Ato ordinatório16/05/2024, 16:46
Baixa Definitiva13/05/2024, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/05/2024, 13:29
Trânsito em julgado13/05/2024, 13:28
Publicação13/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença processado nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo título executivo judicial é julgado em que se reconheceu a obrigação de o INSS conceder benefício previdenciário. Definida a quantia devida os ofícios requisitórios foram expedidos, bem como efetuado o depósito dos valores respectivos conforme extratos juntados aos autos de ID. 316737076. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada11/03/2024, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença11/03/2024, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/03/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)05/03/2024, 13:33
Publicação09/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. FRANCA, 7 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. FRANCA, 7 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca08/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento07/02/2024, 17:02
Mero expediente07/02/2024, 15:17
Publicação07/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. FRANCA, 2 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. FRANCA, 2 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca06/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)05/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento02/02/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID. 311847351: tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5028204-12.2021.4.03.0000, o qual não foi provido (ID.294046191),
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca defiro o pedido para expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente JOSÉ ROBERTO CARDOZO (CPF nº 744.388.088-04) para levantamento do valor de R$ 131.181,14 (cento e trinta e um mil, cento e oitenta e um reais e quatorze centavos) depositado na conta judicial nº 1181005 139859631, e em favor da pessoa jurídica ARNALDO DA SILVA ROSA SOCIEDADE DE ADVGADOS (CNPJ nº 23.760.132/0001-17) para levantamento do valor de R$ 56.220,47 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), depositado na conta judicial nº 1181005139859623 conforme informações constantes no documento de ID. 311599477. 3. Em seguida, intime-se o patrono para impressão do alvará e apresentação na agência bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Acostado o comprovante de levantamento venham conclusos. 5. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal31/01/2024, 00:00
Expedida/certificada30/01/2024, 16:47
Expedição de alvará de levantamento30/01/2024, 16:47
Publicação22/01/2024, 07:00
Conclusão (para despacho)17/01/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 81, de 25 de abril de 2023, desta 1ª Vara Federal de Franca, que consolida a Delegação de Atos Ordinatórios ao Diretor de Secretaria e aos Servidores desta 1ª Vara Federal, promovo o seguinte ato ordinatório: Ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s). Int. FRANCA, 12 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca15/01/2024, 00:00
Expedida/certificada12/01/2024, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão12/01/2024, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão12/01/2024, 15:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento01/12/2023, 11:11
Por decisão judicial01/12/2023, 11:11
Publicação11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho id. 299531103: 7. (...) abra-se vista às partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o pagamento do ofício precatório do montante principal. FRANCA, 6 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada06/09/2023, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO – OFÍCIO 1. ID. 295268382: tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5028204-12.2021.4.03.0000, o qual não foi provido (ID.294046191),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca defiro o pedido para transferência dos valores depositados. 2. Intime-se eletronicamente o gerente do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a transferência do montante relativo a honorários depositado na conta judicial nº 4500126120124 (ID. 284727769) para a conta informada (ID. 295268382), mediante comprovação nos autos: · TITULAR: ARNALDO DA SILVA ROSA. · CPF: 121.748.746-87. · BANCO DO BRASIL. · AGÊNCIA: 7088-2. · CONTA CORRENTE: 202.204-4. 3. O montante a ser transferido está sujeito à retenção de Imposto de Renda, cuja alíquota da retenção, se houver, deverá ser observada pela instituição bancária. Questões relativas à isenção da pessoa jurídica e outras questões administrativas devem ser dirimidas pelo patrono junto à Secretaria da Receita Federal, incumbindo ao banco depositário realizar a retenção, se cabível, nos termos da lei. 4. Ressalto que deverá ser realizada a atualização dos valores supramencionados até a data da efetivação da transferência ora determinada. 5. A seguir, aguarde-se a juntada dos comprovantes de pagamento da transferência determinada. 7. Com a juntada dos referidos documentos abra-se vista às partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o pagamento do ofício precatório do montante principal. 9. Via deste despacho servirá de ofício à instituição financeira. Instrua-se o presente com cópia do documento de ID. 284727769. 10. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto01/09/2023, 00:00
Mero expediente31/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)11/07/2023, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/07/2023, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/07/2023, 12:43
Ato ordinatório25/05/2023, 16:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente08/05/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID. 279753297:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca indefiro o pedido de levantamento dos valores pois ainda não há informação sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5028204-12.2021.4.03.0000, interposto pela parte exequente. 2. Mantenham-se os autos sobrestados até a vinda da comunicação sobre o trânsito em julgado do mencionado Agravo de Instrumento. 3. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada30/03/2023, 18:54
Mero expediente30/03/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)23/03/2023, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/03/2023, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/03/2023, 13:09
Por decisão judicial30/01/2023, 17:16
Publicação23/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Decisão de ID. 256261691, item 36: "... nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei." FRANCA, 21 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca22/11/2022, 00:00
Expedida/certificada21/11/2022, 15:32
Publicação13/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. A exequente entende ser devido o valor de R$ 448.336,66 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) atualizado até novembro de 2020 (ID. 4329517 – Pág. 1/5). O INSS, por sua vez, aduziu a ocorrência de excesso de execução, alegando ser devido o montante de R$ 152.291,79 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 45504732 – Pág. 1/5). A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 150.720,85 (cento e cinquenta mil, setecentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 53340353 – Pág. 1/7). A parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID. 54923194). O INSS se manifestou no ID. 57266204 e concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Proferiu-se decisão no ID. 130804952, que adotou o valor apurado pela Contadoria do Juízo. O INSS apresentou embargos de declaração aduzindo erro no cálculo da Contadoria no que concerne aos honorários advocatícios (ID. 135681082). Instada (ID. 149946489), a parte exequente manifestou-se sobre os embargos de declaração (ID. 170359613), requerendo que estes não fossem acolhidos. No ID. 54923628 – Pág. 2 a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento, requerendo manifestação em juízo de retratação (ID. 170359613). Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos (ID. 242543665), determinando-se o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para apuração dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas. No ensejo, não foi exercido o juízo de retratação da decisão agravada. Em seus novos cálculos (ID. 244714040 – Pág. 1/8) a Contadoria do Juízo apurou ser devido o montante de R$ 146.878,06 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos), atualizado até novembro de 2020. A parte exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria a título de "valor incontroverso", ressalvando que está pendente de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5028204-12.2021.403.0000 (ID. 248753043). Não houve manifestação do INSS. É o relato do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos em atraso, elaborados os novos cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado e conforme determinado na decisão de ID. 242543665, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 146.878,06 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 244714040 – Pág. 1/8). Nestes termos, adoto os novos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor de R$ 146.878,06 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 244714040 – Pág. 1/8). Considerando a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS/executado em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, no caso, R$ 5.413,73 (cinco mil, quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos) valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e o do INSS o que importa em R$ 541,37 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). Conforme o parágrafo 13, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários a cargo do executado/INSS, arbitrados nesta fase de cumprimento do julgado, deverão ser acrescidos no valor dos honorários de sucumbência oriundos da fase de conhecimento. Por outro lado, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, no caso R$ 301.458,60 (trezentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e do autor, o que importa em R$ 30.145,86 (trinta mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), observados os benefícios da justiça gratuita (ID. 41023487 – Pág. 111), tendo em vista que o valor a ser recebido pela parte exequente não autoriza a revogação da benesse. Defiro o destacamento dos contratos de honorários advocatícios (ID. 171639919) no percentual de 30% (trinta por cento) conforme requerido pelo patrono da parte exequente. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “ARNALDO DA SILVA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS” (CNPJ 23.760.132/0001-17). Ad cautelam, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do agravo de instrumento da parte exequente (AI nº 5028204-12.2021.4.03.0000), determino que se consigne nos ofícios requisitórios a serem expedidos que os valores requisitados deverão vir à DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, para posterior destinação em consonância com o que for decidido no recurso mencionado. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício precatório, observando-se a preferência, se houver. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor. Após, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o seguinte: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Comunique-se o teor da presente decisão ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Expedida/certificada11/07/2022, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito08/07/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)08/07/2022, 15:38
Julgamento em Diligência08/07/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)26/05/2022, 17:29
Ato ordinatório26/05/2022, 16:19
Remessa (outros motivos)15/03/2022, 12:49
Recebimento15/03/2022, 12:41
Publicação11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO DE ID 242543665: "(...) Apresentados os cálculos dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (...)" FRANCA, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada09/03/2022, 16:58
Publicação04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. Proferiu-se decisão no ID. 130804952 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. A parte executada apresentou embargos de declaração (ID. 135681082), aduzindo a ocorrência de omissão, eis que não teria sido apreciada a alegação constante da impugnação de ID. 57266204, que indicou que a Contadoria do Juízo calculou erroneamente os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), quando o correto é 10% (dez por cento), nos termos do julgado. Afirma que o valor correto dos honorários devidos é de R$ 7.685,56 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde a 10% (dez por cento) do montante de R$ 76.855,72 (setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) relativo ao valor das diferenças apuradas até a data da sentença. Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos sanando-se o vício apontado. Instada (ID. 149946489), a parte exequente manifestou-se sobre os embargos de declaração (ID. 170359613), requerendo que estes não sejam acolhidos. No ID. 54923628 – Pág. 2 a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento, requerendo manifestação em juízo de retratação (ID. 170359613). É o relato do necessário. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pela parte executada, porquanto tempestivos, e os acolho pelas razões que passo a expender. Realmente, a decisão de ID. 130804952 deixou de apreciar a questão suscitada pelo INSS sobre a incorreção do percentual dos honorários advocatícios utilizados pela Contadoria do Juízo em seu cálculo de ID. 53340353. Conforme se lê na sentença (ID. 41023487 – Pág. 210), a autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença: “(...) Tendo em vista que a ré sucumbiu na maior parte do pedido formulado pela parte autora, deverá ela arcar com os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ), em favor da parte autora. (...)” – grifei e destaquei. O acórdão de ID. 41023487 – Pág. 254 decidiu no seguinte sentido: “(...) Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. (...)” – grifei e destaquei. Nestes termos, acolho os embargos de declaração apresentados pelo INSS no ID. 135681082 e reconheço a existência de omissão. Retornem os autos à Contadoria do Juízo para que refaça os cálculos nos termos do julgado, considerando que os honorários advocatícios devidos ao INSS devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas. Apresentados os cálculos dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão. A parte executada informa a interposição de agravo de instrumento e formula pedido de reconsideração (ID. 170359613). Mantenho a decisão por próprios fundamentos. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada02/03/2022, 17:15
Acolhimento de Embargos de Declaração21/02/2022, 21:53
Conclusão (para decisão)11/02/2022, 16:12
Julgamento em Diligência11/02/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)03/12/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos (ID. 135681082), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A seguir venham conclusos. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal22/11/2021, 00:00
Mero expediente05/11/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)04/11/2021, 18:53
Petição (Embargos de declaração)22/10/2021, 23:14
Publicação19/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. A exequente entende ser devido o valor de R$ 448.336,66 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) atualizado até novembro de 2020 (ID. 4329517 – Pág. 1/5). O INSS, por sua vez, aduziu a ocorrência de excesso de execução, alegando ser devido o montante de R$ 152.291,79 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 4550473 – Pág. 1/5). A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 150.720,85 (cento e cinquenta mil, setecentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 45504732 – Pág. 1/5). A parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID. 54923625). O INSS se manifestou no ID. 57266204 e concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. É o relato do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos em atraso, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 150.720,85 (cento e cinquenta