Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHARLES ROGERIO NOVAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA - SP374084
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-15.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada por CHARLES ROGÉRIO NOVAIS em face da UNIÃO, visando ao fornecimento contínuo de medicamento (Soliris), que não consta da listagem do Sistema Único de Saúde - SUS. Julgada procedente a ação (id 369295), a União interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (ids 20420372 e 20420388), operando-se o trânsito em julgado (id 20420406). Cientes as partes da descida, foi iniciada a execução do julgado no tocante ao fornecimento do fármaco, bem como no tocante à verba honorária (id 26271142), a qual foi paga, conforme extrato (id 34693676). Posteriormente, o exequente ajuizou o cumprimento de sentença (processo n. 5000580-09.2021.403.6104) visando o fornecimento contínuo do medicamento objeto da ação, de acordo com o julgado, ante a notícia da interrupção da entrega. Foram trasladadas cópias dos referidos autos nº 5000580-09.2021.403.6104 no qual se desenrolou a ação principal, evitando o risco de tumulto processual e duplicidade de procedimentos (ids 45202385). Após a manifestação da União dando conta da regularização do fornecimento, o exequente pugnou pelo fornecimento contínuo do medicamento até 31/12/2022, sob pena de, no caso de nova interrupção, seja aplicada multa diária pelo descumprimento (id 48203382). Foi indeferida a fixação de multa coercitiva, tendo em vista a demonstração pela União da adoção de providências visando à continuidade de fornecimento do fármaco. Restou consignado, ainda, que fosse dada ciência à União da manifestação do exequente e, após, fossem os autos remetidos ao arquivo (id 48696510). O exequente opôs embargos de declaração aduzindo omissão no tocante à fixação da verba honorária na fase de execução (id 52241927). Instada a se manifestar, a União informou que, no caso em apreço, que envolve obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento periódico, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência (id 53420311). Na sequência, a União juntou documento que evidencia solicitação junto ao órgão responsável quanto a informações sobre o fornecimento ininterrupto do medicamento (id 53655963). Em decisão (id 84358374) este juízo consignou ser necessária a comprovação nos autos de que houve regularização da situação de fornecimento do medicamento (id 53655962/53655963), o que é imprescindível a fim de aferir se é hipótese ou não de prosseguimento da execução quanto a este aspecto do julgado (obrigação de fazer). Conforme alegado pelo autor, ora exequente, houve interrupções que ensejaram a necessidade de provocação judicial para cumprimento do julgado (ids 35772912, 45203462, 45552127, 47169912). Todavia, em petição protocolada na data de 13/09/2021 (id 103307369), informa que a situação estava normalizada, não mais sendo interrompido o fornecimento da medicação. Foi prolatada sentença de extinção da execução (id 160055818). Após, em 09/12/2021, veio aos autos nova notícia de nova interrupção no fornecimento da medicação (id 171642261). Ciente, a União juntou nota de importação emergencial do medicamento, solicitada em 29/11/2021 e autorizada em 7 de dezembro de 2021 (id 246426691). A interrupção do fornecimento da medicação ainda foi noticiada pelo autor/exequente em 31/05/2022 (id 252308923). Diante disso, em 24/06/2022, este juízo determinou a regularização do fornecimento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (id 254828578). A executada comprovou a realização de diligências para regularizar a situação (id 255121074) e, em 05/07/2022, informou ao juízo ter o autor recebido, em 01/06/2022), o suficiente para 2 a 2,5 meses de tratamento (id 255799041-043). O exequente alegou que as doses recebidas não foram suficientes para o tempo indicado pela União, uma vez que utiliza três frascos em cada aplicação (id 256813009). Em 09/08/2022 (id 259250561), este juízo determinou a regularização do fornecimento da medicação de uso contínuo, pela executada, no prazo de cinco dias, pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00. O MPF requereu a intimação da Coordenadoria Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, na pessoa da Sra. Cecília Costa, para justificar o ocorrido, no prazo de 72 horas (id 266843559), o que foi deferido pelo juízo. O autor/exequente informou ao juízo, em petição protocolada em 07/11/2022, que possuía as doses necessárias para o tratamento até o final do mês de novembro de 2022 (id 267762787). Com a peça, juntou planilha de cálculos no montante de R$ 415.000,00, que alega devidos em razão da multa fixada pelo juízo. Após, a executada juntou aos autos ofício datado de 11/11/2022, no qual noticia o fornecimento de medicamento ao autor no quantitativo de 18 frascos, o que seria suficiente para 3 meses de tratamento (id 268394720), acompanhado do comprovante da solicitação efetuada em 11/11/2022 e autorizada na mesma data. Por fim, acostou a União a comprovação da entrega realizada em 18/11/2022 (id 268924182). Ciente, o autor reiterou a manifestação anterior e requereu a expedição de ofícios ao Hospital Guilherme Álvaro e ao AME-Santos, para que junte aos autos o prontuário médico completo do exequente, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tempo que o Requerente ficou sem a medicação e necessitou tomar bolsas de sangue. DECIDO. Em que pese o noticiado pelo autor acerca das internações e transfusões a que foi submetido, na presente fase processual não cabe a discussão acerca da responsabilidade por eventuais danos que alega sofridos. Tampouco comporta a comprovação se o tempo em que o exequente aduz ter ficado sem a medicação foi o que acarretou e necessidade de tomar bolsas de sangue. Nesse passo, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. Com efeito, considerado o disposto no título executivo, nesta fase de cumprimento de sentença cabe tão somente a verificação do cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento do medicamento contínuo), bem como a execução de valor relativo à multa fixada por descumprimento, se comprovado nos autos. No caso, em 24/06/2022, este juízo fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (id 254828578) por dia de descumprimento, o que não ocorreu, tendo em vista que a executada comprovou a realização de diligências para regularizar a situação (id 255121074) e, em 05/07/2022, informou ao juízo ter o autor recebido, em 01/06/2022), o suficiente para 2 a 2,5 meses de tratamento (id 255799041-043). Diante da interrupção noticiada pelo autor, em 09/08/2022, foi fixada multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial (id 259250561) de regularização do fornecimento contínuo da medicação. Entretanto, verifico dos autos que em petição protocolada em 07/11/2022, o autor afirmou possuir as doses necessárias para o tratamento até o mês de novembro de 2022 (id 267762787). Anoto que a União não permaneceu inerte, informando ao juízo o cumprimento das diligências necessárias ainda em 16/08/2022 (id 259825800), embora não tenha juntado comprovante de entrega do medicamento nessa data. Assim, considerando que o autor informou, em 07/11/2022 (id 267762787): "...o Autor só possui doses para o seu tratamento, referente, o mês de Novembro/22, diante da inércia do Ministério da Saúde em responder as solicitações à este D. Juízo. Com a chegada do Recesso Forense em 20/12/2022, o Exequente corre o risco de ficar sem suas medicações a partir de 01/12/2022." Forçoso concluir que, embora a União não tenha informado nos autos o fornecimento nesse interregno entre agosto e novembro/22, houve o fornecimento da medicação ao autor nesse período (entre 09/08/2022 a 30/11/2022), pois antes mesmo do recebimento do lote que lhe foi entregue em 18/11/2022 (id 268924182), o autor esclareceu que possuía as doses para seu tratamento até novembro/2022, bem como sua preocupação em ficar sem o fornecimento a partir de 01/12/2022. Desse modo, não procede a pretensão de execução do valor da multa sobre esse período, conforme pleiteado pelo autor (id 267763502). Não comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, permanecem os efeitos da extinção da execução. Intimem-se. Santos, 29 de setembro de 2023.