Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento03/09/2023, 12:33
Por decisão judicial03/09/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON ALVES PEREIRA, MILTON ALVES PEREIRA - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACIR FERREIRA - SP121191 DESPACHO O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553. Percebe-se, portanto, que foram fixadas as seguintes teses repetitivas: (1) Tese 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; (2) Teses 567 e 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; (3) Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; e (4) Teses 570 e 571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Como se observa, desde outubro de 2018, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. A prescrição intercorrente não mais depende de pedido no sentido de suspender e arquivar provisoriamente a execução fiscal, bastando a intimação da exequente acerca da decisão de suspensão, computando-se automaticamente o prazo de um ano seguido sem exigência de nova intimação acerca do prazo de cinco anos de arquivamento provisório. Não depende, tampouco, de caracterização de inércia, pois nenhum ato ou diligência de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição, que somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Portanto, ainda que esteja em tramitação, com realização de diligências, a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde a ciência, pela exequente, da decisão de suspensão nas hipóteses do artigo 40, LEF, de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo somente interrompida a contagem com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Sendo este o quadro de caracterização da prescrição intercorrente, segundo a exegese da Corte Superior, importa apenas verificar se não houve localização do devedor para citação ou de bens para penhora e, neste caso, quando a exequente teve ciência da decisão de suspensão pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, LEF, para que seja contado, automaticamente, o prazo de um ano acrescido de mais cinco anos para a consumação do prazo extintivo. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016689-63.2018.4.03.6182, Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). Fixados estes parâmetros, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 e seus parágrafos da LEF e nos moldes da jurisprudência acima citada, cientificando-se a parte exequente. Santos, 8 de dezembro de 2022.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004066-63.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON ALVES PEREIRA, MILTON ALVES PEREIRA - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACIR FERREIRA - SP121191 DESPACHO O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553. Percebe-se, portanto, que foram fixadas as seguintes teses repetitivas: (1) Tese 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; (2) Teses 567 e 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; (3) Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; e (4) Teses 570 e 571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Como se observa, desde outubro de 2018, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. A prescrição intercorrente não mais depende de pedido no sentido de suspender e arquivar provisoriamente a execução fiscal, bastando a intimação da exequente acerca da decisão de suspensão, computando-se automaticamente o prazo de um ano seguido sem exigência de nova intimação acerca do prazo de cinco anos de arquivamento provisório. Não depende, tampouco, de caracterização de inércia, pois nenhum ato ou diligência de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição, que somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Portanto, ainda que esteja em tramitação, com realização de diligências, a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde a ciência, pela exequente, da decisão de suspensão nas hipóteses do artigo 40, LEF, de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo somente interrompida a contagem com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Sendo este o quadro de caracterização da prescrição intercorrente, segundo a exegese da Corte Superior, importa apenas verificar se não houve localização do devedor para citação ou de bens para penhora e, neste caso, quando a exequente teve ciência da decisão de suspensão pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, LEF, para que seja contado, automaticamente, o prazo de um ano acrescido de mais cinco anos para a consumação do prazo extintivo. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016689-63.2018.4.03.6182, Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). Fixados estes parâmetros, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 e seus parágrafos da LEF e nos moldes da jurisprudência acima citada, cientificando-se a parte exequente. Santos, 8 de dezembro de 2022.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004066-63.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Expedida/certificada09/12/2022, 11:02
Mero expediente08/12/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)08/12/2022, 09:27
Expedida/certificada18/11/2022, 10:36
Mero expediente17/11/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)17/11/2022, 10:21
Publicação04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON ALVES PEREIRA, MILTON ALVES PEREIRA - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACIR FERREIRA - SP121191 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004066-63.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de exceção de pré-executividade sob o argumento de prescrição do crédito tributário (fls. 16/24 – ID 28890426). A excepta manifestou-se no ID 39905859, sustentando a não ocorrência da prescrição. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, foi alegada matéria passível de apreciação por intermédio da referida exceção, muito embora esta deva ser aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória. Nos termos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vale notar que as certidões de dívida ativa 80 1 16 003946-02, 80 1 16 003945-13 e 80 1 16 003944-32 dizem respeito a tributos sujeito ao lançamento por homologação. Ora, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou equivalente, sendo certo que, a teor da Súmula 436 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, isto é, tornam-se desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do artigo 802 do Código de Processo Civil. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n. 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). Já a inscrição 80 1 16 097942-04 diz respeito a lançamento suplementar. Neste caso, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia da notificação, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, caso não seja apresentado recurso. Contudo, havendo interposição de recurso, o prazo somente se inicia da intimação da decisão, quando desta não haja recorrido o contribuinte, ou da intimação da decisão da qual não mais caiba recurso. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do artigo 802 do Código de Processo Civil. Assim como na hipótese do lançamento por homologação, constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação - execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n. 118/05 - ou a data do despacho que ordenar a citação - execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar. No caso dos autos, houve adesão a sucessivos programas de parcelamento do débito fiscal, sem que decorresse o prazo de cinco anos entre estes, com a exclusão do contribuinte dos últimos parcelamentos no ano de 2015, conforme se vê da cópia dos processos administrativos juntados aos autos. Esta circunstância tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como dispõe o artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional e interromper o fluxo prescricional enquanto estiver sendo regularmente cumprido (Súmula n. 248 do TFR). Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor; como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito que, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, recomeça a fluir por inteiro" (STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Humberto Martins, DJe de 01.06.2011). Consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN, a adesão ao parcelamento constitui ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito, ensejando, desta forma, a interrupção do prazo prescricional. (...) Uma vez interrompido o quinquênio prescricional, seu fluxo recomeça com a extinção da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na hipótese, com a exclusão do parcelamento” (TRF3, AI 485800, Rel. Nery Junior - e-DJF3 Judicial 1 - 19.12.2012). Por outro lado, verifico que não houve inércia da excepta, portanto, o marco interruptivo do lapso prescricional retroage à data do ajuizamento da execução fiscal (08.06.2016). Assim, na hipótese dos autos, não decorreu prazo superior a cinco anos entre os termos inicial e final do prazo prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n. 1.120.295/SP, Rel. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010; TRF3, AC 950103, Rel. Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1 – 13.10.2011).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal A exceção de pré-executividade rejeitada ou não conhecida não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 18.01.2017; AI 575701; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.12.2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. SANTOS, 23 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON ALVES PEREIRA, MILTON ALVES PEREIRA - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACIR FERREIRA - SP121191 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004066-63.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de exceção de pré-executividade sob o argumento de prescrição do crédito tributário (fls. 16/24 – ID 28890426). A excepta manifestou-se no ID 39905859, sustentando a não ocorrência da prescrição. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, foi alegada matéria passível de apreciação por intermédio da referida exceção, muito embora esta deva ser aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória. Nos termos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vale notar que as certidões de dívida ativa 80 1 16 003946-02, 80 1 16 003945-13 e 80 1 16 003944-32 dizem respeito a tributos sujeito ao lançamento por homologação. Ora, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou equivalente, sendo certo que, a teor da Súmula 436 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, isto é, tornam-se desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do artigo 802 do Código de Processo Civil. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n. 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). Já a inscrição 80 1 16 097942-04 diz respeito a lançamento suplementar. Neste caso, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia da notificação, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, caso não seja apresentado recurso. Contudo, havendo interposição de recurso, o prazo somente se inicia da intimação da decisão, quando desta não haja recorrido o contribuinte, ou da intimação da decisão da qual não mais caiba recurso. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do artigo 802 do Código de Processo Civil. Assim como na hipótese do lançamento por homologação, constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação - execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n. 118/05 - ou a data do despacho que ordenar a citação - execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar. No caso dos autos, houve adesão a sucessivos programas de parcelamento do débito fiscal, sem que decorresse o prazo de cinco anos entre estes, com a exclusão do contribuinte dos últimos parcelamentos no ano de 2015, conforme se vê da cópia dos processos administrativos juntados aos autos. Esta circunstância tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como dispõe o artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional e interromper o fluxo prescricional enquanto estiver sendo regularmente cumprido (Súmula n. 248 do TFR). Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor; como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito que, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, recomeça a fluir por inteiro" (STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Humberto Martins, DJe de 01.06.2011). Consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN, a adesão ao parcelamento constitui ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito, ensejando, desta forma, a interrupção do prazo prescricional. (...) Uma vez interrompido o quinquênio prescricional, seu fluxo recomeça com a extinção da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na hipótese, com a exclusão do parcelamento” (TRF3, AI 485800, Rel. Nery Junior - e-DJF3 Judicial 1 - 19.12.2012). Por outro lado, verifico que não houve inércia da excepta, portanto, o marco interruptivo do lapso prescricional retroage à data do ajuizamento da execução fiscal (08.06.2016). Assim, na hipótese dos autos, não decorreu prazo superior a cinco anos entre os termos inicial e final do prazo prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n. 1.120.295/SP, Rel. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010; TRF3, AC 950103, Rel. Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1 – 13.10.2011).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal A exceção de pré-executividade rejeitada ou não conhecida não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 18.01.2017; AI 575701; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.12.2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. SANTOS, 23 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON ALVES PEREIRA, MILTON ALVES PEREIRA - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACIR FERREIRA - SP121191 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004066-63.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de exceção de pré-executividade sob o argumento de prescrição do crédito tributário (fls. 16/24 – ID 28890426). A excepta manifestou-se no ID 39905859, sustentando a não ocorrência da prescrição. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, foi alegada matéria passível de apreciação por intermédio da referida exceção, muito embora esta deva ser aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória. Nos termos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vale notar que as certidões de dívida ativa 80 1 16 003946-02, 80 1 16 003945-13 e 80 1 16 003944-32 dizem respeito a tributos sujeito ao lançamento por homologação. Ora, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou equivalente, sendo certo que, a teor da Súmula 436 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, isto é, tornam-se desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do artigo 802 do Código de Processo Civil. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n. 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). Já a inscrição 80 1 16 097942-04 diz respeito a lançamento suplementar. Neste caso, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia da notificação, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, caso não seja apresentado recurso. Contudo, havendo interposição de recurso, o prazo somente se inicia da intimação da decisão, quando desta não haja recorrido o contribuinte, ou da intimação da decisão da qual não mais caiba recurso. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do artigo 802 do Código de Processo Civil. Assim como na hipótese do lançamento por homologação, constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação - execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n. 118/05 - ou a data do despacho que ordenar a citação - execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar. No caso dos autos, houve adesão a sucessivos programas de parcelamento do débito fiscal, sem que decorresse o prazo de cinco anos entre estes, com a exclusão do contribuinte dos últimos parcelamentos no ano de 2015, conforme se vê da cópia dos processos administrativos juntados aos autos. Esta circunstância tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como dispõe o artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional e interromper o fluxo prescricional enquanto estiver sendo regularmente cumprido (Súmula n. 248 do TFR). Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor; como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito que, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, recomeça a fluir por inteiro" (STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Humberto Martins, DJe de 01.06.2011). Consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN, a adesão ao parcelamento constitui ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito, ensejando, desta forma, a interrupção do prazo prescricional. (...) Uma vez interrompido o quinquênio prescricional, seu fluxo recomeça com a extinção da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na hipótese, com a exclusão do parcelamento” (TRF3, AI 485800, Rel. Nery Junior - e-DJF3 Judicial 1 - 19.12.2012). Por outro lado, verifico que não houve inércia da excepta, portanto, o marco interruptivo do lapso prescricional retroage à data do ajuizamento da execução fiscal (08.06.2016). Assim, na hipótese dos autos, não decorreu prazo superior a cinco anos entre os termos inicial e final do prazo prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n. 1.120.295/SP, Rel. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010; TRF3, AC 950103, Rel. Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1 – 13.10.2011).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal A exceção de pré-executividade rejeitada ou não conhecida não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 18.01.2017; AI 575701; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.12.2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. SANTOS, 23 de fevereiro de 2022.
Exceção de pré-executividade25/02/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)22/02/2022, 18:29
Remessa (outros motivos)19/01/2022, 10:22
Recebimento18/01/2022, 19:46
Publicação21/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON ALVES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACIR FERREIRA - SP121191 D E C I S Ã O Regularize o executado sua representação processual, trazendo aos autos instrumento do mandato outorgado por sua inventariante nessa condição, e não pessoalmente como o que está nos autos, bem como comprovando que Maria Aparecida de Sales Pereira ocupa o cargo de inventariante, não bastando para tanto a consulta processual que a indica como requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do §2.º do art. 104 do Código de Processo Civil. No silêncio, retirem-se as informações referentes a Moacir Ferreira – OAB/SP 121.191 do sistema processual. Sem prejuízo, retifique-se a autuação, adequando o polo passivo à inicial: Espólio de Milton Alves Pereira.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004066-63.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos Intime-se com urgência. SANTOS, 9 de outubro de 2020.18/06/2021, 00:00
Ato ordinatório04/05/2021, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito13/10/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)08/10/2020, 12:45
Expedida/certificada28/09/2020, 11:40
Mero expediente22/07/2020, 10:07
Conclusão (para despacho)22/07/2020, 10:06
Remessa (outros motivos)07/02/2020, 12:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos01/10/2019, 09:40
Conclusão (para despacho)22/08/2018, 18:38
Petição (Exceção de praça©-executividade)22/08/2018, 18:37
Mero expediente12/05/2017, 15:53
Conclusão (para despacho)12/05/2017, 12:14
Distribuição (sorteio)08/06/2016, 13:15