Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GREMIO ESPORTIVO CASTELO, PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS QUE SE SERVEM DA AREA DO IMÓVEL COM OU SEM CONSENTIMENTO DO 1O CORRÉU Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON - SP138330-A, WILSON DIAS SIMPLICIO - SP180213-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011972-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSS contra Grêmio Esportivo Castelo e demais pessoas ocupantes do imóvel tido por esbulhado. Também requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do alegado esbulho e de gastos com a pretendida desocupação definitiva do imóvel, além de indenização pelo uso indevido do bem e por multas aplicadas pelo Poder Público. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor (ID 257414514). A sentença proferida é de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita (ID 257414867), ficando revogada a liminar concedida. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração por Grêmio Esportivo Castelo, foram rejeitados (ID 257414878). Apela o INSS, alegando, preliminarmente, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, aos argumentos de que estão preenchidas todas as condições da ação, e que não poderia o Juízo "a quo" ter julgado extinto o feito apenas pelo fato de o oficial de justiça ter deixado de cumprir o mandado de reintegração de posse por dificuldade na exata localização do imóvel. Também sustenta que a sentença "foi prematura e não considerou a situação do processo, a qual demandava dilação probatória ou, ao menos, a concessão de oportunidade às partes para produzirem as provas que entendessem pertinentes para provar o seu direito". Argumenta, ainda, que não há dúvida quanto ao domínio do INSS em relação à área objeto da ação, mas apenas dificuldade prática na identificação de seus limites, e que não há vedação legal à produção de prova pericial em ação possessória. Nesta linha de fundamentação, pugna a parte apelante pela anulação da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação com produção de prova. Subsidiariamente, requer a apreciação do pedido de cunho indenizatório em vista da "possibilidade de conversão da ação reintegratória em indenizatória" (ID 257414871). Com contrarrazões, subiram os autos, também por força da remessa oficial (ID 257414883). O então Relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, determinou a abertura de vista dos autos à Procuradoria Regional da República, que apresentou parecer pelo provimento da apelação do INSS em seu pedido principal (ID 257879042 e ID 259628924). É o relatório. VOTO Insurge-se a autarquia previdenciária, ora autora, contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sob os seguintes fundamentos: "A matrícula é de 1951, e traz marcos que tornaram impossível à oficiala estabelecer exatamente o local em que o terreno situado encontra-se. Isto porque a dinâmica urbana alterou de tal forma o entorno do terreno que não é possível identificar com precisão o local em que o terreno se encontra, sendo certo que a douta oficiala desconfia inclusive que logradouro púbico tenha sido construído em parte do terreno. Em ofício, o Superintendente do INSS indica que é favorável a realização de perícia para identificação da área, demonstrativo de que há efetiva insegurança sobre a área a ser reintegrada (ID 22864162). Ressalte-se que o INSS indica, na exordial, que o endereço a ser reintegrado seria equivalente ao da Avenida Alcindo Ferreira, 522, Cidade Dutra, São Paulo/SP. Ocorre que a área em que foi pleiteada autorização para colocação de grama sintética é o da Avenida Alcindo Ferreira, 605, Jardim Cruzeiro, São Paulo/SP (ID 8329871, fls. 2). O INSS insiste que tais áreas são equivalentes, tendo havido erro material do réu ao fazer o pleito administrativo, mas simples consulta ao Google Maps indica que ambos os endereços existem, sendo próximos, mas não idênticos. No mais, não existe qualquer demonstrativo de que o imóvel citado tenha um ou outro dos números indicados. Relevante perceber que o INSS foi multado por executar reforma ilegal no terreno situado na Avenida Alcindo Ferreira, 522 (ID 8329878). Ocorre que é impossível relacionar tal terreno à matrícula indicada no ID 8329868, bem como ao réu principal citado, primeiro porque o réu tem sua sede social na Avenida Alcindo Ferreira, 605 e 607 - como comprova os documentos de ID 16390043, ID 16390046 e ID 16390985 - e segundo porque o terreno, conforme matrícula, era confrontado por outros terrenos de propriedade do INSS, de forma que impossível saber se o terreno que se pretende a reintegração é o terreno cuja matrícula foi anexada. No mais, não se sabe quem efetivamente está ocupando o terreno indicado na matrícula, nem quem está ocupando o terreno da Avenida Alcino Ferreira, 522, nem se o terreno da Avenida Alcino Ferreira 522 é o mesmo da matrícula. Pois bem, a situação é um tanto quanto inusitada. O INSS pretende reintegrar-se na posse de um imóvel que não sabe dizer onde é, sendo certo que o