Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ROSELI SOARES DA SILVA SANTOS SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5024825-15.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 243622706). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Custas integralmente satisfeitas – documento posto como ID 25834997. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Considerando a extinção do feito, revogo a ordem relativa à efetivação de intimação, determinando que a Secretaria deste Juízo adote as providências necessárias para cientificar a Ceuni quanto ao que ora se define. Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado (ID 238968650), determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular, e, para depois, ordeno que se expeça ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência, preferencialmente fazendo com que cada valor seja destinado à instituição financeira onde se deu o bloqueio de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, dispensando-se tal providência com relação à parte executada, tendo em conta que não está representada neste feito. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)