Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNITRES - UNIDADE EDUCACIONAL DE TRES LAGOAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS9304 D E C I S Ã O 1. Relatório.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001327-39.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por UNITRES – UNIDADE EDUCACIONAL DE TRÊS LAGOAS LTDA ME (ID 39063895) em face do União (Fazenda Nacional), tendo por objetivo extinguir a execução por inépcia da petição inicial, com pedido subsidiário de extinção dos créditos tributários por falta de exigibilidade e reinclusão da empresa no regime tributário simples nacional, bem como a compensação de valores pagos em parcelamentos deferidos pela Receita Federal do Brasil. Em apertada síntese, a excipiente aduz (id 39063895): que a petição inicial da execução fiscal seria inepta por faltar-lhe os requisitos legais previstos pelo CPC; que as CDAs que instruem a execução não possuiriam exigibilidade, certeza e liquidez por não ter sido analisado pedido de revisão administrativa; que haveria duplicidade de competências relativamente aos débitos tributários constantes das CDAs. Argumenta que formulou em 2014 pedido de revisão do débito previdenciário relativo a GFIP e que até a data da apresentação desta defesa incidental não havia sido proferida decisão, tendo sido ultrapassado o prazo legal de 360 dias. Refere que apresenta com a defesa as declarações desde 05/2008 a 09/2016 em que constariam duplicidade ou triplicidade de valores. Requer a juntada de informações prestadas ao Ministério do Trabalho (RAIS) onde constaria movimentação anual de empregados, que permitiriam a apuração correta dos valores devidos. Postula o benefício previsto pela Portaria 14402/2020 para transação excepcional, bem como a reinclusão no programa “simples nacional” por ter sido apresentada certidão negativa de débitos em 03/2012 em conformidade com o parcelamento concedido, por considerar sua exclusão ilegal, uma vez que teria deixado de pagar prestações em razão de problemas do sistema, sem possibilidade de reenquadramento posterior. Ressalta que haveria valores pagos nos períodos de parcelamento dos débitos e que não foram deduzidos dos valores cobrados por meio desta execução, apresentando discriminação de diversos comprovantes de pagamentos (DARF). Apresenta informações que retratariam pagamentos de tributos no período do regime de tributação “simples nacional”. Em impugnação (ID 47233112), a Fazenda Nacional refuta as pretensões veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, com os seguintes (principais) argumentos: “O excipiente alega que desde 2014 tramita junto à Receita Federal do Brasil o processo administrativo n. 10010.016597/0514-69 afirmando que até o presente momento o mesmo estaria sem resposta quanto ao seu pedido de revisão. Ocorre que o processo foi concluído, tendo sido proferida a decisão que segue às fls. 601, que indeferiu o requerido. Importante ainda ressaltar que a excipiente teve ciência dessa decisão em 26/09/2018, mediante carta enviada via Correio – fls. 604/605 do processo administrativo. Importante aqui esclarecermos que os créditos exequendos foram constituídos por declaração da própria excipiente. E, uma vez constituídos, passam a ser exigíveis. A retificação é possível na forma prevista no artigo 147, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. […] Transcreve o teor da decisão que apreciou o pedido de revisão, com destaque para os seguinte trechos: “O interessado alega triplicidade de cobrança devido a erro de FPAS em GFIPs (originais e retificadoras). Informa que o FPAS correto da empresa é o 574 e, por fim, reitera o pedido de revisão (fls. 02/18), “levando em consideração somente a entrega das últimas GFIPs retificadoras com código (FPAS) 574”, enviadas em 14/07/2014. A empresa está enquadrada no Simples Nacional somente a partir de 01/01/2014 (fls. 584). Os débitos em questão referem-se às competências do período de 02/2008 a 08/2011. Para cada competência de débito foram enviadas cerca de trinta GFIPs, com inúmeras diferenças entre elas: opção pelo Simples, FPAS, alíquota RAT. base de cálculo, número de segurados, código de terceiros, valor devido e valor descontado de segurados. Apesar de o interessado solicitar retificação dos débitos, levando em consideração as últimas GFIPs retificadoras com código FPAS 574, enviadas em 14/07/2014, verifica-se no sistema que essas GFIPs foram substituídas por várias outras retificadoras (envia das até março/2017). Na última GFIP retificadora (bloqueada por débito) de cada competência, foi informado FPAS 574 e não optante pelo Simples Nacional, porém, com cód igo de outras entidades e fundos e alíquota RAT zerados (contribuições estas devidas pelas empresas não optantes pelo Simples). Na maioria, houve também redução da base de cálculo e número de trabalhadores. Não consta do dossiê documentos que comprovam a veracidade das alterações realizadas e que permitam o desbloqueio dessas GFIPs. […] Argumenta que: “Apesar de o processo em comento ter disso concluído, cabe esclarecer que, ao contrário das afirmações da excipiente, a tramitação do requerimento de