Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUPERCIO JOSE ZAMPOLI, MARIA DE LOURDES ZAMPOLLI, MARIA CRISTINA ZAMPOLLI ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA - SP288215-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILMAR DE LIMA TEODORO - SP402525-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, CONDOMINIO PARQUE SANTA ISABEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA: SANDRA REGINA SORANZZO - SP113909-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONDOMINIO PARQUE SANTA ISABEL: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071-A, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004377-29.2017.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Zampolli e Espólio de Lupércio José Zampolli em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP (id 303939815), que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária, julgou improcedente o pedido de aquisição originária da propriedade de imóvel cuja titularidade foi atribuída à União Federal, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Na origem,
trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada em 24/11/2014, inicialmente perante a Justiça Estadual, na qual os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini desde 12/2/2002 sobre área situada na Avenida Professor Benedicto Montenegro, bairro Betel, Município de Paulínia/SP, sustentando que o imóvel constitui seu único patrimônio e que ali estabeleceram moradia e atividade agrícola, com construção de duas residências, cercamento da área e cultivo de hortifrutigranjeiros, além da criação de animais. Afirmaram que, ao longo de mais de duas décadas, jamais sofreram turbação ou esbulho, tendo conferido à propriedade inequívoca função social. Pleitearam, assim, o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Durante a instrução, após manifestação do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas e informações técnicas, surgiu a indicação de que a área estaria inserida em imóvel anteriormente pertencente à FEPASA S/A – Ferrovia Paulista S/A, posteriormente incorporada à Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e, com a extinção desta, sucedida pela União Federal, nos termos da Lei nº 11.483/2007. A União manifestou interesse na lide, alegando que o imóvel objeto da demanda integraria o patrimônio público federal, estando abrangido pela Transcrição nº 6.780 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, sustentando, ainda, que se trata de bem público insuscetível de usucapião, à luz do art. 183, §3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil (id 303939735 - p. 11). A competência foi declinada para a Justiça Federal, sendo os autos remetidos à 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que ratificou os atos processuais anteriormente praticados. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que restou demonstrado tratar-se de bem público federal, afetado ao transporte ferroviário, razão pela qual incidiria a vedação constitucional absoluta à usucapião de bens públicos, nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, consignando que “bem público não pode ser adquirido dessa forma”, independentemente da modalidade. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a União demonstrou apenas domínio formal, com base em transcrição registral antiga, sem comprovar destinação efetiva ou utilização concreta do imóvel para fins públicos. Aduzem, ainda, que a interpretação absoluta da vedação constitucional afrontaria os princípios da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal), do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), destacando a existência de precedentes de Tribunais que admitem usucapião de bens públicos dominicais ou desafetados, sobretudo quando destinados à moradia e ausente afetação ao interesse público. Defendem, por fim, que a hermenêutica constitucional contemporânea impõe a ponderação entre a vedação formal e os direitos fundamentais envolvidos, especialmente diante da prolongada inércia estatal e do cumprimento da função social pelos possuidores, que exercem a posse mansa e pacífica no imóvel há mais de 22 anos. Requerem o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial; ou subsidiariamente que a União indenize os apelantes em razão de suas benfeitorias na propriedade. Foram apresentadas contrarrazões (id 303939832). O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 363807063), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente recurso por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia no caso cinge-se em verificar se o imóvel objeto da lide pode ser adquirido por usucapião em razão da alegada posse prolongada exercida pelos autores. Com efeito, o conjunto probatório dos autos, tal como destacado na sentença e corroborado pelo parecer ministerial, evidencia que o imóvel objeto da lide integra o acervo patrimonial da União, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, circunstância que, por si só, atrai o regime jurídico próprio dos bens públicos. Nessa perspectiva, incide, de forma direta e inafastável, a vedação constitucional à usucapião de bens públicos, prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil. O § 3° do art. 183 da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Ainda nesse sentido, o Código Civil, no art. 102, preceitua que "Os bens públicos não estarão sujeitos a usucapião". Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula de n° 340, in verbis: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Cumpre enfatizar que tal vedação ostenta natureza absoluta, não comportando mitigação à luz de circunstâncias fáticas como o tempo de posse, a boa-fé ou o alegado cumprimento da função social da propriedade.
Trata-se de verdadeira cláusula de indisponibilidade do patrimônio público, voltada à tutela do interesse coletivo. De igual modo, não prospera a tentativa de afastar a incidência da norma constitucional sob o argumento de que o bem seria dominical. Isso porque a Constituição Federal não distingue, para fins de usucapião, entre bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominicais, sendo pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da imprescritibilidade de todos eles. Também não se sustenta a alegação de abandono estatal. A eventual inércia da Administração não tem o condão de alterar a natureza jurídica do bem público, tampouco de autorizar sua aquisição por particulares, sob pena de flagrante afronta ao regime constitucional de proteção ao patrimônio público. Nesse sentido, como bem consignado no parecer ministerial, “a função social da propriedade, embora princípio de elevada relevância, não tem a aptidão para derrogar vedação constitucional expressa”, razão pela qual não pode servir de fundamento para legitimar a pretensão deduzida. A corroborar a impossibilidade de usucapir bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, destacam-se os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.- RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA. I -
Trata-se de ação de usucapião extraordinária contra a União, objetivando a declaração de domínio de imóvel constituído de terreno e benfeitoria, tendo em vista a aquisição e posse do referido bem por sucessão que, somado ao tempo dos antecedentes, remonta ao ano de 1951. II - Esclarecem, ainda, da viabilidade da reivindicação do imóvel por usucapião, porquanto a aquisição do bem usucapiendo teria ocorrido antes da edição da Medida Provisória n. 246, de 06/04/2005, pela qual foram transferidos à União os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal AS - RFFSA. III - A ação foi julgada improcedente na primeira instância. O Tribunal a quo reformou a decisão monocrática entendendo tratar-se a RFFSA de sociedade de economia mista, não se aplicando a regra prevista à Fazenda Pública, sendo cabível a prescrição aquisitiva em face de seus bens, ainda porque comprovado pelos autores o exercício da posse pelo prazo legal. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 1°, g e l, e 200 do Decreto n. 9.760 de 1.946, do art. 4° da Lei n. 3.115 de 1.957, e do art. 1º da Lei n. 6.428 de 1.977 e 102 do Código Civil, o Tribunal a quo firmou posicionamento de ser possível a usucapião dominical de área pertencente a RFFSA, porquanto o prazo para a prescrição aquisitiva foro preenchido antes da incorporação dos bens à União. VI - Tal fundamento encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016. VII - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VIII - Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no REsp n. 1.825.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021) - grifos acrescidos. "PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp nº 1159702/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 7.8.2012, Dje-STJ, de 10.8.2012) - grifos acrescidos APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À RFFSA. FAIXA DE DOMÍNIO. AFETAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. - Conforme dispõe o art. 1.238, do Código Civil de 2002, o reconhecimento da usucapião extraordinária se dará àquele que detiver a posse de um imóvel, de forma mansa e pacífica, e como se dono fosse, pelo período de 15 anos, prazo que será reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. Em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exploradoras de atividade econômica estarão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual seus bens estarão sujeitos à usucapião. Contudo, se os bens estiverem afetados a uma destinação pública, passam a ostentar a natureza de bem público e, como tal, serão considerados imprescritíveis. - No caso dos autos, a parte autora pretende a aquisição originária da propriedade de imóvel parcialmente inserido na faixa de domínio de ferrovia, bem de propriedade do DNIT, como sucessor dos bens operacionais da RFFSA por força da Lei n° 11.483/2007. - À luz dos elementos de prova já existentes nos autos conclui-se, portanto, ser desnecessário decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida prova pericial. As provas existentes são mais do que suficientes para a solução da lide, dando conta de que o imóvel usucapiendo constitui efetivamente bem público, não havendo necessidade de conhecimento técnico ou científico para tanto (art. 145 do CPC/1973). Cabe recordar que devem ser evitadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973). - Agravo interno provido para negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência do pedido de usucapião. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017757-04.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 2/12/2022, DJEN DATA: 7/12/2022) - grifos acrescidos Por fim, igualmente não merece acolhida o pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias realizadas. Isso porque a ocupação de bem público, quando exercida sem respaldo jurídico válido, reveste-se de natureza precária, não sendo apta a gerar direito à indenização, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário. Diante desse cenário, não há falar em reforma da sentença. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Homologo a habilitação dos herdeiros. Anote-se (id 359087063). Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal