ID 11519016)”. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004377-79.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TANIA MARA CALZONE, MARCOS ANTONIO CALZONE Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004377-79.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que apresentou a seguinte conclusão:
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Segundo a decisão apelada, “é caso de extinguir a demanda por ausência de valores devidos”, tendo em vista que “o parecer da contadoria judicial informou que não havia valores devidos aos exequentes”, “embora o título judicial tenha acolhido a pretensão deduzida em juízo, com amparo no RE 564.354, determinou, genericamente, a aplicação imediata do artigo 14 da EC 20/1998 e do artigo 5º da EC 41/2003 ao benefício do segurado falecido, de modo que fosse observado o novo teto constitucional (id 11519035, fls. 367-370 e 403)”. A exequente interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, o seguinte: (i) os cálculos apresentados pela contadoria judicial não expressam o título formado na fase de conhecimento; e (ii) “o cálculo do valor da condenação apresentado pelo Autor está em perfeitíssima conformidade com o V. Julgado do E. STF em execução e com o RE 564.354/SE”. Forte nisso, requer seja “reformada a R. Sentença para que seja declarado como incontroverso o valor da condenação apurado pelo Aposentado/ recebo a apelação interposta, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, verifico que a sentença apelada deve ser mantida. A decisão transitada em julgada na fase de conhecimento reconheceu o direito da exequente à readequação do seu benefício previdenciário (oriundo de um benefício concedido antes do advento da CF/88) aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do precedente formado do RE 564.354/SE. Na singularidade dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente não estão em sintonia com o título exequendo nem com precedente formado no RE 564.354/SE, de modo que eles não podem ser acolhidos. Com efeito, em mencionado precedente de observância obrigatória, reconheceu-se o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, desde que (i) o benefício que se busca readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão, entendendo-se como tal um elemento externo à estrutura do benefício; (ii) a readequação não dependa nem enseje alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. No caso dos autos, a análise dos cálculos apresentados pela parte exequente revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca executar, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício. De fato, a exequente apurou um salário de benefício de $1.972.608,30, em 03/1985, quando o mVT era de $1.415.490,00. A partir daí ela chegou à “RMI devida” de $1.873,978,00, aplicando, sobre o salário de benefício ($$1.972.608,30), o coeficiente de benefício (95%). E, evoluindo tal “RMI devida”, chegou a exequente à conclusão de que a readequação ser-lhe-ia vantajosa economicamente. Sucede que, ao assim proceder, a parte autora eliminou da sistemática de cálculo do benefício fatores intrínsecos ao cálculo, notadamente o coeficiente legal (5/30, in casu). Não se pode olvidar, pois, que, quando o benefício sub judice foi concedido, vigorava uma sistemática de cálculo que era feita em duas etapas, sendo que, na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média, que, de sua vez, correspondia ao salário de benefício (art. 3°, II, da Lei 5.890/1973). Esse salário de benefício não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Maior Valor Teto – MVT), em função do quanto estabelecido no art. 3°, §4°, da Lei 5.890/1973. Na sequência, a partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações. Se o salário de benefício (SB) fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Menor Valor Teto – mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício (cb), alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício. Todavia, quando o salário de benefício (SB) superava o mVT, o cômputo da renda mensal (RM) era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. Nessa quadra, o valor que o segurado teria direito a receber - denominado pela lei de renda mensal (RM) - era alcançado a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício (SB): (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do menor valor teto (mVT) pelo coeficiente do benefício (cb); e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício (SB) e o menor valor teto (mVT), multiplicada pelo coeficiente legal (cl) - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. Vê-se, assim, que a parte autora, ao apurar a “RMI devida” mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Sendo assim, não há como se acolher a sistemática de cálculo adotada pela parte exequente, pois este desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão da recorrente de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. E isso não significa negar que o STF reconheceu o direito adquirido do segurado ao salário de benefício. Sucede que, se é legítimo inferir tal reconhecimento a partir da exegese do RE 564.354, não se pode olvidar que o STF também sublinhou que tal direito não é absoluto, tendo, antes, o condicionado à observância da legislação de regência, em deferência ao princípio tempus regict actum. Ou seja, a norma de regência deve ser interpretada de forma conglobante, em sua inteireza, não se podendo aplicar apenas a parte que se mostrar mais benéfica ao segurado, desprezando aquela que não lhe convém, pois assim se estaria criando um regime híbrido pelo Judiciário. Daí se concluir que a sistemática de cálculo adotada pela recorrente não se coaduna com o título exequendo, tampouco com a ratio decidendi do RE 564.354/SE. Por outro lado, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria do MM Juízo de origem estão em sintonia com o título exequendo, tendo corretamente consignado que “discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que na época da DIB (16/03/1985) era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n.º 89.312/1984”, apresentando “a evolução da renda mensal inicial, conforme informações do sistema Plenus, sem a limitação ao teto até 01/2004, a fim de demonstrar que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício”. Desta forma, uma vez demonstrado que a readequação no caso vertente não acarreta vantagem econômica ao benefício, mister se faz manter a sentença apelada, a qual, acertadamente, reconheceu que a hipótese dos autos é de execução vazia. Em casos tais, assim tem decidido esta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. CONTADORIA JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O título executivo (fls. 133/137 do ID 89909352) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00). 2. No caso concreto, o título executivo amparou-se no entendimento adequado acerca da matéria em questão, porém, na prática, tornou-se inexequível. É o caso de liquidação de valor igual a zero. 3. Após idas e vindas dos autos à contadoria da Justiça Federal, o expert concluiu pela inexistência de diferenças, consoante esclarecimentos dos laudos periciais que integram o julgado (fls. 66/69 e fls. 71/72 do ID 89909317). 4. Dentre as conclusões da contadoria, destaca-se que as rendas mensais do benefício em questão, porque concedido em data anterior à CF/1988, sofreram a recomposição decorrente do reajuste previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88, sendo de cunho financeiro inclusive mais vantajoso do que o pleiteado. 5. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. 6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença. 7. Sucumbência recursal. Fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada. Justiça gratuita. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009439-66.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. 1 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 19/05/1998, sendo o salário base, apurado no ato de concessão, equivalente a R$ 1.005,38, inferior ao teto aplicado aos benefícios à época, a saber, de R$ 1.031,87. 2 - A majoração do teto nos valores fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não gera efeitos práticos sobre o benefício de titularidade do autor. 3 - Hipótese de liquidação "zero", na qual não se apura saldo credor em favor do exequente, razão pela qual, inexistindo proveito econômico à parte vencedora, imperativa a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 4 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106663 - 0001574-95.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ) Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença apelada. Negado provimento ao recurso da parte autora interposto já na vigência do CPC/2015, majoro a verba honorária fixada na origem para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da respectiva exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária, nos termos antes delineados. É como voto. joajunio E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO APLICADA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO VAZIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Recebida a apelação interposta, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão transitada em julgada na fase de conhecimento reconheceu o direito da exequente à readequação do seu benefício previdenciário (oriundo de um benefício concedido antes do advento da CF/88) aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do precedente formado do RE 564.354/SE. Na singularidade dos autos, os cálculos apresentados pela exequente não estão em sintonia com o título exequendo nem com o precedente formado no RE 564.354/SE, de modo que eles não podem ser acolhidos. Reconheceu-se o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, desde que (i) o benefício que se busca readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão, entendendo-se como tal um elemento externo à estrutura do benefício; (ii) a readequação não dependa nem enseje alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. A análise dos cálculos apresentados pela parte exequente revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca executar, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício. A parte autora, ao apurar a “RMI devida” mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Logo, não há como se acolher a sistemática de cálculo adotada pela parte exequente, pois este desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão da recorrente de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Por outro lado, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria do MM Juízo de origem estão em sintonia com o título exequendo, tendo corretamente consignado que “discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que na época da DIB (01/01/1985) era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n.º 89.312/1984”, apresentando “a evolução da renda mensal inicial, conforme informações do sistema Plenus, sem a limitação ao teto até 01/2004, a fim de demonstrar que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício”. Demonstrado que a readequação no caso vertente não acarreta vantagem econômica ao benefício, mister se faz manter a sentença apelada, a qual, acertadamente, reconheceu que a hipótese dos autos é de execução vazia. É o caso de liquidação de valor igual a zero ou liquidação "zero". Precedentes desta C. Turma. Negado provimento ao recurso da parte autora interposto já na vigência do CPC/2015, majorada a verba honorária fixada na origem para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da respectiva exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade processual. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.