Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304, JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581, RENATA CHIAPARINI - SP357691
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013130-48.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos presentes autos (Id. Num. 313297323) que rejeitou os embargos à execução. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no tocante às alegações de que “o encadeamento de operações de crédito enseja a cobrança de juros capitalizados de forma composta, sem que as partes tenham contratado tal forma de cobrança”, de que “o Embargante não foi devidamente informado pela Embargada no sentido de que a utilização da Tabela Price enseja a cobrança de juros”, de que “as partes não contrataram expressamente a capitalização composta dos juros em período inferior a 1 (um) ano” e de que “há indícios de que a Embargada praticou a capitalização composta dos juros diariamente”. Sustenta, ademais, que o “decisum” contém o vício da obscuridade na medida em que fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser apurado, sem levar em conta a autonomia dos embargos à execução. Os embargos declaratórios foram opostos no prazo legal. Em face dos efeitos infringentes dos aclaratórios, determinou-se a intimação da embargada para se manifestar acerca do pleito formulado pela parte embargante (Id. Num. 324452246). É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, de modo que o espectro de devolução das matérias cognoscíveis por intermédio deste instrumento encontra-se adstrito ao que estatuído pelo novo diploma processual, não se podendo alarga-lo de maneira írrita, sob pena de transformação da sua natureza em ação autônoma de impugnação ou em sucedâneo recursal da apelação ou do agravo de instrumento. Na espécie, verifica-se que julgado não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo em conta o enfrentamento da questão que confere substrato ao “decisum”, de modo que o juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto levantado pela parte, máxime quando a fundamentação do provimento jurisdicional seja bastante em si para fulminar, por arrastamento, todos os temas levantados pelo embargante, sendo esta a hipótese dos autos. Realmente, o título judicial atacado assentou, com clareza solar, que, diante da previsão contratual da capitalização de juros, inexiste irregularidade em sua prática. Confira-se o excerto da sentença, “in verbis”: “No Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.2924.690.0000045-97 (ID 267697154), objeto da presente demanda, verifica-se que foi estipulada, na Cláusula Terceira, a incidência de taxa de juros pós-fixados “calculada capitalizadamente”. Da mesma forma, nos contratos que deram origem à renegociação (ID 276983859 e ID 276983861). No item 2 da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 21.2924.558.0000039-90 e no item 12 da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa n. 21.2924.606.0000068-52, houve previsão de incidência de taxa de juros, respectivamente, de 1,30000% a.m. e 16,76500% a.a. e de 1,60000% a.m. e 20,98300% a.a. Desse modo, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo (isto é, superior a 12 vezes) da taxa mensal, deve ser reconhecida a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado no STJ e previsto, inclusive, na Súmula 541 do referido Tribunal Superior”. Por sua vez, no tocante aos honorários de sucumbência, fixou-se como parâmetro o valor do débito a ser apurado com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Consigne-se que, ao contrário do que sustentado pela embargante, a boa ou má aplicação da tese sustentada na inicial desta ação não se afigura como matéria sindicável pela via dos aclaratórios, podendo configurar, em tese, um hipotético “error in judicando” deste juízo sentenciante, razão pela qual a parte tenciona, por esta via transversa, obter a simples revisão do julgado por conta do seu inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional em primeiro grau. Realmente, para fins de Embargos de Declaração, considera-se obscuro o provimento jurisdicional que for incompreensível ou ininteligível, ao passo que é contraditório o “decisum” que contém proposições inconciliáveis, gerando uma disfuncionalidade de índole endoprocessual no cerne do julgado, não sendo esta hipótese a dos autos, tendo em conta a natureza puramente revisional do pleito formulado pela parte embargante. No tocante à omissão, não restará caracterizado este vício processual quando o juízo acolher fundamento jurídico diverso do exposto pela parte, mas, como já destacado, bastante em si para dirimir a controvérsia instaurada em juízo. A jurisprudência também perfilha este entendimento, “in verbis”: “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I- Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5017102-31.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.).”
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos nos presentes autos, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. P.R.I. SãO PAULO, 8 de julho de 2024.