Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926
REU: KARINA DOS SANTOS LOVATO ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO FRANCISCO ROQUE - SP342609 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002262-05.2021.4.03.6102
Trata-se de ação monitória que objetiva cobrar dívida decorrente do inadimplemento de contratos financeiros. O débito perfaz R$ 49.698,58, em março/2021. A embargante alega que os empréstimos foram pactuados durante o seu vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Pradópolis/SP, que perdurou de 01/02/2008 a 01/04/2020, tendo cumprido com o pagamento das prestações dos contratos até 02/2020. Informa que não se nega a quitar sua dívida, contudo não é capaz de fazer nos moldes propostos pela CEF, pois as propostas de pagamento ofertadas nunca propiciaram um parcelamento, apenas o pagamento à vista da dívida. Apresentou proposta de quitação de seu débito em 99 (noventa e nove) prestações (Id 274679765). Os embargos foram recebidos e concedidos à embargante os benefícios da gratuidade de justiça (Id 294073646). A CEF apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos (Id 307906646). É o relatório. Decido. A pretensão monitória merece prosperar. Os elementos dos autos são suficientes à constituição do título executivo, no valor pretendido. A embargante confessa a existência da dívida, todavia requer que a CEF aceite o pagamento parcelado, proposta que foi rejeitada ao informar “que a única forma de recebimento ofertada pela CEF é à vista, ressaltando que tal previsão está de acordo com as condições negociais definidas nos normativos vigentes.”. Ressalte-se que parcelamento é uma faculdade do credor, não um direito subjetivo do devedor. Tendo em vista que o contrato faz lei entre as partes, não é possível obrigar a CEF aceitar o parcelamento da dívida em valores e prazos diversos do que foi efetivamente pactuado.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão monitória. Declaro constituído o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pela ré, em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspendo a imposição em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 294073646). Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a CEF a requerer o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto Sete contratos de empréstimo consignado nºs 242138110000339605; 242138110000372726; 242138110000384813; 242138110000384902; 242138110000385038, 242138110000425358 e 242138110000514962.