Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDIFICACAO-REFORMAS E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR - SP226893
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Edificação-Reformas e Construção Ltda - ME ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (ID 38748507). Informa que “está EXTINTA e BAIXADA junto aos órgãos de registros, desde 04/03/2002, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ em anexo”. É o relatório. DECIDO. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo a dissolução da sociedade encerrada com o registro do distrato social, forma de extinção da pessoa jurídica que equivale à morte da pessoa natural (AC 2119869, Rel. Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 28.03.2016). Com o registro do distrato social na junta comercial, a sociedade não mais ostenta personalidade jurídica. Sem personalidade jurídica, não há capacidade para ser parte no feito (AC 1844672, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 08.08.2017; AC 2231472, Rel. Antônio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 21.06.2017; AC 1965208, Rel. Marcelle Carvalho, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 05.02.2016. AC 2065862, Rel. Alda Basto, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 14.08.2015). Os documentos apresentados com a petição ID 264255442 confirmam que a embargante foi extinta por distrato social datado de 1º.10.2001, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 04.03.2002. Assim, resta caracterizada a ausência de capacidade processual da embargante. Em face do exposto,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005034-66.2020.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos indefiro a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual da embargante, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 c/c o inciso II do art. 330, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do não recebimento destes embargos. Sem custas processuais, com base no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Retire-se o sigilo da petição ID 264255442 e dos documentos que a instruíram. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 13 de abril de 2023.