Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO FERNANDO FREITAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO CAMARGO SIMONE - SP317101
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010472-41.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, tendo como autor BRUNO FERNANDO FREITAS DA SILVA (CPF 337.911.408-17), em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, distribuída originariamente perante o JEF de Campinas e, logo após, perante esta 6ª Vara Federal de Campinas, para que seja determinado ao requerido o CANCELAMENTO de sua inscrição perante seus quadros, a partir do ano de 2010. Alternativamente, pede que seja cancelada a sua inscrição a partir do ano de 2012 ou a partir de junho de 2015, declarando-se indevidos os valores, a partir de julho de 2015. Pede também que seja declarada a inexigibilidade dos débitos posteriores ao cancelamento do registro e condenação do requerido no importe de R$ 1.245,49, em DANOS MATERIAIS, e de R$ 12.500,00, em DANOS MORAIS. O despacho de ID 1714304 concedeu ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a esta 6ª. Vara Federal, bem como indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais, em 15 dias. A petição de ID 12349561 requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. O despacho de ID 1382111 ratificou o indeferimento da liminar e conferiu ao autor manifestar-se acerca da contestação. Em igual prazo, abriu manifestação acerca da produção de provas. O autor, na petição de ID 14819753, apresenta REPLICA para reiterar os termos da exordial, de que não se reconhece a exigibilidade de se manter o registro do autor nos quadros do requerido, ausente os requisitos mencionados no art. 1° da Lei n. 5.194/1966. Afirma que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o desempenho de função correlata aos serviços de Engenheiro nem indicou norma ou portaria que atribua, às funções do autor, aquelas que imputem obrigação de registro nos quadros do CREA. Requer, a designação de audiência de instrução e julgamento. O despacho de ID 15466564 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Petição do requerido, de ID 38772655, para comprovar que, no período de 01/02/2008 a 20/09/2018 e de 15/10/2018 a 20/12/2018, o autor possuía registro perante CREASP (Lei 13.639/2018). Noticia o requerido que, por força da Lei Federal n° 13.639/2018, o CREASP foi obrigado a transferir o registro do autor para o Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Que o requerido não detém legitimidade passiva sobre o registro do requerente, que só foi transferido por força de lei. A petição do autor de ID 44854113 noticia a expedição de carta convite das testemunhas que menciona. Na petição de ID 45019024, o autor requer a juntada de documentos que comprovam a inserção de seu nome em inscrição da Dívida Ativa. Realizada a audiência de oitiva de testemunhas, foi ouvido o Sr. Bruno (autor), no ID 45063512. Diz que outro colega de nome Rodrigo solicitou o cancelamento da inscrição perante o CREASP em 2019 e foi deferido, mas o pedido do autor de cancelamento em 2015 não foi deferido. Que, originariamente, foi solicitado cancelamento dos Quadros do CREASP no ano de 2010, mas sem comprovante. Que possui o comprovante da solicitação de cancelamento somente para o ano de 2015. No ID 45063515, foi ouvida a testemunha CARLOS, que informou que conhece o autor porque era o seu Supervisor na empresa. Que o conhece pelo período entre 10 a 15 anos. Que o autor comentou ter solicitado o cancelamento do CREASP, sem recordar da data desta solicitação. Que o autor era Assistente Técnico Mecânico, no pós Venda, com registro na Carteira Profissional desse mesmo cargo. Que depois ocupou o cargo de Consultor Comercial. No ID 45063522, foi ouvida a testemunha RODRIGO PINHEIRO que declarou que conhece o autor desde 2006, pela empresa Burgman. Que trabalhou indiretamente com o autor entre 2006 a 2011. Que, a partir de 2011, trabalhou diretamente. Que soube do pedido do autor para cancelar o registro no CREASP, pelo que recorda, formalmente, no ano de 2015. Que a testemunha tinha a mesma função e que também tinha o registro no CREASP, como Engenheiro, desde 2015, e que solicitou em 2019 o cancelamento, sendo prontamente atendido pela Autarquia. No ID 45063526, a mesma testemunha, Rodrigo afirmou que o autor, em 2015, era vendedor. Na petição de ID 45536074, o requerido, apresenta suas ALEGAÇÕES FINAIS, para reiterar a contestação. Na petição de ID 45767146, o autor apresenta suas ALEGAÇÕES FINAIS, para dizer que o requerido não impugnou de forma especificada o fato arguído na petição inicial, de que o autor formulara pedido de cancelamento do registro perante o CREA-SP, no ano de 2010. Reitera o pedido de devolução das quantias pagas pelo registro posterior a 2010, bem como em condenação do requerido em danos morais. É o breve relatório. DECIDO. Estando as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. O ponto fático principal desta ação é a data da solicitação do autor de cancelamento de sua inscrição perante o quadro do CREA-SP. Embora sem prova documental, o autor alega que solicitou no ano de 2010 o desligamento de sua inscrição perante a autarquia-requerida. Entretanto, o réu não contestou essa afirmação da petição inicial, mas apenas sustentou suposta obrigação legal do autor permanecer filiado ao Conselho. É dever do réu apresentar impugnação específica sobre os fatos alegados na petição inicial, sob pena de se tomar por incontroverso o ponto não impugnado. Logo, a data da solicitação não depende de provas e considero-a como sendo em 2010, como alegado pelo autor. A atuação do demandado, que condicionou a baixa da inscrição do autor a diligências, a fim de aquilatar a real atividade exercida, é inconcebível, sob o ponto de vista jurídico. Conforme direito constitucional, ninguém é obrigado a permanecer associado (art. 5°, inciso XX, CF), tampouco filiado a Conselho Profissional. Era dever do requerido atender à solicitação do autor, ainda que tal desfiliação pudesse gerar impedimentos profissionais ao demandante. Caso constatasse exercício irregular de profissão, caberia ao requerido proceder com a imposição de penalidades ou multas ao transgressor, se procedente a constatação. Mas não é a hipótese dos autos. Pelo documento de ID 11657145 - fls. 23 e pela leitura do oficio n. 7126/2015, datado de 14/09/2015, assinado pelo Chefe da UGI – Campinas, este apenas INDEFERIU a solicitação de interrupção do registro perante seus quadros. Não é o caso de se fazer prova, nestes autos, da função exercida pelo autor nos quadros da empresa em que trabalhou. Isso não é objeto deste processo, senão a data de desligamento solicitado pelo autor e a regularidade das cobranças e pagamentos posteriores a essa desfiliação. Como o réu não pode impedir o desligamento de filiado, formalmente requerido, as cobranças e pagamentos posteriores foram indevidos. Deverá o autor se responsabilizar pelo pagamento das anuidades perante o Órgão de Classe, ora requerido, desde a sua inscrição até o final do ano de 2010, posto que não se sabe exatamente em que dia do referido ano o pedido foi feito e recebido pelo réu. Pela análise dos autos, não trouxe o autor demonstração de danos materiais e morais além da impertinente cobrança posterior a 2010. Para reparação de impertinente cobrança, cabe a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina que aquele que cobrar valor indevido deve pagar o equivalente ao que cobrou. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar cancelada a inscrição da filiação do autor no Conselho de Classe réu, a partir de 2011, e indevidos valores de filiação e consectários a partir do referido ano, bem como para condenar o demandado a restituir o que recebeu do demandante a título de anuidades de inscrição no Conselho (dano material), corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal desde cada recebimento e acrescido de juros de mora de 0,5%, a partir da citação, e a pagar o valor equivalente a tudo que dele foi cobrado (dano moral), a partir de 2011. Concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA para cancelar as cobranças e apontamento futuros, com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC. Caberá ao autor juntar cópia desta sentença, em eventual processo de execução fiscal, movido contra si, fora dos períodos a que menciona. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, corrigido pelo Manual de Cálculos do CJF. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, vistas à parte contrária para as contrarrazões e, logo após, remetam-se os autos ao e. TRF 3ª Região, com nossas homenagens. Intimem-se.