Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ERNESTINA MARIA DE LIMA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ERNESTINA MARIA DE LIMA - MS16801
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000450-30.2018.4.03.6005
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ernestina Maria de Lima, em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou inicialmente memória de cálculo indicando o valor de R$ 29.083,32 (vinte e nove mil e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizados até abril/2023, a título de honorários (ID 284444537). Sobreveio impugnação da executada (ANP), sustentando excesso de execução, ao argumento de que o percentual aplicado pela exequente não observou corretamente os critérios fixados nas decisões judiciais, apontando como devido o montante de R$ 19.437,09 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos), atualizados até abril/2023 (ID 302962830). Posteriormente, a exequente apresentou manifestação reconhecendo parcialmente o equívoco quanto ao percentual aplicado, considerando que o Superior Tribunal de Justiça não fixou honorários em 15%, mas apenas majorou em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado; contudo, alega que a executada não atualizou o valor da causa para efetuar o cálculo, apontando então como devidos o valor de R$ 27.800,61 (vinte e sete mil e oitocentos reais e sessenta e um centavos), atualizados até maio de 2.024 (ID 327301041). Intimada, a executada apresentou nova impugnação, ressaltando que o cálculo apresentado pela exequente utiliza critérios inadequados de atualização, considerando que utilizou a taxa SELIC em período anterior ao fixado pela EC 113/2021, indicando como correto o valor de R$ 22.904,76 (vinte e dois mil novecentos e quatro reais e setenta e seis centavos) para maio de 2.024 (ID 336879364). DECIDO. Quanto ao percentual dos honorários, é incontroverso que houve fixação inicial em 10% sobre o valor atualizado da causa; majoração para 11% em grau recursal, com posterior acréscimo pelo STJ de 15% sobre o valor já arbitrado. Todavia, tal majoração deve incidir sobre base corretamente apurada e atualizada, o que não se verifica integralmente nem no cálculo da exequente, nem no cálculo da parte executada. A impugnação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis merece acolhimento no que tange a aplicação da taxa SELIC em período anterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência da taxa SELIC a partir de sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa a períodos anteriores, sob pena de distorção do quantum debeatur. Por outro lado, da leitura dos cálculos apresentados pela parte executada (IDs. 336879365 e 336879366), verifica-se que aplicou o percentual de 12,65% sobre o valor originário da causa, corrigindo o valor encontrado posteriormente pela taxa SELIC, o que pode gerar diferença no resultado final. É que a determinação judicial condenou o vencido em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 11% em grau recursal, com posterior acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado. Logo, depreende-se do comando judicial, que primeiro seria necessário atualizar o valor da causa, somente depois aplicar o percentual devido a título de honorários. Verifica-se, portanto, que há divergência substancial entre as partes quanto aos critérios de apuração do valor devido, especialmente no que se refere: à base de cálculo dos honorários e aos índices de atualização monetária. Com efeito, a correta interpretação do título executivo judicial impõe a observância da seguinte ordem lógica: (a) atualização do valor da causa; (b) aplicação do percentual de honorários fixado originariamente (10%); (c) majoração para 11% em grau recursal; e (d) incidência do acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos definidos pelas decisões judiciais. Diante desse cenário de divergência técnica e a fim de se obter a apuração precisa do valor devido, mostra-se necessária a atuação da Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore cálculos do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando os seguintes parâmetros: Atualização do valor da causa conforme os índices legalmente aplicáveis; Aplicação sucessiva dos percentuais fixados nas decisões judiciais (11% sobre o valor atualizado da causa e posterior acréscimo de 15% sobre o valor encontrado); Indicação clara da metodologia utilizada, com memória discriminada e atualizada do cálculo. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.