Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
EXECUTADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA - SP118353 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001106-49.2016.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o cumprimento da obrigação de fazer na qual foi determinado à JUCESP que se abstivesse de exigir a publicação das demonstrações financeiras da parte autora para fins de registro e arquivamento de sua documentação societária, deixando de praticar a exigência contida na Deliberação Jucesp nº 2, bem como para se abster de proceder a tais exigências para o arquivamento dos documentos societários protocolados sob os nºs 0.426.780- 15-2 e 2.272.611115-1. A parte executada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na sentença proferida no Id. 27095811 - Pág. 87/91. Com o trânsito em julgado, a parte exequente deu início ao cumprimento da sentença, requerendo a intimação da JUCESP para pagar os valores a que foi condenada. A requerida concordou com os cálculos apresentados pela requerente. Acostou os documentos relativos à obrigação de fazer a que foi condenada no Id. 28973870. Contudo, não se manifestou em relação ao pagamento dos honorários advocatícios. Intimada, a exequente requereu Sisbajud, o que foi deferido. Realizada a diligência, foi bloqueado valor parcial da dívida no Id. 45322324, que foi apropriado por ela conforme Id. 55436573. A executada providenciou o pagamento do valor remanescente em relação aos honorários advocatícios e custas processuais nos Ids. 165155020 e 284549694. No Id. 291186583, a exequente afirmou ter recebido os valores devidos e pediu a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação de fazer, pela ré, conforme Id. 28973870. Verifico, ainda, que foram pagos os valores de R$ 625,27, r$ 1.254,05 e 1.281,91 referentes aos honorários advocatícios e às custas processuais a que foi condenada a parte executada por meio de transferência bancária (Ids. 55436573, 165155020 e 284549694). Tendo em vista o pedido de extinção do feito, pela exequente, conforme Id. 291186583, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL