Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018139-44.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 26299098). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requer a intimação da ré para que forneça o documento (Id 27910751). Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 37446378). A parte autora interpôs apelação (Id 39578563) e foi determinada a citação da ré, nos termos do artigo 331, § 1º CPC (Id 44732746). A ré apresentou contrarrazões (id 46021172) e os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (Id 58694750). A ré apresentou contestação (Id 91050302), arguindo prescrição e a necessidade de denunciação à lide da construtora. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Com o retorno dos autos, foi dada ciência às partes e foi determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil (Id 64522723). A ré apresentou contestação (Id 91050302), arguindo, em preliminar, a prescrição e a necessidade de denunciação à lide da construtora. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação da CEF (Id 123473593). Por meio do despacho de Id 244297008, foi determinada a citação da construtora e sua inclusão no polo passivo da ação. A construtora apresentou contestação (Id 247929743) arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, litigância predatória, carência de ação, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A CEF apresentou o contrato celebrado com a autora (Id 255479026) A parte autora apresentou réplica à contestação da construtora (Id 255481272). Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas pelas rés e fixando o ponto controvertido (Id 300121195). Foi nomeado perito para a realização da perícia técnica e, ante a hipossuficiência da parte autora, o ônus da prova foi invertido, sendo determinado à Caixa Econômica Federal o pagamento dos honorários periciais (Id 300629043). As partes apresentaram quesitos (id 306096074, id 306098881,id 306845511 e id 335556106). O perito do Juízo apresentou proposta de honorários (Id 319761939). A CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais (Id 324624078). As partes foram devidamente informadas da data designada para a realização da perícia (id 334961427). O perito do Juízo informou que, no dia da perícia, foi ao local e não teve acesso ao imóvel pois, autora ou seu representante estavam ausentes (Id 345306262). As partes foram intimadas da manifestação do perito do Juízo (Id 345705197). A autora requereu a desistência da ação (Id 346358063) e a construtora requereu a improcedência da ação (id 411077611) A CEF concordou com o pedido de desistência da ação (id 401972358). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição/decadência. A autora requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel. Não havendo concordância da construtora com o pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, que se encontrava fechado, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, determino o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do valor depositado, em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados a serem indicados pelo perito do Juízo, bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.