Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA BARBOSA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELZA BARBOSA BORGES propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados desde 15/09/2009 (DER). Afirma que, desde o ano de 2009, se encontra incapacitada para o desempenho de atividade profissional, razão pela qual requereu o benefício ora pleiteado, que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica. Alega que, mesmo reiterando o pedido, não obteve êxito. Discorda do posicionamento da parte ré, uma vez que não tem condições de exercer suas atividades laborativas e preenche os requisitos quanto à carência e qualidade de segurada. Juntou quesitos para perícia e documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Determinou-se a produção de prova pericial médica na autora, deferindo, também, a gratuidade de justiça (Id 27223237). Citado, o réu apresentou contestação (Id 27223237). Sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado, pois o pedido foi indeferido na esfera administrativa, por parecer contrário da perícia médica. Juntou quesitos e documentos. Laudo pericial apresentado em Id 27223241. As partes se manifestaram. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização de perícia social (Id 27223241), cujo laudo foi juntado em Id 27223288. As partes se manifestaram. Sentença julgando improcedente a ação, Id 57262806. Recurso de apelação, Id 57673524, pela parte autora. Sentença anulada, com a determinação de realização de nova perícia na autora, com profissional médico oftalmologista, Id 249986874. Retornado os autos à 1ª instância, foi realizada perícia médica oftálmica na autora, conforme laudo pericial, Id 310181947. Manifestação da autora em Id 310328565 e do INSS, Id 310723784. Também foi feita nova perícia na autora, referente às demais patologias que aponta na inicial, conforme laudo acostado em Id 302387696, a respeito do qual, mesmo intimados, apenas a autora se manifestou (Id 341573157). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I); e c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. Já para o auxílio-doença, as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/91). O pedido formulado na inicial tinha como objetivo a obtenção pela autora de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 15/09/2009 (DER). O pedido foi indeferido por parecer médico contrário da perícia médica do INSS, que não constatou a incapacidade laborativa. Feita a perícia socioeconômica, a autora informou à Perita que recebe um salário-mínimo a título de aposentadoria, assim como seu esposo. Referido laudo foi confeccionado em 10/04/2019. Com efeito, na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário - Portal CNIS, juntada aos autos, que a autora foi aposentada por invalidez em 18/01/2017, sendo forçoso reconhecer que a ação, nesse aspecto, perdeu o objeto. Logo, relativamente ao pedido de aposentadoria por invalidez, não há mais utilidade/necessidade da prestação jurisdicional, sendo ineficaz eventual pronunciamento judicial. Subsiste, contudo, o pedido quanto a data de início da invalidez, a fim de que lhe seja feito o pagamento dos valores em atraso, porquanto afirma que sua incapacidade total e permanente incapacidade para exercer atividades laborativas remonta a 2009, pelo que faria jus, desde essa época, à aposentadoria pretendida. Relativamente à carência e qualidade de segurada, verifico que os recolhimentos da autora foram todos tidos por regular, já que, inclusive, obteve a aposentadoria por invalidez. Por outro lado, os indeferimentos foram motivados, por pareceres contrários da perícia médica e não por ausência de carência ou qualidade de segurada. Disso ressai que a análise deve ser feita com base nos documentos médicos anexados ao processo e exames periciais que foram realizados na autora no curso da instrução. A perícia oftálmica, Id 310181947, concluiu que a autora apresenta cegueira total irreversível em olho Direito por conta de descolamento de retina neste olho. Ademais, quando ao olho esquerdo apresenta visão subnormal irreversível por conta de alteração da arquitetura retiniana demonstrada em laudo de OCT, descrita em prontuário. Ademais, disse o perito: “Portanto, é possível afirmar que havia redução irreversível da sua capacidade laborativa pelo menos desde 22/07/2014, data na qual ficou comprovado através de laudo oftalmológico, que a mesma já possuía cegueira total irreversível em seu olho Direito. Além disto, periciada apresenta também incapacidade laborativa irreversível, para toda e qualquer atividade, pelo menos desde 20/03/2019, data na qual foi possível observar descrição em prontuário do Hospital São Julião que a mesma apresentava alteração da arquitetura retiniana e visão subnormal em olho Esquerdo, associado a já descrita cegueira total de olho Direito. CID: H54.1 / H33 / H359.” [Excerto adrede destacado] No tocante à 2ª perícia, realizada para as demais patologias alegadas pela autora, concluiu o Perito, Id 323111914: “A periciada é portadora de Dor lombar crônica (CID10 M 25.5) / artrose / degeneração crônica das estruturas articulares (vertebras, discos intervertebrais e articulação coxo femural bilateral) de natureza progressiva, de longa duração e de difícil controle clínico. Em razão do exposto e: Considerando a idade da periciada (63 anos); Considerando o nível de escolaridade (não alfabetizada); Considerando a entrevista e o exame físico realizado, bem como a análise dos documentos médicos (prontuários, atestados, laudos, exames e tratamentos) pode-se averiguar a correlação entre os sintomas descritos, os exames apresentados e a capacidade laborativa da periciada; Considerando a ocupação habitual declarada (dona-de-casa) e a sobrecarga biomecânica das tarefas laborativas que requerem esforço físico leve moderado, levantamento, transporte manual de carga e postura forçada com os membros inferiores e coluna vertebral; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença: 15/09/2009; considerando atestado do ortopedista assistente da periciada à ID. 99-24 dos autos. Data do início da incapacidade: 13/01/2017; idem à ID 41-36 dos autos. A periciada é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa.” Lembro que o início da doença, não necessariamente aponta o início da incapacidade laborativa, porquanto tais conceitos não se confundem. No caso, o perito médico oftalmologista disse que, desde 22/07/2014, a autora sofreu redução irreversível da sua capacidade laborativa causada pela cegueira total em seu olho direito. Todavia, apontou somente a data de 20/03/2019 como de início da incapacidade total e permanente, em razão do acometimento do olho esquerdo (CID: H54.1 / H33 / H359). A segunda perícia, realizada em Id 323111914, apontou que a autora sofria de doenças ortopédicas desde 15/09/2009, que culminou na sua incapacidade total e permanente desde 13/01/2017, data a partir da qual a autora não mais tinha condições de trabalhar. E, uma vez que a aposentadoria por invalidez da autora foi concedida em 17/01/2017, entendo que as conclusões periciais ratificaram as conclusões administrativas, sendo, portanto, a ação improcedente, nesse aspecto.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008186-10.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: (a) com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; (b) no tocante aos atrasados, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre o valor atribuído à causa, incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte autora aos advogados da parte ré, ressalvando, contudo, o disposto no 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. A autora é isenta das custas. Sentença não sujeita à remessa necessária. (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. TRF3 para julgamento. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.