mil, setecentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 45504732 – Pág. 1/5). As alegações da parte exequente não poder ser acolhidas. Como bem elucidou a Contadoria do Juízo em sua manifestação de ID. 5333955: “(...) Pelo presente, em cumprimento à determinação id 41206328 esta Contadoria elaborou os cálculos utilizando como parâmetro a DIB (16/06/2020) e a data dos cálculos (30/11/2020), descontando os valores pagos administrativamente demonstrados no HISCRE completo que ora anexamos. (...) Nos cálculos apresentados pela parte autora foram considerados DIB e RMI que diverge (sic) do julgado. (...) Informamos, ainda, que os cálculos foram elaborados utilizando os índices e juros de mora determinados na Resolução 658/2020, visto que o julgado determinou os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Honorários Advocatícios: 15% entre a DIB e a prolação da Sentença. (...)” Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor de R$ 150.720,85 (cento e cinquenta mil, setecentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2020 (ID. 45504732 – Pág. 1/5). Considerando a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS/executado em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, no caso, R$ 1.570,94 (um mil, quinhentos e setenta reais e noventa e quatro centavos) valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e o do INSS o que importa em R$ 157,09 (cento e cinquenta e sete reais e nove centavos). Conforme o parágrafo 13, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários a cargo do executado/INSS, arbitrados nesta fase de cumprimento do julgado, deverão ser acrescidos no valor dos honorários de sucumbência oriundos da fase de conhecimento. Por outro lado, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, no caso R$ 297.615,81 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e do autor, o que importa em R$ 29.761,58 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), observados os benefícios da justiça gratuita (ID. 41023487 - Pág. 1), tendo em vista que o valor a ser recebido pela parte exequente não autoriza a revogação da benesse. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular ou o CNPJ não estiver ativa, os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício precatório, observando-se a preferência, se houver. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor. Após, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o seguinte: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada15/10/2021, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito14/10/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)14/10/2021, 15:38
Julgamento em Diligência14/10/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)19/08/2021, 16:34
Publicação14/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ITEM "11" DO R. DESPACHO DE ID Nº 41206328: "...dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias." FRANCA, 12 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada12/05/2021, 18:04
Publicação17/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA ROSA - SP175929
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ITEM "8" DO R. DESPACHO DE ID Nº 41206328: "... manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias." FRANCA, 15 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001815-55.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca16/03/2021, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)12/02/2021, 10:23
Expedida/certificada13/01/2021, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2020, 07:00
Recebimento16/11/2020, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2020, 07:00
Expedida/certificada09/11/2020, 10:54
Remessa (em diligência)09/11/2020, 10:54
Mudança de Classe Processual09/11/2020, 10:53
Mero expediente06/11/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)03/11/2020, 18:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos11/12/2019, 09:18
Remessa (em grau de recurso)13/01/2012, 13:36
Petição (Contra-razões)15/12/2011, 12:40
Recebimento12/12/2011, 17:39
Entrega em carga/vista01/12/2011, 17:39
Mero expediente11/11/2011, 15:27
Conclusão (para despacho)08/11/2011, 18:04
Petição (Apelação)07/11/2011, 16:54
Recebimento04/11/2011, 18:38
Entrega em carga/vista28/10/2011, 11:06
Mero expediente20/09/2011, 18:21
Conclusão (para despacho)15/09/2011, 18:37
Petição (Petição (outras))14/09/2011, 13:54
Publicação05/09/2011, 11:05
Petição (Petição (outras))02/09/2011, 15:53
Conclusão (para julgamento)20/07/2011, 11:23
Petição (Embargos de declaração)20/07/2011, 11:15
Recebimento15/07/2011, 17:41
Entrega em carga/vista15/07/2011, 17:41
Publicação13/07/2011, 11:17
Conclusão (para julgamento)10/05/2011, 20:01
Petição (Petição (outras))09/05/2011, 14:16
Recebimento06/05/2011, 17:02
Entrega em carga/vista25/04/2011, 14:29
Petição (Petição (outras))15/04/2011, 14:01
Recebimento14/04/2011, 17:54
Entrega em carga/vista06/04/2011, 17:54
Conclusão (para despacho)09/02/2011, 14:03
Petição (Petição (outras))03/02/2011, 18:32
Recebimento25/01/2011, 18:24
Entrega em carga/vista05/11/2010, 12:07
Petição (Petição (outras))11/10/2010, 14:43
Recebimento08/10/2010, 16:59
Entrega em carga/vista01/10/2010, 09:55
Conclusão (para despacho)12/08/2010, 14:02
Petição (Petição (outras))09/08/2010, 15:37
Recebimento06/08/2010, 18:45
Entrega em carga/vista16/06/2010, 13:44
Conclusão (para despacho)24/05/2010, 18:55
Petição (Petição (outras))21/05/2010, 14:33
Conclusão (para despacho)20/04/2010, 17:25
Distribuição (sorteio)15/04/2010, 17:04