Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DIVINO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Considerando que o autor possui vínculo de trabalho após o ajuizamento da ação judicial, manifestem-se as partes sobre o instituto da reafirmação da DER, no prazo de cinco dias. No mais, verifico que o autor postula nestes autos o reconhecimento da atividade especial exercida entre 01/09/2009 até os dias atuais, como vigilante. Observo que o Tema 1209, do Supremo Tribunal Federal, tem a seguinte redação: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Assim, no Recurso Extraordinário 1368225/RS, adotado como leading case do tema em comento e em que reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional, foi proferida a seguinte decisão, em 25/03/2022: “Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.” Sendo assim, dê-se vista às partes, também pelo prazo de cinco dias, e após, em nada sendo requerido, suspendo o feito até que o STF decida o tema em comento ou até que seja proferida decisão modificativa desse efeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000422-24.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca