Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: HARAPARRO ALMEIDA DA SILVA GERMANO - SP440081, MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-10.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum com pedido de antecipação de tutela a partir da sentença prolatada, ajuizada por MARCOS ANTONIO ALVES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 10/09/2021, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. Foi proferido despacho determinando o autor comprovar a hipossuficiência econômica. O autor apresentou petição requerendo a emenda da inicial para constar o novo valor atribuído à causa (id. Num. 241847918). Juntou cópia de declarações de rendimentos (id. n°s 241847922, 241847923 e 241847925), planilha de cálculo da RMI (id. Num. 241847928) e demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa (id. Num. 241847930). Foi indeferida a gratuidade da justiça (id. Num. 242963942). Recolhida as custas judiciais (id. Num. 242963942), o despacho id. Num. 246059752 ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação alegando que estão prescritas as parcelas de eventuais valores devidos referentes ao período anterior ao ajuizamento da demanda e requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 247687196). Réplica em id. Num. 249442429. Despacho saneador deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas empresas Cemsa Construções Engenharia e Montagens S/A, Sathom Serviços e Administração de Garagens Ltda e HM 12 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda (id. Num. 263740089). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 288524976). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo (id. Num. 289418941 e id. Num. 290413392). O Ministério Público Federal alegou que não há interesse na causa que demanda sua atuação (id. Num. 290534813). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Rejeito a alegação de prescrição aventada pelo INSS em sua contestação, uma vez que as prestações postuladas pela autora nesta demanda estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o seu ajuizamento. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos (item 2, dos fatos – Pág. Num. 170249971 - Pág. 5/6): Empresa Função - CTPS PPP (id.) Período FRANCISCO ERNESTO KETELHUTU FILHO Servente 01/05/1979 a 31/10/1979 AUTÔNOMO 01/04/1984 a 31/10/1984 JOSE PEDRO FERREIRA MORAES Pedreiro 01/12/1984 a 31/05/1986 EDUARDO TIAGO NETO Pedreiro 01/09/1986 a 05/06/1987 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1989 a 31/07/1989 CEMSA CONSTRUCOES ENGENHARIA E MONTAGENS S A Laboratorista 03/05/1993 a 28/04/1995 BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Laboratorista de concreto II 170254572 - Pág. 239/240 03/11/1997 a 07/06/2004 HOT LINE CONTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA Assistente técnico 170254572 - Pág. 98/99 02/07/2005 a 04/01/2008 BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Assistente técnico 170254572 - Pág. 239/240 17/01/2008 a 16/03/2008 THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA Técnico “B” 170254572 - Pág. 96/97 02/08/2012 a 15/09/2014 PCE PROJ E CONSULT DE ENGENHARIA LTDA Técnico civil 170254572 - Pág. 94/95 29/10/2014 a 07/09/2016 EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S/A Técnico edificações SR 170254572 - Pág. 92/93 01/09/2016 a 10/08/2017 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em parte das empresas, foi produzida prova pericial, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Períodos: 03/11/1997 a 07/06/2004 e de 17/01/2008 a 16/03/2008, laborados na função de laboratorista de concreto II e de assistente técnico, respectivamente. O PPP apresentado (id. Num. 170254572 - Pág. 239/240) relata que as atividades de laboratorista de concreto II e de assistente técnico foram exercidas no setor de laboratório, e constam a seguinte profissiografia: Preparava amostras de agregados para ensaios, utilizando máquinas de corte e peneirador; realizava a dosagem de concreto utilizando a Betoneira, Peneirador, mesa vibratória e vibrador de imersão em Laboratório de Mecânico de Rochas para construção de usinas hidrelétricas. Executava ensaios para controle de qualidade de aterros e fundações de barragens; Praça de lançamento de terá, areia e rocha de aterros de usinas Hidroelétricas em construção. Realizada a sanidade ao ataque de Sulfato de Sódio; (...). Atesta que as atividades foram exercidas com ruído superior a 90 dB(A), bem como a agente químico (poeira e produtos químicos) e ergonômico (postura), o qual não é previsto na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Conclusão: a atividade de laboratorista de concreto II e de assistente técnico possuem natureza especial, porquanto foi exercida com ruído superior à previsão dos Decretos nº 2.172/97 (superior a 90 decibéis) e n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: HOT LINE CONTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA Período: 02/07/2005 a 04/01/2008, laborado na função de assistente técnico. O PPP anexado (id. Num. 170254572 - Pág. 98/99) relata que a atividade de assistente técnico, consistente em realizar levantamentos topográficos e planialtimétrico, desenvolver e legalizar projeto de edificações sob supervisão de um engenheiro civil, bem como planejar e supervisionar a execução de obras e serviços, foi exercida sem exposição a fatores de risco. Conclusão: a atividade de assistente técnico não possui natureza especial. Empresa: THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA Período: 02/08/2012 a 15/09/2014, laborado na função de técnico B. O PPP encartado (id. Num. 170254572 - Pág. 96/97) menciona que a atividade foi exercida sem risco ocupacional específico. Não informa o nome do profissional responsável pelos registros ambientais de trabalho, somente o nome do profissional responsável pela monitoração biológica. Conclui-se, portanto, que o documento está irregular e não comprova a natureza especial da atividade exercida. Conclusão: a atividade de balanceiro de sola não possui natureza especial. Empresa: PCE PROJ E CONSULT DE ENGENHARIA LTDA Período: 29/10/2014 a 07/09/2016, laborado na função de técnico civil. O PPP encartado (id. Num. 170254572 - Pág. 94/95) relata que o autor exerceu a atividade de técnico em edificações cuja tarefa consistia em realizar levantamentos topográficos e planialtimétrico, desenvolver e legalizar projeto de edificações sob supervisão de um engenheiro civil, bem como planejar e supervisionar a execução de obras e serviços. Não relata exposição a agente nocivos. Conclusão: a atividade de técnico civil não possui natureza especial. Empresa: EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S/A Período: 01/09/2016 a 10/08/2017, laborado na função de técnico edificações SR. O PPP juntado ao feito (id. Num. 170254572 - Pág. 92/93) não relata exposição a agentes agressivos. Conclusão: a atividade de técnico edificações não possui natureza especial. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em condições especiais os seguintes períodos: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 03/11/1997 a 07/06/2004 BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 17/01/2008 a 16/03/2008 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, conforme retratado abaixo, a autora totaliza 32 anos, 9 meses e 20 dias até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/01/1962 Sexo Masculino DER 10/09/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) FRANCISCO ERNESTO KETELHUTU FILHO 01/05/1979 31/10/1979 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 AUTÔNOMO 01/04/1984 31/10/1984 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 3 (AVRC-DEF) JOSE PEDRO FERREIRA MORAES 01/12/1984 31/05/1986 1.00 1 anos, 6 meses e 0 dias 18 4 EDUARDO TIAGO NETO 01/09/1986 05/06/1987 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1989 31/07/1989 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 6 (IREM-INDPEND,AVRC-DEF) CEMSA CONSTRUCOES ENGENHARIA E MONTAGENS S A 03/05/1993 28/02/1997 1.00 3 anos, 9 meses e 28 dias 46 7 SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDA 22/04/1997 19/10/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 8 BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 03/11/1997 07/06/2004 1.40 Especial 6 anos, 7 meses e 5 dias + 2 anos, 7 meses e 20 dias = 9 anos, 2 meses e 25 dias 80 9 SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A 08/06/2004 01/07/2005 1.00 1 anos, 0 meses e 24 dias 13 10 HOT LINE CONSTRUCOES ELETRICAS 02/07/2005 04/01/2008 1.00 2 anos, 6 meses e 3 dias 29 11 BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 17/01/2008 16/03/2008 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 12 SPEC - PLANEJAMENTO ENGENHARIA CONSULTORIA LTDA 17/03/2008 30/06/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 3 13 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/07/2008 30/11/2010 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 14 (AVRC-DEF) H M 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 15/12/2011 02/01/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias 2 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/01/2012 31/01/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 0 16 INTEGRAL ENGENHARIA LTDA 09/01/2012 16/07/2012 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) 6 17 (IEAN) THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. 02/08/2012 15/09/2014 1.00 2 anos, 1 meses e 14 dias 26 18 P C E PROJETOS E CONSULTORIAS DE ENGENHARIA LIMITADA. 29/10/2014 07/09/2016 1.00 1 anos, 10 meses e 9 dias 24 19 EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. 01/09/2016 10/08/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) 11 20 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/09/2017 30/04/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 21 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/07/2018 31/07/2018 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 22 COBRA BRASIL SERVICOS, C02S009198 COMUNICACOES E ENERGIA S.A. 20/08/2018 30/06/2023 1.00 4 anos, 10 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à DER 59 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 3 meses e 26 dias 109 36 anos, 10 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 3 meses e 7 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 7 meses e 25 dias 120 37 anos, 10 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 11 meses e 23 dias 346 57 anos, 9 meses e 17 dias 88.7778 Até 31/12/2019 31 anos, 1 meses e 10 dias 347 57 anos, 11 meses e 4 dias 89.0389 Até 31/12/2020 32 anos, 1 meses e 10 dias 359 58 anos, 11 meses e 4 dias 91.0389 Até a DER (10/09/2021) 32 anos, 9 meses e 20 dias 368 59 anos, 7 meses e 14 dias 92.4278 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 10/09/2021 (DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 0 meses e 4 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 03/11/1997 a 07/06/2004 BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 17/01/2008 a 16/03/2008 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o INSS sucumbiu em parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 21% (vinte e um por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 79% (setenta e nove por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais será feito na mesma proporção, ou seja: 79% do valor para o autor, e 21% para o réu. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a declaração de imposto de renda em Sigilo de Documentos (id. nºs 241102406, 241102409, 241102412, 241847922, 241847923 e 241847925). Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal