Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CESAR CHRISTOVAM MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP208407-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES - SP201342 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSANNA MIYASAKI MENEZES - SP433928 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: MÁRIO CESAR CHRISTOVAM MOREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento de atividade urbana comum e especial e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 187.102.075-9 desde a data de entrada do requerimento administrativo em 23.04.2018. Informa que a autarquia ré não considerou integralmente o período em que o demandante laborou para Comércio de Materiais Médicos Hospitalares Macrosul Ltda. em parte reconhecido em sede de reclamação trabalhista e não constante do CNIS do Autor. Requer, ainda, seja considerado o período de 24.09.1981 a 23.12.1981 regularmente lançado em sua CTPS e não considerado pela autarquia ré. Pugna, ainda pelo reconhecimento da condição especial de trabalho nos períodos de 08.06.1982 a 09.10.1984, 17.04.1985 a 29.06.1986, 03.12.1986 a 06.02.1989 e 01.09.1989 a 13.12.2002. A decisão ID 39384652 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, mas concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 40745539) onde defende a impossibilidade de reconhecimento de vínculo decorrente de ação trabalhista quer por não ser ela (autarquia) atingida pelos efeitos da coisa julgada. Tece ainda considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, apontando que o Autor não fez prova da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos para fins de enquadramento. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Replicou o Autor (ID 44863848). O demandante pugnou pela produção de prova pericial referente aos períodos 08.06.1982 a 09.10.1984 e 03.12.1986 a 06.02.1989, quando trabalhou como Encarregado de Laboratório e Assistente Técnico em Laboratório, para os empregadores Fábrica de Celulose e Papel - FACELPA e Braswey S/A Industria e Comércio (ID 44863524). A decisão ID 53840869 indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade. Sobreveio notícia da interposição de agravo de instrumento nº 5016728-74.2021.4.03.0000 pela parte autora (ID 58222977), relativamente ao indeferimento da produção da prova por similaridade, ao qual foi negado provimento. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 160000710), a qual foi anulada pelo e. Tribunal ad quem (ID 291980839). Baixados, foi determinada a realização de perícia por similaridade (ID 3369092620), cujo laudo foi apresentado (ID 384758045, pp. 46/59), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 374398309 e 405647309). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Períodos de labor urbano não reconhecidos A questão que releva considerar para o deslinde da causa é a validade da sentença trabalhista para efeito da concessão do benefício e o lançamento de vínculo de emprego em CTPS sem o devido registro no CNIS. Administrativamente o Réu não reconheceu parte do período em que o demandante laborou para Comércio de Materiais Médicos Hospitalares Macrosul Ltda., dada a ausência de registro no CNIS, objeto de reclamação trabalhista autos nº 0001214-74.2014.5.09.0029, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR. Neste aspecto, a questão não se resolve somente pela aplicação do princípio da coisa julgada, porquanto dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Disso resulta que não é a simples declaração de vínculo pela Justiça trabalhista que fará tornar-se necessário esse provimento para efeito de averbação do tempo com vistas a concessão de benefícios. Há de se ter sempre presente que coisa julgada é fenômeno que está ligado diretamente à imutabilidade da decisão, por se tornar irrecorrível, e não aos efeitos ou eficácia desta. Deste modo, não há dúvida que, ocorrendo o trânsito, não mais poderá ser alterada, passando a fazer lei entre as partes do processo em que proferida, por ter-se transformado em coisa julgada; mas perante terceiros alheios ao processo - e em certo grau, mesmo entre as partes -, o que deve ser verificado é o efeito ou a eficácia que ela produz. Assim como todo e qualquer ato jurídico, a sentença evidentemente atinge a todos, porquanto de alguma forma deverá ser observada. Se alguém vende um bem a outro, esse contrato existe entre as partes e deverá ser respeitado por todos no ponto em que o ordenamento jurídico garante a partir da aquisição o direito de propriedade do adquirente. O mesmo ocorrerá com uma sentença que venha a atribuir a propriedade de um bem a um dos litigantes; todos os demais membros da sociedade haverão de respeitar o direito de propriedade do vencedor da demanda, reconhecido como dono pela sentença. Todavia, a par desse efeito geral, há outro espectro a ser considerado, que é o do efeito intersubjetivo; tanto o contrato quanto a sentença não poderão ser opostos a terceiro que tenha seu direito subjetivo atingido se este não interveio no ato de alienação ou no processo judicial. Para muitos a decisão judicial não terá qualquer reflexo subjetivo, sendo a ela indiferentes; outros poderão ter algum tipo de reflexo sem relevância jurídica, especialmente em termos fáticos, quando se fala em efeitos "indiretos"; e para outros os efeitos serão "diretos", porquanto poderão alterar ou influenciar em relação jurídica com uma ou ambas as partes do processo, ou mesmo em direito sobre a coisa litigiosa. Recebe efeito indireto o locatário do bem vendido com direito à manutenção da locação, uma vez que seu contrato restará intacto mesmo com a alteração do proprietário, mas recebe efeito direto o terceiro que seja ou entenda ser igualmente proprietário do bem - para quem é dirigido o art. 472. Portanto, as decisões judiciais têm realmente efeito erga omnes, e passam a ser imutáveis se atingidas pelo efeito da coisa julgada, mas não podem ser opostas se atingirem direitos subjetivos, prejudicando ou beneficiando a terceiros que não participaram da lide. Por isso que, em princípio, assiste razão ao INSS quando defende não estar necessariamente submetido a conteúdo de sentença trabalhista que declara a existência de vínculo empregatício. Traçando novamente um paralelo entre ato judicial e demais atos jurídicos, substancialmente nesse caso a sentença equivale a um ato voluntário do empregador. Daí então a questão se volta ao valor probante das anotações. Segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, "Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional", o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'". Por isso que pode - e deve - o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre. Porém, é igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido. A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios. Seguindo o mesmo raciocínio, de que as anotações em CTPS só podem ser rejeitadas se houver dúvida concreta sobre sua autenticidade e veracidade, em se tratando de anotação em virtude de sentença judicial, só será justificável a rejeição se essa sentença não decorrer de juízo sobre provas produzidas naquele processo, como o caso de revelia, reconhecimento de pedido e acordo sem instrução processual, e desde que desacompanhados de prova material ou testemunhal sobre a prestação. Enfim, a) a coisa julgada trabalhista não afetará necessariamente o INSS, porquanto, embora a sentença produza efeitos naturais que extrapolam o processo, esses efeitos não podem prejudicar terceiros que dele não participaram; b) as anotações de contrato de trabalho têm presunção relativa, não absoluta; c) o instituto de previdência pode exigir a apresentação de documentos e provas complementares em caso de dúvida sobre a existência do contrato; d) pode rejeitar a anotação se houver fundada suspeita de inexistência do vínculo empregatício, em não sendo apresentados outros elementos de prova e f) a rejeição pelo simples fato de se tratar de sentença trabalhista não se justifica, cabendo apenas se não decorrer de juízo sobre provas produzidas no processo. No caso presente, o Réu não apresenta nenhum fundamento ou suspeita de fraude ou irregularidade no reconhecimento do vínculo empregatício, salientando-se que, conforme deixa claro a cópia da sentença trabalhista carreada a estes autos, a conclusão à qual chegou aquele Juízo decorreu da análise do conjunto probatório, inclusive testemunhas, uma vez contestado pela Reclamada mencionado vínculo. Não se apontou, portanto, qualquer suspeita quanto à efetiva existência do vínculo. Nessa esteira, o INSS não poderia rejeitar a declaração judicial de vínculo empregatício apenas sob o argumento de que não participou da ação respectiva, sem qualquer outro elemento indicativo de inexistência dessa relação, ou mesmo que os documentos juntados naquela ação são insuficientes para sua prova. Mesmo que se admitisse a rejeição, a idoneidade desse ato se vincularia a prova cabal e irrefutável, a cargo do próprio Instituto. Jamais por mera formalidade ou juízo de valor efetuado por seus agentes, sem nem mesmo indicação mínima de suspeita de fraude. Desconsiderar a sentença trabalhista em situação como essa passa a ser abusivo. Neste caso, ainda que sequer fosse necessário adentrar nesse mérito, mais que ausência de prova ou mesmo alegação de inexistência de prestação de serviço pelo Réu, a instrução atesta a existência dessa prestação. Conforme se extrai (ID 38858223) a sentença trabalhista decorreu de regular instrução com oitiva de testemunhas, ensejando o efetivo reconhecimento da existência de vínculo com Comercio de Materiais Médicos Hospitalares Macrosul Ltda. no período 01.01.2005 a 01.01.2012, imediatamente anterior ao vínculo constante no CNIS (02.01.2012 a 12.05.2014). Assim, a conclusão irrefutável é a de que o Réu não poderia negar o reconhecimento do período em questão. Nesse contexto, procede o pedido de reconhecimento do período de 01.01.2005 a 01.01.2012 para fins de contagem de tempo de contribuição. Quanto ao breve período de 24.09.1981 a 23.12.1981, tenho entendido pela suficiência da anotação em CTPS, notadamente quando se trata de vínculo não concomitante com outros contratos de trabalho e em ordem cronológica, sendo certo ainda que não se apresentam rasuras ou cotas interlineares na CTPS (ID 38858215, p. 3). Verifico, não obstante, que o vínculo em questão se deu com o Estado do Paraná no cargo de "Professor N.L.", não sendo incomum que vínculos com os entes da administração pública direta estadual se deem com vinculação a regime próprio de previdência social, hipótese que demanda contagem de tempo recíproca nos termos do art. 94 e seguintes da LBPS, com apresentação de certidão de tempo de contribuição. In casu, entendo que a própria ausência de lançamento de dados e remunerações no CNIS referentes a tal período já permite concluir que o vínculo com o ente da administração direta se deu em regime próprio de previdência social, cabendo ao demandante demonstrar o contrário. Para além de não constar o vínculo no CNIS, deixou o demandante de trazer qualquer documento para fins de elucidação quanto aos recolhimentos previdenciários e salários de contribuição, não se permitindo, também, a contagem do período buscado. Logo, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento do período de labor urbano de 24.09.1981 a 23.12.1981. Prossigo, analisando os períodos em atividade especial. Atividade especial O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Com a edição do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo § 3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a atual redação do art. 68, § 3º, do Decreto nº. 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa. Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 200400218443, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 07/11/2005) A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB. Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto nº 4.882/2003). A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, verbis: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído." Contudo, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho. Oportunamente, transcrevo a ementa do julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ - REsp 201302684132, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014) Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis. No caso dos autos, pretende o Autor o reconhecimento da condição especial de trabalho nos períodos de 08.06.1982 a 09.10.1984, 17.04.1985 a 29.06.1986, 03.12.1986 a 06.02.1989 e 01.09.1989 a 13.12.2002. Na via administrativa não foi enquadrado qualquer período, sendo que, relativamente ao período laborado para Fábrica de Celulose e Papel - FACELPA (08.06.1982 a 09.10.1984), não foram apresentados documentos a tal finalidade. No caso dos autos, procede em parte o pedido do demandante. O PPP (ID 38858248) expedido por Unilever Brasil Industrial Ltda. em 16.01.2018 informa que o demandante laborou no período de 17.04.1985 a 29.09.1986 como técnico de concentração no setor de manufatura da empresa, permanecendo exposto a ruído de 76,2dB(A), calor de 23 a 25ºC e produtos químicos reagentes diversos (bases e ácidos). O formulário informa o responsável pelos registros ambientais no período de 01.02.2005 a 31.01.2006. No campo observações consta a informação de que não há avaliação ambiental para o período. Anota que "os valores do período correspondente serão tomados como dos anos posteriores ou anteriores, uma vez que houve modificação significativa no ambiente de trabalho e layout para feitos de agentes químicos, físicos e biológicos sobre as funções indicadas". O nível de exposição ao agente ruído está aquém do limite tolerância então vigente (80dB), da mesma forma que os níveis de calor indicados que, conforme código 1.1.1 do Decerto nº 53.831/64, era de 28ºC. Quanto aos agentes nocivos químicos, para além da ausência de indicação de quais seriam, não está claro de que forma se dava tal exposição. Logo, entendo inviável o enquadramento do período de 17.04.1985 a 29.09.1986 como em atividade especial. Foi também apresentado o PPP expedido por Braswey S/A Indústria e Comércio (ID 40745545 - p. 47/48) acerca do labor do demandante no período de 03.12.1986 a 06.02.1989 como assistente técnico em laboratório da empresa, assim descrita: "Assistente técnico na área de planejamento e execução do trabalho e supervisão de equipes em projetos e instalações industriais. Auxiliar o departamento de manutenção no desenvolvimento do projeto; no levantamento e tabulação de dados e controle de materiais. Acompanhamento de processos no desenvolvimento de novos produtos e necessidades de adaptações". O PPP nada diz quanto à eventual existência de agentes nocivos. Quanto ao período, repisando o quanto decidido na decisão ID 53840869, lembro que o pedido de produção de prova pericial veio despido de qualquer fundamento relevante, deixando o Autor de informar sequer quais seriam os agentes nocivos aos quais esteve exposto. Não apontou também onde estaria alguma incongruência das informações contidas no PPP em relação à realidade fática. Assim, foi sentenciado o feito, considerando improcedente o reconhecimento desse labor como especial. Uma vez anulada aquela sentença, o Autor inicialmente insistiu em perícia indireta por similaridade ao fundamento de que a empresa encerrou atividades, e, depois, apresentando o LTCAT que diz ser do setor em que trabalhou (ID 332609920) e que até então não havia indicado possuir, que a perícia recaísse sobre esse documento apenas. Ocorre que o pedido de perícia se devia exatamente ao fato de que o Autor não teria acesso a esse documento, que só veio a apresentar tardiamente, e depois do primeiro julgamento da causa, após retorno do e. Tribunal ad quem. Deferida a perícia por similaridade, foi apresentado laudo no qual o i. perito aponta que no laboratório de análises técnicas da empresa em que realizada há exposição a agentes químicos "derivados tóxicos de carbono (...) Álcoois", enquadrados no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e que o Decreto nº 83.080/79 considera especial em seu item 2.1.2 a profissão de Técnicos em Laboratórios químicos. A questão que se põe, no entanto, é se era nesse tipo de laboratório que trabalhava o Autor, porquanto não é o que consta do PPP como atividade, conforme antes transcrito. Fala-se em "supervisão de equipes em projetos e instalações industriais", em "manutenção", "levantamento e tabulação de dados", "controle de materiais", "desenvolvimento de novos produtos", mas não se fala em análise técnica com utilização de produtos químicos. Observe-se que o LTCAT apresentado tardiamente se refere a "Laboratório II" e à função de "controle de qualidade", na qual eram utilizados produtos químicos, o que não consta como atividade na descrição constante do PPP do Autor. Já nesse PPP consta apenas o setor "Laboratório", a indicar que havia ao menos dois laboratórios na indústria, sabendo-se que é comum a existência de laboratórios de análise de materiais que testam resistência e outras qualidades mecânicas que não utilizam produtos químicos para tanto (laboratórios físicos). Nesse sentido, a perícia prova apenas que em laboratório químico há manipulação de produtos químicos, mas não que era nesse tipo de laboratório que trabalhava o Autor. É curiosos observar, melhor analisando, que o pedido de perícia indireta por similaridade foi formulado sob argumento de que a jurisprudência a admite "quando a Lei deixa a cargo de terceiro a elaboração de um documento e este não o faz em razão do fechamento da empresa ou não o elabora a contento". O pedido restou deferido em grau recursal, mas, ao contrário do que era de se presumir, sequer há afirmação de que a empresa teria encerrado atividades, parecendo claro que o pedido se deveu à hipótese de não elaboração "a contento". Ainda que a Braswey eventualmente tenha encerrado atividades, não esclarece o Autor sobre o destino dado ao parque industrial, sendo público que outras empresas já se instalaram no local e a própria Braswey chegou a retomar atividades mais recentemente ao menos por algum tempo. Portanto, o Autor insistiu em perícia por similaridade, em empresa distante e que diz exercer o mesmo ramo, quando sequer demonstra como era a configuração dos laboratórios no parque industrial, seja à época em trabalhou, há cerca de 40 anos, seja atualmente. Logo, ante a ausência de demonstração da exposição a qualquer agente nocivo para fins de enquadramento, pelo conjunto dos elementos probatórios, improcede o pedido de reconhecimento da condição especial de trabalho referente ao período de 03.12.1986 a 06.02.1989. O mesmo se diga em relação à Fábrica de Celulose e Papel - FACELPA. Busca o Autor o reconhecimento da condição especial de trabalho no período em que trabalhou nessa empresa, entre 08.06.1982 e 09.10.1984. A cópia da CTPS (ID 38858215, p. 3) informa que o demandante laborou para a empregadora no cargo de "encarregado laboratório físico", não constando da carteira de trabalho sequer registro acerca de eventual pagamento de adicional trabalhista de qualquer espécie. O demandante apresentou a declaração (ID 38858354) expedida por Trombini Embalagens S/A, sucessora da empregadora, informando não possuir registros ambientais do período buscado ante o lapso temporal decorrido. No mesmo sentido, não se requereu perícia na própria empresa sucessora, que prestou as informações. E também aqui resta a questão da natureza do laboratório onde então trabalhou, já que na descrição de seu cargo consta laboratório físico e a perícia foi realizada em laboratório químico, de outra empresa, diretamente escolhida. Inobstante, não raro me deparo com formulários expedidos por empregadores com amparo em avaliações mais recentes, registrando que as condições ambientais e os métodos de produção não se alteraram de forma significativa, de modo que as avaliações posteriores são válidas para períodos pretéritos. Lembro ainda que para o período em comento não se se exigia fundamentação em prova técnica para fins de comprovação da insalubridade da atividade, exceto quanto os agentes ruído e temperatura. In casu, o fato de tal empregador não emitir formulário, mesmo que com amparo em avaliações mais recentes, permite concluir que as condições ambientais de trabalho não são mais as mesmas ou sequer semelhantes, bem como que eventual trabalhador em atividade similar na empresa, mesmo atualmente, não permanece exposto a agentes nocivos. Aliás, é certo ainda que mesmo as atividades então desempenhadas pelo demandante em seu cargo são fatos desconhecidos, não sendo viável a produção de prova pericial. Em suma, tem-se no caso que a desídia do Autor na busca das providências cabíveis para demonstrar a condição especial de trabalho quando do desligamento da empresa, caso existente, não poderá ser revertida atualmente dado o lapso temporal decorrido, não se permitindo avaliar de forma precisa agora fatos ocorridos décadas atrás (dormientibus non succurrit jus). Bem por isso, também não merece guarida o pedido de enquadramento como especial do período de 08.06.1982 a 09.10.1984. Por fim, relativamente ao período de 01.09.1989 a 13.12.2002 foi apresentado PPP (ID 38858351) expedido em 12.07.2014 por Itsa Industrias S/A, que informa que o demandante laborou no cargo de encarregado/supervisor fábrica, permanecendo exposto a ruídos de 90,7dB(A) e calor de 27,28ºC. Há indicação do responsável pelos registros ambientais, mas consta do campo observações que não existem laudos da época em que o serviço foi prestado, sendo os dados extraídos de PPRA do período 2012/2013, referente aos mesmos setores. Informa que não ocorreram mudanças de agentes insalubres e atividades. Informa também a alteração da razão social de Industrias Todeschini S/A para Itsa Industrias S/A. Quanto a tal vínculo, o nível de ruído de exposição excede o limite de tolerância, permitindo o enquadramento como especial. Acerca da extemporaneidade da avaliação ambiental, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não confeccionou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calha transcrever as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. ENQUADRAMENTO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 7. No caso concreto, o autor trouxe aos presentes autos os Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante tabela e períodos acima explicitados, além de constar as atividades descritas nos Decretos Previdenciários Regulamentares, o que lhe garante o direito à contagem dos interregnos deferidos como especiais. 8. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 10. Ao tempo do requerimento administrativo, em 15/12/98, o autor já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, contando com tempo superior a 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria deferida. 11. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Mantido o quantum fixado em relação aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (TRF1 - AC 200138010008945, rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 14/09/2011 PAGINA:144." - negritei) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo parcial provimento do apelo da autora, reconhecendo como especiais os períodos de 06/09/1977 a 29/10/1984; 21/01/1985 a 23/04/1987 e 25/01/1989 a 31/01/1992. III - Os períodos reconhecidos como exercidos sob condições agressivas respeitaram a legislação de regência que exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposta a requerente. IV - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. V - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - Embargos rejeitados." (TRF3 - AC 199903990999822, rel. Des. Federal MARIANINA GALANTE, OITAVA TURMA, DJU: 05/03/2008 PÁGINA: 535 - negritei) Além disso, lembro que os representantes das empresas que subscrevem os formulários apresentados se responsabilizam criminalmente pelas informações prestadas, consoante declaração padronizada constante dos documentos. Nesse contexto, eventual inexatidão ou inveracidade demanda impugnação pela via adequada e mesmo eventual providência de ordem criminal. Bem por isso, reconheço a condição especial do período de 01.09.1989 a 13.12.2002. A conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino. Neste sentido, o seguinte precedente, entre outros: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - 'A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)1 (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - 'O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum' (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGRESP 200901404487, QUINTA TURMA, rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 07/06/2010) Benefício de aposentadoria A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a data do requerimento administrativo do benefício nº 187.102.075-9, DER em 23.04.2018. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b". A Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. (...)." Por fim, a reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 (DOU 13.11.2019) introduziu grandes alterações no regime geral da previdência social, dentre elas a idade mínima de 65 anos de idade para homens e 62 anos de idade para mulheres, observado ainda o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88). Todavia visando atenuar os impactos decorrentes dessas alterações que impõe critérios mais rígidos para acesso à aposentadoria e mudanças nas regras de cálculo dos benefícios, referida emenda estabeleceu normas de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, qual seja, 13.11.2019. Estabelece o art. 17 da EC nº 103/2019: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991". Na via administrativa considerou a autarquia previdenciária apenas 22 anos e 18 dias de tempo de contribuição (ID 40745545, pp. 67/68). Considerando o período reconhecido na reclamação trabalhista 01.01.2005 a 01.01.2012 e o enquadramento do período em atividade especial no período de 01.09.1989 a 13.12.2002, verifico que o demandante contava com 34 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição na DER (ID 160598008), não permitindo a concessão do benefício pretendido. No entanto, verifico que o demandante voltou a verter contribuições ao RGPS nas competências 08 a 10/2020 e a partir da competência 01/2021. De outra parte, o demandante conta com mais de 33 anos de contribuição, permitindo a análise do pleito conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Faltava ao demandante 07 meses e 18 dias (ou 228 dias) para atingir os 35 anos de contribuição, determinando um pedágio (50%) de 3 meses e 24 dias (ou 114 dias), conforme inciso II do art. 17 da EC nº 103/2019. Assim, verifico que o demandante cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria em 12.09.2021, no curso da demanda (art. 493 do CPC), ao tempo em que completou 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição. A carência para concessão do benefício (180 contribuições) também restou cumprida, conforme art. 25, II, da LBPS. Assim, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, na forma do art. 17 da EC nº 103/2019. III - Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) determinar o cômputo do tempo de contribuição referente ao período de 01.01.2005 a 01.01.2012, laborado para Comércio de Materiais Médicos Hospitalares Macrosul Ltda., reconhecido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001214-74.2014.5.09.0029, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR; II) reconhecer a condição especial de trabalho do demandante no período de 01.09.1989 a 13.12.2002 dada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40 (trabalhador do sexo masculino); III) condenar o Réu a conceder ao demandante o benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais com data de início do benefício em 12.09.2021, considerando 35 anos, 03 meses e 24 dias, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019; IV) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos d. patronos do Réu no montante de 10% do valor da causa atualizado, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, cuja cobrança fica condicionada aos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Mario Cesar Christovam Moreira BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 17 da EC nº 103/2019); DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: 12.09.2021 (nos termos do art. 493 do CPC); RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 15 de novembro de 2025. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002470-90.2020.4.03.6112