Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO - SP217747 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDIPO HENRIQUE ARTHUR - SP329521 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DAYANE KAREN ABUCHAIN - SP362110 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI - SP343190-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609 DESPACHO 367056758:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004344-16.2016.4.03.6120 Defiro. Retifique-se a autuação com a exclusão da CEF, mantendo apenas a União Federal - Fazenda Nacional no polo passivo, conforme decidido pelo E. Tribunal (359411319) estando suprida a necessidade de citação pela ciência manifestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (410712853). 374102740: Indefiro a nomeação de perito neste momento. Nos termos do artigo 534 do CPC é dever da parte exequente apresentar os cálculos do crédito a ser liquidado pela Fazenda Pública. Intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a conta, intime-se a União para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se for o caso, resta determinado ao interessado a juntada do contrato, impreterivelmente, por ocasião da intimação desta decisão, nos termos do art. 16, da Res. nº 822/2023 - CJF. Advirto, outrossim, que, caso o Senhor Patrono já tenha juntado em outra oportunidade, à vista do transcurso do tempo, bem assim do dever de cooperação entre as partes do processo (art. 6º, do CPC), deverá, obrigatoriamente, manifestar-se a respeito, inclusive, ratificando, ou não, os termos do contrato, a fim de se evitar futuros desdobramentos. Importa registrar que, preclusa esta decisão, em ambos os casos, quedando-se silente os interessados, os eventuais requisitórios serão expedidos sem o destaque. Por fim, o advogado deverá indicar, neste momento, o valor/percentual a ser destacado e o beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal