Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COPA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - SP275422, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
REU: CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA - RJ158550, ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS - BA26547 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE LEITE SARAIVA FILHO - DF08242 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009934-69.1995.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de sentença que condenou as rés no pagamento de honorários sucumbenciais. A sociedade de advogados deu início à execução, primeiramente, em relação à corré PETROBRÁS S/A que, intimada, procedeu ao pagamento da integralidade do débito (id 36474372). Foi realizada a transferência dos valores à sociedade de advogados (id 43900763). Deu-se início ao cumprimento da sentença em relação à corré ANP. Apresentados os valores, e não havendo impugnação, por parte da executada, expediu-se a requisição de pagamento (id 56479971). Posteriormente, a pedido da executada e com a anuência da exequente, o valor do precatório foi alterado (id 260772991). Houve o pagamento parcial do precatório (id 291907417) e, em momento posterior, o pagamento total da requisição (id 311957065). A requisição de pagamento teve seu status alterado para que os depósitos fossem realizados à disposição deste Juízo. Durante o processamento da expedição e pagamento do precatório, sobrevieram inúmeros pedidos de penhora/arresto, no rosto dos autos. Outrossim, foi proferida decisão nos autos A.I. n. 5007682-56.2024.2024.4.030000 (id 323154960), determinando que o precatório fosse processado até o limite de R$. 1.293.927,53. Outrossim, foi determinada a expedição de ofício, endereçado ao banco depositário do precatório, para que promovesse a transferência parcial de R$. 69.161,73, para conta à disposição do Juízo da 10.ª Vara Cível de Brasília (id 336719594), cujo cumprimento foi confirmado (id 343796653). Proferido despacho (id 352390036) dando ciência do quanto processado e determinando a abertura de conclusão para promover o concurso de credores. É o breve relato. Foram anotadas as seguintes penhoras/arrestos, nos autos: 1) Execução Fiscal n. 0031125-49.2017.4.03.6182 (5.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo) - id 260772991, em 24/08/2022; 2) Tutela Cautelar Antecedente n. 0717077-06.2023.8.07.0001 (10.ª Vara Cível de Brasília) - id 286826561, em 11/05/2023; 3) Execução de Título Extrajudicial n. 0738759-17.2023.8.07.0001 (2.ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília) - id 315543957, em 23/02/2024 e 4) Execução fiscal n. 5021752-30.2022.4.03.6182 (12.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo) - id 352390036, em 31/01/2025. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Assim, tem prioridade a satisfação do crédito alimentar, natureza que os honorários advocatícios ostentam claramente, equiparados que são a créditos trabalhistas. O S.T.J. firmou tal entendimento no julgamento do REsp 1152218, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 637). Portanto, serão atendidas as transferências, em relação aos créditos trabalhistas, observada a ordem cronológica e, em seguida, o crédito tributário, na seguinte ordem: 1) Tutela Cautelar Antecedente n. 0717077-06.2023.8.07.0001 (10.ª Vara Cível de Brasília) - id 286826561, em 11/05/2023; 2) Execução de Título Extrajudicial n. 0738759-17.2023.8.07.0001 (2.ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília) - id 315543957, em 23/02/2024 3) Execução Fiscal n. 0031125-49.2017.4.03.6182 (5.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo) - id 260772991, em 24/08/2022 4) Execução fiscal n. 5021752-30.2022.4.03.6182 (12.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo) - id 352390036, em 31/01/2025. Inicialmente, nada a deliberar acerca do pedido formulado pela Sociedade de Advogados, ora exequente (id 361615090), uma vez que qualquer alegação acerca da correção da penhora anotada no rosto destes autos deve ser direcionada ao Juízo que determinou a medida. O credor da Tutela Cautelar 0717077-06.2023.8.07.0001 e da Execução de Título Extrajudicial 0738759-17.2023.8.07.0001, deverá trazer o valor do débito, devidamente atualizado, já com a expressa dedução do valor transferido (id 343796653) para o Juízo da 10.ª Vara Cível de Brasília/DF. Oficie-se os Juízos das 5.ª e da 12.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo para que tragam os valores atualizados dos débitos. Após a vinda de todos os valores, encaminhem-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para que informe o valor a ser restituído ao Tesouro, considerando a decisão proferida nos autos do A.I. 5007682-56.2024.2024.4.030000 (id 323154960), que determinou que o precatório fosse processado até o limite de R$. 1.293.927,53. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.