Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ECDERMA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003238-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ECDERMA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ECDERMA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. O recurso deve ser parcialmente acolhido. Verifica-se, de início, que o acórdão é bastante fundamentado e claro quanto ao fato de que a impetrante faz jus à redução de alíquota em testilha, porém apenas em relação a parte das atividades desenvolvidas, ou seja, aquelas essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, excetuadas, por óbvio, as consultas médicas, senão vejamos (destaquei): “(...) No caso dos autos, verifica-se pelo documento ID 256766060 que o objeto social da autora é “atividade de clínica médica especializada em dermatologia, com recursos para realização de procedimentos e cirúrgicos, exames complementares e atividade de clínica médica ambulatorial restrita a consultas”, bem como que se trata de sociedade empresária limitada, conforme alteração no contrato social, levado à registro junto à JUCESP (ID 256766060) e inscrição no CNPJ (ID 256766061). Dessa forma, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas ou mesmo de atividades de caráter administrativo, bem como que se trata de sociedade empresária. Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa, entende esta Turma julgadora que a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º, in verbis: (...) No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos documento que comprova, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (ID 256766065). Logo, não há dúvidas de que a apelada atendeu ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa. Ressalte que a redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, as consultas médicas. (...) Reconhecida o direito da autoral ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, a partir da alteração do tipo societário para sociedade empresária, de rigor a compensação dos valores pagos indevidamente. (...)” Neste ponto, portanto, inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Noutro giro, tem-se por certo que a repetição do indébito se dará por meio de compensação, por iniciativa do contribuinte, sendo reservado à Administração o direito a ulterior verificação de sua plena regularidade. Ademais, como bem destacado acima, apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal. Sendo assim, deve o acórdão ser integrado apenas para pontuar que cabe à impetrante comprovar, por meio de notas fiscais, as atividades efetivamente prestadas que fazem jus à benesse em questão. Frise-, por fim, que a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003238-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado (ID 260740857): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELACIONADO AO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. 1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 3. Na espécie, verifica-se que o objeto social da parte autora “atividade de clínica médica especializada em dermatologia, com recursos para realização de procedimentos e cirúrgicos, exames complementares e atividade de clínica médica ambulatorial restrita a consultas”, bem como que se trata de sociedade empresária limitada, conforme alteração no contrato social, levado à registro junto à JUCESP e inscrição no CNPJ. 4. Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa, entende esta Turma julgadora que a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. 5. No caso, a parte autora acostou aos autos documentos que comprovam, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde. 6. A redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, as consultas médicas. 7. Reconhecida o direito da autoral ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, a partir da alteração do tipo societário para sociedade empresária, de rigor a compensação dos valores pagos indevidamente. 8. Sentença reformada para julgar procedente o pleito autoral. Ônus sucumbenciais invertidos. 9. Recurso de apelação provido. Em suas razões de recorrer (ID 268658176), alega a União que “o v. acórdão restou omisso quanto ao fundamento da r. sentença recorrida, também ressaltado em contrarrazões de apelação, de que a Atividade Econômica-CNAE autorizada pela Vigilância Sanitária constante do alvará apresentado pela Autora/Apelante é justamente o da atividade excluída pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, tema 217 dos recursos repetitivos, ou seja, “ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTA”, o que não atende os requisitos para o gozo do benefício, de modo ofende ao disposto no art. 111 do CTN. Sustenta, ainda, que “a repetição do indébito ou compensação apenas se poderia dar em relação aos serviços de natureza hospitalar efetivamente comprovados mediante nota fiscal, e somente a partir de 08/03/2019 (data do ajuizamento desta ação)”. Com contrarrazões (ID 269350755), foram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003238-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração do contribuinte com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão. 2. O acórdão é bastante fundamentado e claro quanto ao fato de que a impetrante faz jus à redução de alíquota em testilha, porém apenas em relação a parte das atividades desenvolvidas, ou seja, aquelas essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, excetuadas, por óbvio, as consultas médicas. 3. Tem-se por certo que a repetição do indébito se dará por meio de compensação, por iniciativa do contribuinte, sendo reservado à Administração o direito a ulterior verificação de sua plena regularidade. Ademais, como destacado no voto, apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal. 4. Deve o acórdão ser integrado apenas para pontuar que cabe à impetrante comprovar, por meio de notas fiscais, as atividades efetivamente prestadas que fazem jus à benesse em questão. 5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração do contribuinte com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.