Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
REU: RC BONALDO COMERCIO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA - ME, CRISTIANE SPERANDIO FERREIRA BONALDO, RENATO BONALDO D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5004090-68.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de ação de ação monitória em cujos autos foi expedida carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema, visando à citação da parte ré. Distribuída a deprecata à 4ª Vara Cível do Juízo deprecado, foi exarada a r. decisão juntada sob Id 111597064, fl. 05 recusando o cumprimento, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil, indicativo da cessação da competência delegada da Justiça Estadual em comarcas que se situem a menos de 70 km de Vara da Justiça Federal. De outro lado, afirma o Juízo deprecado sua incompetência absoluta e que esta Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo é contígua e tem jurisdição sobre o Município de Diadema. DECIDO. Dispõe o Parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil: Art. 237. (...). Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. De outro lado, assenta o art. 267 do mesmo estatuto: Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. No caso concreto, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal. A cessação da competência delegada da Justiça Estadual para ações previdenciárias, face à existência de unidade da Justiça Federal a menos de 70km de distância não tem, data vênia, qualquer relação com o cumprimento de simples carta precatória destinada à citação dos réus, visto não se tratar, no caso concreto, de delegação de competência para o processo e julgamento. A matéria é pacífica no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL. COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. 1. Não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da justiça federal. 2. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Não se insere nas hipóteses de recusa razão fundada em argumento de ordem territorial, como o de que a comarca do juízo deprecado encontra-se abrangida pela jurisdição federal. 3. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Pires/SP, o suscitado.” (Superior Tribunal de Justiça, CC nº 40.406/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., publicado no DJ de 15 de março de 2004, p. 145). “PROCESSUAL PENAL - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO ESTADUAL – DILIGÊNCIAS EM PROCESSOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - As cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal à Justiça Estadual, objetivando agilizar o andamento do processo, devem ser cumpridas, não cabendo o argumento de que sua comarca (Justiça Estadual) insere-se no âmbito de competência do juízo deprecante. - Precedentes (CC 21.431/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 21/09/98) - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Anexos de Cruzeiro do Oeste/PR, o suscitante.” (Superior Tribunal de Justiça, CC 21.644/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., publicado no DJ de 5 de março de 2001, p. 124). Posto isso, suscito conflito negativo de competência, com encaminhamento ao C. Superior Tribunal de Justiça para deslinde da questão. Intime-se. São Bernardo do Campo, 27 de setembro de 2021