réu citado também não sabe informar se o imóvel está ou não situado nos limites da área que ocupa. Não se trata de uma reintegração apenas contra pessoa indeterminada - o que é viável em nosso ordenamento - mas de uma reintegração de imóvel indeterminado - pois está claro que o INSS não sabe do que quer ser reintegrado. O pedido realizado na ID 35133130, de que haja a reintegração da área onde foi pleiteada a colocação de grama sintética pelo réu e da área que a Prefeitura julga ser do INSS, aplicando-lhe multa, é de uma generalidade que parece ser incompatível com os princípios mais comezinhos do processo civil. Primeiro porque o réu pleiteou a colocação de grama sintética no endereço da Avenida Alcindo Ferreira, 605 (ID 8329871), e não no da Avenida Alcindo Ferreira, 522, como diz o INSS. Segundo porque, ainda que os dois números estejam no mesmo terreno, será impossível delimitar com precisão qual área deve ser reintegrada. Terceiro, impossível ainda a reintegração do imóvel de número 522, pois não há indicação precisa de quem estaria lhe ocupando nem de onde tal terreno está situado, e nem mesmo se tal terreno é o da matrícula indicada ou se é outro terreno do INSS adjacente. Não é compatível com a ritualística processual pleitear a reintegração de posse na forma como realizada. Isto porque na prática o INSS está pleiteando a reintegração de qualquer local, contra qualquer pessoa, de forma que a sentença seria de tal forma condicional que não traria comando jurídico algum. Como poderia o juízo determinar que se reintegre área indefinida, que está ocupada por pessoa indefinida? Como tal decisão seria executada? Muito embora este juiz seja um fervoroso defensor da instrumentalidade das formas, parece também impossível a realização de uma perícia no momento atual, para delimitação da área que se pretende reintegrar. Isto porque o ordenamento indica que, na inexistência de marcos delimitativos da propriedade, a ação pertinente é a demarcatória (art. 569 do CPC) ou discriminatória (lei 6.383/76), a depender do caso. E ambas as ações demandam contraditório ampliado, com convocação não só de ocupantes, mas de confrontantes, sendo certo que o próprio escopo da ação seria diverso, com necessidade inclusive de reestruturação completa da exordial e apresentação de elementos estruturados que permitissem encontrar os marcos inexistentes. No caso concreto, não existe qualquer sinal de que o INSS tenha efetivamente diligenciado identificar os confrontantes hipotéticos e possuidores, pelo que presume-se impossível, por mais boa vontade que se tenha, converter essa possessória em demarcatória/discriminatória. A ação possessória pressupõe comprovação da posse (art. 561, I do CPC), que por sua vez pressupõe poder sobre a coisa (art. 1.196 do Código Civil). Se sequer é possível delimitar o que é a coisa, é impossível conceber a existência de posse e a propositura de ação possessória. Parece, no mais, impossível admitir que há ocupação por terceiros não identificados quando inexiste qualquer diligência da autarquia autora em verificar efetivamente quem ocupa a área. A falta de atitude ativa da autarquia impede que se aplique na hipótese o artigo 554, §2º do CPC, pois o oficial de justiça sequer sabe "onde" procurar os ocupantes. Desta maneira, o caso é de extinção do feito sem julgamento de mérito, como já adiantado na decisão 33585813, em que o juízo deliberou que: "Entendo ser inadequada a via eleita para a análise da questão abordada que enseja o pedido de prova pericial. Isto porque se o autor pretende reaver sua propriedade, deve fazê-lo pela via possessória quando não há confusão quanto a linha divisória. Caso haja necessidade de serem redefinidos limites não perfeitamente extramados, deverá a parte autora fazê-lo em ação de demarcação." Não há que se falar em decisão surpresa, pois o INSS fora intimado da decisão indicada, em que já houve antecipação do destino do feito. Ainda assim, apenas tentou salvar a sua ação, sem apresentar qualquer atitude propositiva no sentido de identificar o terreno." Verifica-se que o Juízo "a quo" entendeu que pairam dúvidas quanto à exata localização do imóvel que o INSS alega ter sido esbulhado e que não é possível a realização de prova pericial, vez que, inexistindo marcos delimitativos da propriedade, a ação pertinente é a demarcatória ou discriminatória, não se viabilizando a conversão da demanda no caso. Concluiu o Juízo de primeiro grau que, não sendo possível sequer delimitar a coisa, não há se falar em existência de posse e propositura de ação possessória, também pontuando que inexiste qualquer diligência da autarquia previdenciária para verificar quem efetivamente ocupa a área. Do compulsar dos autos, observa-se que a inicial foi instruída com cópia de escritura de compra e venda lavrada no ano de 1951, figurando a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos como compradora de área de cerca de 25.795 metros quadrados no chamado "Parque do Castelo de Interlagos", com as medidas e confrontações indicadas no referido documento (ID 257414500 - Pág. 4/6). Também foi coligida aos autos certidão emitida pelo 11º Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, segundo a qual o INSS incorporou o patrimônio dos institutos cuja fusão resultou em sua criação, e que a autarquia previdenciária não alienou, a qualquer título, o imóvel da transcrição certificada (ID 257414500 - Pág. 7/9). Há, ainda, cópia da matrícula nº 419.039, junto ao referido cartório, constando da descrição que se trata de terreno situado no denominado "Parque do Castelo de Interlagos", encerrando a área de 25.795 metros quadrados, de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 257414500 - Pág. 10/11). A parte autora também procedeu à juntada de ofício encaminhado pela Câmara Municipal de São Paulo à autarquia previdenciária, em 20/04/2016, informando reivindicação de moradores para autorização de colocação de gramado sintético nos campos localizados na Rua Alcindo Ferreira (ID 257414504 - Pág. 1). Também consta ofício de similar conteúdo, encaminhado ao INSS pelo Grêmio Esportivo Castelo em 25/04/2016 (ID 257414504 - Pág. 2), seguindo-se resposta em 20/05/2016, com o seguinte teor (ID 257414506 - Pág. 1/2): "3. O imóvel em questão é de propriedade do INSS, com área total de 25.795m2, e está vinculado ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPD), sendo sua única e exclusiva finalidade a de garantir o pagamento dos benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Em nossos arquivos levantamos informações de uma autorização de uso do imóvel em questão, pelo extinto IAPAS em 1984, a título precária, ao Grêmio Recreativo Ébanos. Consta ainda a informação de ter havido solicitação de devolução da área em 1990 sem que houvesse atendimento. A atual solicitação é encaminhada por outro Grêmio, que em momento algum recebeu autorização de uso do imóvel, nem mesmo a título precário. 4. Ademais, tal autorização encontra vedação legal uma vez que os imóveis do INSS são regidos por legislação específica, a Lei nº 9.702 de 17 de novembro de 1998, da qual destacamos o que segue: Art. 10. Fica proibida a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS. 5. Dessa forma, conforme destacado da legislação pertinente (que anexamos ao presente) a área está ocupada irregularmente e não tem o aval do INSS. Por isso, o pleito contido no Ofício supra não pode ser autorizado. 6. Além do uso pelos campos de futebol, temos ainda notícia de invasões no imóvel. Portanto, de modo a resguardar o patrimônio do INSS e do FRGPS notificamos formalmente V. Sª a desocupar o imóvel, sendo a manutenção da posse do imóvel sujeita à cobrança de indenização. Encaminhamos ainda solicitação à procuradoria para propositura, de Ação de Reintegração de Posse para o imóvel, em relação a todas as ocupações." À vista da referida documentação, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar e determinou a citação da parte ré, seguindo-se juntada aos autos de certidão do oficial de justiça nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, em 28/03/2019, dirigi-me ao endereço ali declinado (Av. Alcindo Ferreira, 605) e PROCEDI À CITAÇÃO DE GREMIO ESPORTIVO CASTELO, na pessoa de Hilton de Lima, RG 9.794.511-0, CPF 845.828.559-49, que ficou ciente do inteiro teor do mandado que lhe li e ofertei, aceitando a contrafé, exarando sua nota de ciência no anverso. Não foi possível com as informações contidas nos autos individualizar a área a ser reintegrada. Há nos autos apenas a matrícula do imóvel, na qual há apenas confrontações. Conversei com moradores antigos e me falaram que a área que o Grêmio ocupa é composta por área da Prefeitura, SABESP e INSS. Aparentemente, a matrícula abrange a área onde hoje é a rua de asfalto que passa pela região. Há casas construídas e barracos de invasão que aparentemente estariam na área, porém não é possível afirmar. Também não foi possível definir quem são os terceiros a serem citados, já que não foi possível identificar a área a ser reintegrada. Assim, considerando que não é possível saber, com as informações dos autos, nem que área exatamente deve ser reintegrada nem quem são os terceiros a serem citados, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À CITAÇÃO DOS TERCEIROS E À REINTEGRAÇÃO". Em sua contestação, a parte ré afirmou que ocupa área de significativa metragem, com edificações em locais de propriedade da Municipalidade de São Paulo, da Sabesp e da Eletropaulo, requerendo a realização de perícia "a fim de que seja estabelecida com precisão a área a ser reintegrada" (ID 257414526). Intimado a se manifestar sobre a contestação, o INSS não se opôs ao pedido de perícia (ID 257414853). O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau ao entendimento de que "Caso haja necessidade de serem redefinidos limites não perfeitamente extremados, deverá a parte autora fazê-lo em ação de demarcação" (ID 257414855). Seguiu-se a juntada de petição pelo INSS, requerendo a realização de nova diligência para cumprimento do mandado de reintegração de posse, sustentando que "não há dúvida quanto ao domínio do INSS em relação à área objeto desta ação de reintegração de posse, mas sim dificuldade prática quanto à identificação de seus limites" (ID 257414858). A parte ré reiterou o pedido de perícia técnica, requerendo, também, a concessão da gratuidade da justiça (ID 257414864). Sobreveio, então, a prolação da sentença ora recorrida. No quadro que se apresenta, nota-se que a autarquia previdenciária indicou o imóvel que alega ser de sua propriedade e objeto do alegado esbulho possessório, instruindo a demanda com farta documentação referente ao imóvel e respectiva descrição. Colhe-se, ainda, a existência de elementos indicando que a parte ré reconhece ser da autarquia previdenciária a titularidade do imóvel, tanto que encaminhou solicitação de autorização para instalação de gramado sintético no local. Por ocasião do cumprimento do mandado judicial, o oficial de justiça certificou não ter sido possível individualizar a área a ser reintegrada. A parte ré, ao apresentar sua defesa, não impugnou o pleito de reintegração, pugnando pela produção de prova pericial para precisa identificação da área a ser reintegrada. Neste cenário, entendo que razão assiste à autarquia previdenciária ao aduzir que não há dúvida quanto ao domínio que exerce sobre o imóvel objeto da presente demanda e à ocupação irregular do local pela parte ré, sendo que as dificuldades que se colocam dizem respeito à identificação, na prática, da área do referido imóvel, o que deve ser feito à vista das informações do registro cartorário, situação em que se mostra de utilidade para a solução da demanda a realização de prova pericial, requerida pela parte ré e à qual a parte autora não opôs qualquer objeção. Nesta senda, a extinção do feito sem resolução do mérito se apresenta abrupta, ferindo os princípios constitucionais mencionados no apelo, tendo em vista a inexistência de vedação legal à prova requerida. Ressalte-se, ainda, que o escopo principal da presente demanda é a proteção possessória, e não a demarcação da área, pelo que, a meu juízo, não prosperam os argumentos da sentença referindo ser cabível a ação demarcatória. É de se sublinhar, também, que o objetivo da prova pericial requerida não é delimitar a extensão da propriedade, mas viabilizar a reintegração de posse à luz da documentação já existente nos autos, especialmente as informações constantes da matrícula. Destaco, a propósito, trechos do parecer ministerial no sentido de que "A realização de perícia resolveria a questão controvertida e permitiria a mais pronta solução jurisdicional" e que "O acordo entre as partes sobre a realização da perícia deveria ter presidido o deslinde judicial do caso. Evitaria o prolongamento da demanda e, principalmente, nova demanda".
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial e regular prosseguimento da ação, nos termos supra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSS, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), sob fundamento de inadequação da via eleita. O INSS apelou, alegando nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível extinguir a ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, diante de dificuldade de individualização da área certificada pelo oficial de justiça; (ii) estabelecer se é possível a realização de prova pericial para identificar a área objeto do alegado esbulho, viabilizando o prosseguimento da demanda possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR Caso em que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prova pericial e, após, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por entender cabível a ação demarcatória. A documentação juntada aos autos demonstra a titularidade do INSS sobre o imóvel (escritura de compra e venda, matrícula e certidão registral), bem como a ocupação irregular pela parte ré. A dificuldade de individualização da área pelo oficial de justiça não inviabiliza o prosseguimento da ação possessória, apresentando-se de utilidade para a solução da demanda a realização de prova pericial, requerida pela parte ré e à qual a parte autora não opôs qualquer objeção. A extinção do processo sem oportunizar a realização da perícia afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O objeto da presente demanda é a proteção possessória, e não a demarcação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS e remessa oficial providos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial e regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: A dificuldade prática de individualização da área não autoriza a extinção da ação de reintegração de posse sem resolução de mérito. A realização de prova pericial é meio adequado para identificar, à vista da documentação apresentada nos autos, a área objeto da demanda possessória, viabilizando a efetividade da tutela jurisdicional. O indeferimento da perícia requerida, seguido de extinção do processo, caracteriza afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial e regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão