Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRUZ AZUL DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-06.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CRUZ AZUL DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CRUZ AZUL DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De acordo com o art. 337, §2º, do CPC/2015, ocorre a litispendência quando se reproduz ação em curso, configurando identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-06.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, em face de sentença que julgou extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC, por entender que há litispendência entre eles e a ação declaratória de nº 0015267-64.2016.403.6100, em tramitação na 4º Vara da Justiça Federal de São Paulo; por consequência, determinou que fosse suspensa a execução fiscal subjacente, de nº 5021118-05.2020.4.03.6182, até o julgamento da mencionada ação anulatória. No tocante à condenação da embargante em honorários advocatícios, entendeu que tal verba já está incluída no valor do débito exequendo, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Sustenta a apelante que a relação entre os embargos do devedor e a ação anulatória não externa litispendência entre ambas as demandas, já que a pretensão deduzida neste feito se distingue daquela formulada na ação anteriormente proposta, como se observa no pedido de suspensão do processo executivo até decisão final da ação anulatória, bem como na comprovação, pela embargante, de que dispunha de CEBAS válido para o período em cobrança, fator esse que torna extinto o crédito executado com base no art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021. Por tais razões, pede a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-06.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a decisões conflitantes. No caso em análise, a embargante ingressou com ação de rito comum autuada sob o nº 0015267-64.2016.403.6100, em 11/07/2016, objetivando a anulação dos Autos de Infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9, integrantes do Processo Administrativo nº 19515.720449/2012-68 e que deram origem a débitos de contribuição previdenciária lançados para os períodos de 01/2008 a 11/2008 e de 03/2012, tendo respaldado sua pretensão na imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal (id 277914851 - p. 05/52). Referida ação encontra-se em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Por sua vez, os presentes embargos do devedor foram ajuizados em 25/01/2022, e impugnam a cobrança originária dos mesmos autos de infração apontados na ação anulatória - AI nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9 -, apresentando, também, como argumento para desconstituir o crédito tributário executado, o direito à desoneração fiscal estabelecida no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Vê-se, portanto, que as questões suscitadas nestes autos já haviam sido apresentadas em ação declaratória ajuizada em momento anterior, de modo que não há qualquer razão para o prosseguimento do feito quanto à temática já submetida a juízo em ação ordinária, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A propósito, a jurisprudência pátria assentou tese de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o diploma processual civil. Nesses casos, em que há pendência de decisão na ação anulatória ou declaratória, os embargos do devedor devem ser extintos, sem resolução do mérito, cabendo ao juízo da execução decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito discutido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO ORDINÁRIA (2004.70.11.000207-2). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível reconhecer a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Ordinária na qual se discute a exigibilidade do tributo, proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt no AREsp. 168.401/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.3.2017; AgInt no AREsp. 1.060.069/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.2.2018; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.217.327/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2018. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar configurada a litispendência entre a presente ação e a Ação Ordinária 2004.70.11.000207-2, ao fundamento de que os elementos das duas demandas são idênticos. 3. A inversão de tal conclusão na forma pretendida é defesa nesta Corte, já que ali foi verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgRg no AREsp. 175.189/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016 e AgInt no REsp. 1.429.712/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2017. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 346247/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1217327/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem resolução do mérito. 2. In casu, verificada a identidade das partes, já que nos presentes embargos à execução e na ação anulatória nº 0005700-25.2011.403.6119 as partes são BRASIMPAR IND. METALURGICA LTDA. e a UNIÃO FEDERAL; quanto ao pedido, infere-se que em ambos os autos é o de anulação as CDA's nsº 37.154.721-0, 37.154.722-9 e 37.154.723-7, e a causa de pedir refere-se à inexistência de infração, haja vista a ilegitimidade passiva da empresa executada, mesma causa da ação anulatória. 3. Verificada a tríplice identidade, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Outrossim, a execução fiscal foi ajuizada em março de 2010. Os embargos à execução foram opostos em 22/11/2011 (fls. 2), e a citada ação anulatória foi intentada em 02/06/2011. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que há litispendência entre ação anulatória ajuizada anteriormente e embargos à execução fiscal, levando à extinção destes últimos. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF da 3ª Região - AC nº 0012251-21.2011.4.03.6119, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PREVIAMENTE COM GARANTIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. - Consoante a jurisprudência assente sobre o tema, assiste razão ao agravante, uma vez que a oposição de duas ações com as mesmas partes e causa de pedir, implicará em litispendência, acarretando a extinção sem julgamento do mérito daquela proposta de forma superveniente. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de ser possível reconhecer litispendência entre a ação de embargos à execução fiscal e a ação anulatória/declaratória que tramitem em juízos diversos, nesse caso cabendo ao juízo da execução decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão. - Em que pese a conexão existente entre a ação anulatória e a ação executiva, não se mostra possível a reunião dos processos, tendo em vista a competência em razão da matéria da Vara Especializada de Execuções Fiscais. Assim, em sendo demonstrada a integral garantia do crédito tributário em cobro, o que se sujeita a análise e verificação da Exequente, plausível a determinação da suspensão da execução fiscal, até o julgamento definitivo da ação anulatória. - Agravo de instrumento provido. (TRF da 3ª Região - AI nº 5001008-38.2019.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 de 21/11/2019) Assim, não comporta reparos a sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesses casos, em que há pendência de decisão na ação anulatória ou declaratória, os embargos do devedor devem ser extintos, sem resolução do mérito, cabendo ao juízo da execução, nesse caso, decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - As questões suscitadas nestes embargos do devedor já haviam sido apresentadas em ação declaratória ajuizada previamente, de modo que não há qualquer razão para o prosseguimento do feito quanto à temática já submetida a juízo em ação ordinária, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. - Apelação da embargante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.