Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILINA ALVES OLIVEIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001007-25.2017.4.03.6143
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LAUDILINA ALVES OLIVEIRA DOS ANJOS. Verifico que a controvérsia dos autos se refere ao desconto de benefícios inacumuláveis (em relação ao NB 172.172.062-3 e ao NB 178.517.865-0). Ademais, é importante pontuar que as consignações efetuadas no NB 172.172.062-3 referem-se aos valores recebidos por meio do NB 178.517.865-0, conforme ID 332940056 a ID 332940060. e que, como já determinado na decisão de ID 537795764, o saldo residual negativo de R$ 37.436,58 referente ao NB178.517.865-0 (informado pela CEAB-DJ) deve ser abatido administrativamente, por meio de consignações (no limite de 30%) no benefício atualmente ativo, e não nos cálculos de liquidação. Inclusive, na atual data consta nos sistemas do INSS provisão para que as consignações supramencionadas sejam efetuadas sobre a aposentadoria deferida nestes autos (num. 573682836). Registro que o INSS não recorreu de referida decisão. Ademais, entendo correta a manifestação do perito judicial de ID 546797240, na qual foi afirmado que “os PABs da competência 05/2019 (ID 314941707-págs 1 e 2) referem-se aos atrasados da concessão do NB-42/172.172.062-3, desde 27/01/2016 até 30/04/2019, entretanto, ao invés de serem compensados os pagamentos administrativos realizados no NB-42/178.517.865-0, de 02/06/2016 até 30/04/2019, foi gerado consignação com desconto nos PABs equivalente a 30% do valor das parcelas”. Sendo assim, entendo que não cabe a dedução nos cálculos de liquidação dos valores consignados no NB 42/172.172.062-3 referentes ao NB 42/178.517.865-0, pois já foram e o saldo será quitado administrativamente. Portanto, não merecem prosperar as pretensões do INSS. Por outro lado, a fim de que ocorra o correto acerto de contas, a integralidade dos valores recebidos por meio do NB 42/172.172.062-3 (e não apenas o valor líquido), inacumulável com a aposentadoria deferida nestes autos, devem ser deduzidos nos cálculos de liquidação (exatamente o que fez a contadoria judicial).
Diante do exposto, reputo correto a a conta do perito judicial de ID 425541313 no que tange ao crédito principal, no importe de R$ 453.788,29, em 11/2022. Tal medida impede deduções em duplicidade e resguarda ao INSS a possibilidade de reaver valores negativos quanto ao saldo residual referente ao NB 42/178.517.865-0 no valor de R$ 37.436,58. Os honorários sucumbenciais, no entanto, devem ser retificados, descontando-se da base de cálculo da verba honorária também o saldo negativo em aberto referente ao NB 42/178.517.865-0 (e que gerou o débito do autor perante o INSS no valor de R$ 37.436,58 a ser quitado mediante desconto, conforme num. 537795764). Ressalto que os referidos benefícios inacumuláveis supramencionados já estavam no patrimônio da autora por ocasião da propositura da ação e o trabalho do advogado constituído apenas gerou efeitos patrimoniais naquilo que superar o valor desses benefícios inacumuláveis. Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que retifique a verba honorária na forma desta decisão. Após, com o retorno dos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para definição da verba honorária na forma desta decisão e para fixação da verba honorária neste Cumprimento de Sentença, que terá como referência os cálculos de ID287167408 (da parte exequente) e de ID 298738366 (R$ 345.078,93, em 11/2022), do INSS. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.