retificação de declaração não tem o efeito de afastar e exigibilidade do crédito originalmente declarado; basta observar que há previsão legal para tal efeito. E o raciocínio é simples, vez que o requerimento de retificação não interrompe a fluência da prescrição do crédito; assim, não há falar-se em falta de liquidez para o manejo da execução fiscal como pretende o excipiente. Não há falar-se em duplicidade de períodos de apuração, pois, é cediço que créditos previdenciários podem ser constituídos por obrigação da empresa e por retenção do empregado. Assim, é perfeitamente possível a existência de, para o mesmo mês, haver créditos devidos pela empresa e créditos gerados por retenção”. Quanto à alegação de falta de atendimento dos requisitos legais da CDA, argumenta que a excipiente não comprovou a alegada ilegalidade, destacando a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa. Quanto às demais alegações, aduz não se tratar de matérias cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade, destacando que “Ainda na mesma seara, não cabe as discussões quanto a inclusão ou exclusão do SIMPLES NACIONAL, rescisão de parcelamento, aplicação da Portaria 14.402/2020, pagamentos sem relação com os créditos exequendos (créditos previdenciários são pagos através de GPS e não DARF), na estreita via da exceção de pre-executividade”. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Exceção de pré-executividade O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a exceção de pré-executividade para conhecimento de matérias de ordem pública e aquelas cujo exame não demande dilação probatória (REsp nº 1104900, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Relativamente às execuções fiscais, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 393 com a seguinte dicção: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.2. Inépcia da Petição inicial Os requisitos da petição inicial da execução fiscal estão previstos pelo artigo 6º da Lei 6830/80, de seguinte redação: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Depreende-se que os requisitos da petição inicial na execução fiscal são diversos daqueles previstos pelo Código de Processo Civil. Pela análise da petição inicial, infere-se que a petição inicial que instrui a presente execução fiscal atende essencialmente os pressupostos legais, não revelando qualquer inépcia que afaste o atendimento dos pressupostos processuais da ação executiva fiscal. 2.3 Requisitos da Certidão de Dívida Ativa A lei atribui à dívida ativa regularmente inscrita presunção (relativa) de certeza e liquidez (artigo 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80), de forma que a certidão que a representa, desde que atendidos os requisitos do artigo 2º, § 6º, da Lei 6.830/80, se reveste dos mesmos atributos. Confira-se a redação dos referidos dispositivos legais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V- a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. • • • Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Observa-se que as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos do 2º, § 5º e §6º, da Lei 6.830/80, permitindo a identificação da origem do débito e dos dispositivos legais que fundamentam a pretensão executória. 2.3. Inexibibilidade das CDAs Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o pagamento antecipado aliado ao transcurso do lapso quinquenal sem manifestação do ente público que detém a capacidade tributária ativa, implica homologação tácita e extinção do crédito tributário (art. 150, §4º, CTN). Por outro lado, quando o sujeito passivo não apresenta a declaração, ou a apresenta com omissão de fatos geradores, o lançamento é efetuado de ofício (art. 149, do CTN) e a constituição do crédito tributário se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo quanto à lavratura de auto de infração e/ou do lançamento suplementar, passando a fluir o quinquênio prescricional após o prazo para pagamento do tributo. Entretanto, não haverá fluência do lapso prescricional enquanto pendente impugnação/recurso do sujeito passivo (art. 151, III, CTN). A alegada omissão do órgão fiscal em apreciar o pedido de revisão de declaração do contribuinte foi refutada pela excepta, que comprovou a emissão de decisão administrativa que indeferiu, de forma fundamentada, o pedido revisional, da qual foi comunicado o requerente. A excepta (exequente) esclarece a possibilidade e a normalidade de existirem, no mesmo mês, créditos devidos por obrigação da empresa e por retenção dos valores do empregado, cujo argumento bem refuta as alegações da excipiente. Em relação à alegação de valores supostamente pagos ao tempo do deferimento do parcelamento e a alegada existência de “bis in idem” na cobrança dos débitos tributários não podem ser examinadas no âmbito restrito desta defesa incidental, por demandar dilação probatória (prova técnica contábil), não podendo ser carreado ao magistrado a tarefa de conferir inúmeros lançamentos e documentos que retratem valores devidos ou indevidos. 3. Conclusão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 39063895). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.