Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ APARECIDA FIALHO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533 Advogados do(a)
REU: DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A
autor: 7) Existem problemas de infiltração de umidade e de águas no telhado? Resposta: Não se constata problemas de infiltração de umidade e de águas no telhado, principalmente porque não há indícios de infiltração na laje da edificação. (...) 13) Acaso existentes, os danos provocados por infiltração de águas pelas coberturas causam o aparecimento de micro-organismos e progridem até a destruição das madeiras, e, por consequência, do telhado? Resposta: Sim, os danos provocados por infiltração de águas pelas coberturas causam o aparecimento de microorganismos e progridem até a destruição das madeiras, e, por consequência, do telhado, porém não se constata tal patologia no caso em tela. (...) 14) Os danos constatados no telhado do imóvel são de natureza progressiva, e tendem a evoluir? Resposta: Não se constata danos no telhado. (...) 19) As fundações do imóvel são bem dimensionadas, firmes e estáveis? Resposta: As fundações do imóvel são bem dimensionadas, firmes e estáveis, não apresentando indícios de colapsos ou qualquer outra patologia. (...) 25) Em caso positivo, as manchas, bolores ou umidade decorrem da falta de impermeabilização eficiente entre as paredes, pisos e fundações com o solo? Resposta: As manchas, bolores e umidade que se constata no banheiro são provenientes das águas residuais quando do uso do box do chuveiro, devido não possuir anteparo. (...) 26) Acaso as alvenarias não tenham recebido suficiente impermeabilização, quais as consequências possíveis para os imóveis ao longo do tempo? Resposta: Constata-se que as alvenarias receberam impermeabilização prevista no memorial descritivo. (...) 31) Existem objetos/materiais que estão presentes no memorial descritivo/projeto do conjunto habitacional e não foram de fato posto no imóvel, como pisos e lâmpadas? Resposta: Todos os materiais previstos no memorial descritivo foram devidamente instalados. (...) Quesito da Ré - M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA(ID 271021463) 1 – Pode o Sr. Perito informar se a Manifestação Técnica de Engenharia Civil anexa a petição inicial é acompanhada ou informa o número da ART? Resposta: Não se constata a juntada da A.R.T. junto a Manifestação Técnica de Engenharia Civil. (...) 2- Pode o Sr. Perito informar se os supostos danos relatados na manifestação técnica anexa a petição inicial refere-se a unidade ora vistoriada? Resposta: Constata-se que as edificações vistoriadas não são as mesmas, ou seja, o parecer técnico apresentado pela Autora não se refere ao imovel avaliando, pois as cores das fachadas dos imóveis do empreendimento são em azul, e a unidade avaliada pelo parecer técnico apresentado pela Autora possui cor de fachada em tom bege, conforme demonstra o anexo fotográfico a seguir:(...) (...) 4 – Pode o Sr. Perito informar se o imóvel ora vistoriado foi ampliado pela Autora? Se sim, há aprovação técnica junto aos órgãos competentes? Resposta: O imóvel ora vistoriado foi ampliado pela Autora, conforme justificado no escopo do laudo. (...) a. Caso afirmativo: O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade? Portanto, listar quais foram, em que datas e os documentos que as comprovam. Resposta: Não se constata manutenções junto ao imovel, e ainda esse sofreu ampliação. (...) f. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Ex.: alguma unidade autônoma. Resposta: Os danos constatados são de uso equivocado do material (revestimento cerâmico soltando) e mau uso (infiltração na parede do box). (...) (grifei) E com relação aos problemas relatados, em sede de complementação ao laudo (ID 304038891), o perito aduziu que: "Para o caso em tela, o que se tem que observar é a data da reclamação junto a Ré, o que fixa o lapso temporal da eclosão do vicio, e não a data do protocolo da ação. Neste passo, cabe a autora a comprovação da data da comunicação do sinistro". Portanto, além de ter sido constatada a ausência de manutenção pela Autora, houve ampliação indevida do imóvel sem a aprovação técnica necessária, bem como o decurso do prazo prescricional previsto no art. 618 do Código Civil, de modo que não prospera o seu pleito. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-67.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação de rito comum movida por BEATRIZ APARECIDA FIALHO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com vista à condenação dos Réus no pagamento de indenização por danos materiais, que aponta como: a) os valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel descrito na petição inicial; b) os valores relativos ao ressarcimento de danos que já foram reparados pelo própria Autora, com base em laudo pericial juntado, ou por perícia técnica judicial a ser realizada; e c) o valor referente aos materiais que constavam no projeto e não foram entregues, como piso e lâmpadas. Requer também a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A ação foi proposta perante o Juizado Especial Federal desta Subseção e remetido a esta Vara Federal por força da decisão de Num. 16607391. Deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 21670811). A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação em que alega sua ilegitimidade e pugna pela improcedência do pedido (Num. 27787730). Juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e outros documentos (Num. 52049722 e Num. 57366691). Determinada a citação da construtora M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Num. 57909397), que apresentou contestação alegando sua ilegitimidade, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e postulando pela improcedência do pedido (Num. 171664171). Houve prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito (Num. 243028032), a qual foi anulada, em razão de interposição de recurso de apelação pela Autora (Num. 266401813). Deferida a realização de perícia técnica (Num. 267677256). Quesitos da Ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Num. 271021463) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL impugnou o valor dos honorários periciais e apresentou assistente técnico (Num. 277366384 e Num. 278341587). Decisão de rejeição da impugnação apresentada pela CEF (Num. 286084721). Foi juntado aos autos o laudo pericial (Num. 300935119), sobre o qual se manifestaram as partes (Num. 301551841, Num. 302257932 e Num. 302974071). Laudo pericial complementar (Num. 304038891), com manifestação das partes (Num. 304854856, Num. 305057510 e Num. 307360324). É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende a condenação dos Réus no pagamento de indenização por danos materiais, que aponta como: a) os valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel descrito na petição inicial; b) os valores relativos ao ressarcimento de danos que já foram reparados pelo própria Autora, com base em laudo pericial juntado, ou por perícia técnica judicial a ser realizada; e c) o valor referente aos materiais que constavam no projeto e não foram entregues, como piso e lâmpadas. Requer também a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Ré Caixa Econômica Federal, tendo em vista constar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR no contrato entabulado entre as partes, criado pela Ré (Num. 52049722). Nesse sentido, destaco o julgado a seguir. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS DO FGTS. ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS DE OBRA. GASTOS COM ALUGUEL E CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para responder por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes; excluiu as construtoras do polo passivo da demanda; e julgou improcedente o pedido de devolução dos valores pagos à CEF a título de juros de obra. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 4. In casu, além de o contrato contar com a participação de "Entidade Organizadora", que também atuou como Interveniente Construtora, o empreendimento foi construído com recursos do FGTS, de modo que a atuação da Caixa Econômica Federal é mais ampla do que a de mera financiadora. 5. Com efeito, antes do "Termo de Cooperação e Parceria", para implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito - FGTS, na forma coletiva, a Caixa Econômica Federal verifica a idoneidade da Entidade Organizadora, no sentido da regularidade da situação cadastral da empresa, da aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, da regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a 1 formalização do termo de cooperação e parceria com a empresa pública federal, nos termo da Resolução n. 460/518 do Conselho Curador do FGTS. 6. Além da coparticipação com a Entidade Organizadora no empreendimento, a CEF também exerce uma função que extrapola a de um mero agente financeiro, pois tem a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento, podendo, inclusive, substituir a construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos de construção. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a CEF, juntamente com a construtora, possuem responsabilidade solidária por eventual descumprimento contratual consistente no atraso da entrega do imóvel financiado. 8. In casu, considerando que restou incontroverso nos autos que, estabelecido prazo de entrega da unidade residencial do apelante em agosto de 2013, e o imóvel somente foi entregue em junho de 2015, as rés devem responder solidariamente pelos danos decorrentes de tal atraso. 9. A conduta negligente das rés ocasionou o atraso de quase dois anos na entrega do imóvel, o que extrapolou a normalidade da relação contratual, o que gera ao apelante o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. 10. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado que o valor da indenização por danos morais seja fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 11. Inexiste previsão contratual de penalidade similar aplicada ao mutuário, que possa ser aplicada à parte ré, como, por exemplo, as penalidades incidentes em caso de impontualidade por parte do mutuário no pagamento dos encargos contratuais. 12. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou entendimento no sentido da legalidade da cobrança do chamado "juros de obra" durante a fase de construção do imóvel. Não obstante, a cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel, de modo que, expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada, deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou então suspensa a cobrança dos mencionados juros em desfavor do mutuário. 13. São devidos ao apelante os valores desembolsados a título de alugueis e taxas condominiais, no período de agosto de 2013 (mês inicialmente previsto para entrega da obra) a junho de 2015 (data da entrega do imóvel), nos limites do comprovado nos autos mediante recibo, a ser apurado em liquidação de sentença. 14. Sentença reformada para, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilidade solidária desta com as construtoras Stalc Construtora e Incorporadora Ltda e Decottignies Construtora e Incorporadora Ltda, condená-las solidariamente: a) a pagarem ao autor, ora apelante, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel; b) a ressarcirem o autor os valores pagos a título de "juros de obra", previsto na cláusula sétima, relativo ao período de agosto de 2013 a junho de 2015, bem como os valores gastos com aluguel no período que compreende o término 2 do prazo contratual para conclusão da obra, a serem comprovados nos autos, e sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, face à mínima sucumbência do ora apelante. 15. Apelação parcialmente provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001401-15.2016.4.02.5001, data 14.02.2019, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA) Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista o que restou decidido em sede de apelação (Num. 266401813). Passo à análise do mérito. Conforme salientei na sentença de ID 243028032, a presente demanda versa sobre intrigante caso em que a parte autora, com imóvel supostamente danificado, em razão de supostos vícios de construção, quer apenas dinheiro, não lhe interessando a reforma do imóvel pelas rés. Ou seja,
trata-se de caso em que a parte autora não pretende a tutela específica nem o resultado prático equivalente, quer apenas dinheiro. Salientei, ainda, que dezenas de ações individuais idênticas foram aforadas nesta Subseção Judiciária, todas com documentos idênticos e patrocinadas pelo mesmo Advogado, como se fosse uma autêntica demanda de massa, com questões controvertidas apenas de direito. Todas as petições iniciais foram instruídas com os mesmos documentos (“laudos” e fotografias genéricos, que não permitem sequer a individualização do imóvel). Devidamente intimada, nos termos do art. 320 do CPC, a irregularidade não foi sanada, acarretando a extinção terminativa do processo. Contudo, a sentença fora anulada, impondo-se a análise do mérito. Pois bem, quanto à prescrição, não obstante a parte autora tenha afirmado que “entrou em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas”, ela deixou de comprovar tal fato nos autos, de modo que o termo inicial da prescrição se deu com a entrega do habite-se, ou seja, em 11.05.2011 (Num. 57366700). Resta claro, portanto, que o pedido da parte Autora de indenização por danos morais encontra-se fulminado pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada em 13/02/2019 (Num. 16607386), cerca de oito anos após a entrega do habite-se. No que tange aos demais pedidos, o art. 618 do Código Civil traz a seguinte redação: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. No caso em tela, o i. perito judicial (Num. 300935119) apontou que o imóvel vistoriado, em que reside a parte autora, não é o mesmo dos laudos que instruem a petição inicial, comprovando o caráter predatório desta e de outras dezenas de ações idênticas ajuizadas nesta Subseção Judiciária, a maioria instruída com o mesmo laudo técnico, que, diga-se de passagem, sequer possui ART. No mais, o expert apresentou as seguintes conclusões: - Falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados e umidade ascendente: Endógena devido a problemas de execução pela falha no uso/falta de material impermeável. - Pisos trincados: Endógena devido a problemas no material por absorver muita humidade. (...) Preliminarmente, cumpre esclarecer que a edificação é de concepção singela, participando do programa Minha casa minha vida. Nesta senda, compulsando o memorial descritivo em anexo, constata-se que a metodologia aplicada atendeu ao conquanto estabelecido no contrato. (...) O objeto da vistoria não mantém as características originais quando de sua entrega em 11/10/2012, pois sofreu ampliação, conforme demonstrado no espoco do laudo. (...) Não se constata manutenções junto ao imóvel, e ainda esse sofreu ampliação. (...) a ausência de manutenção periódica pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro das construções. (...) Quesitos do
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por BEATRIZ APARECIDA FIALHO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, e deixo de condenar as Rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa em favor das Rés, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 4 de setembro de 2024.