Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS E ASSISTENCIA A FAMILIA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP276648, MARCIA DE FREITAS CASTRO - SP118076 SENTENÇA (Tipo A) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012150-86.2011.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal intentada pela União (Fazenda Nacional), tendo Centro de Estudos e Assistência à Família como parte executada. A parte exequente, por meio do que se tem como ID 48803045, apresentou cálculo relativo ao seu crédito remanescente, indicando um montante de R$ 172,67. A parte executada trouxe comprovante relativo ao recolhimento do referido valor (ID 48962500) e, tendo oportunidade para manifestar-se sobre a regularidade do pagamento complementar, com a advertência de que o feito poderia ser extinto, em caso se omissão sua, a parte exequente se limitou a pedir prazo adicional de trinta dias e, decorrido o prazo, nada mais disse. Fundamentação O documento trazido pela parte executada (ID 48963117) indica o recolhimento do preciso valor que a parte exequente apontara como saldo devedor (R$ 172,67) e, se a Fazenda Nacional não aproveitou a oportunidade que lhe foi conferida para dizer acerca da regularidade do pagamento, ao Juízo somente resta tomá-lo como adequado. Vale dizer que à Fazenda foi fixado prazo de dez dias (ID 52417315) e disso ela foi intimada em 1.º de junho de 2021, manifestando-se no seguinte dia 5 e, desde então, já tendo decorrido mais de oito meses, nada mais veio afirmar. É certo que a parte exequente consignou que o referido montante seria o devido em 1.º de abril de 2021 (ID 48803368), sendo que o recolhimento veio a ocorrer em 15 de abril de 2021. Se houver diferença, contudo, haveria de ser considerada desprezível. Em consideração ao conjunto apresentado, impõe-se considerar que houve pagamento integral do crédito exequendo, sendo que no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, consta assim: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)