Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR PACHECO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI - PR74684, JOAO GUILHERME BARROSO QUINTINO - PR105371
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - T I P O C (Resolução CJF n. 535, de 2006) VALDIR PACHECO propôs a presente ação, pelo rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Instada a emendar a petição inicial, ajustando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo a parte autora, devidamente intimada, deixado de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, a extinção do feito é medida que se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5005994-67.2021.4.03.6110
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com isso, deixo de resolver o mérito da causa, nos termos do 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. 1. Interposto recurso de apelação, venham os autos conclusos (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil). 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. Intime-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto