Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO INACIO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
APELADO: FABIANA LELLIS E SILVA - SP178865-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a conversão de auxílio-doença em auxílio-doença por acidente de trabalho, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício anterior, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária segundo o IGPD-I até 11/08/2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR até 20/09/2017. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292142-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário, decorrentes de incapacidade ocasionada por acidente de trabalho, conforme se depreende da petição inicial, segundo a qual “Em 26 de janeiro de 2015, às 11:25 horas, o autor sofreu acidente de trânsito quando deixava o local de trabalho e se dirigia a sua residência para almoçar, conforme comprova o Boletim de Ocorrência em anexo” (Id 35835592 - Pág. 2). Tal informação foi ratificada pelo perito judicial, que em resposta ao quesito “e – A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?”, respondeu: “R – Sim: de trajeto na Rua Coronel Ovídio em 26/01/2015” (Id 35835641 - Pág. 6). Ressalte-se, ademais, que o Agravo de Instrumento nº 20180557220178260000, interposto pelo INSS em face da decisão que concedeu a antecipação da tutela neste feito, foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, por se tratar de ação acidentária (Id 35835652 - Pág. 10/19). A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 26.04.2007); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 182). Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte Regional Federal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação. Publique-se e intimem-se.