Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELIA PEREIRA SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO - SP80106
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 D E C I S Ã O Id 239855513.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015560-05.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela CEF, no cumprimento de sentença promovida por Roselia Pereira Sousa, fundada em título executivo judicial. Alega a ocorrência de enriquecimento ilícito e afronta à coisa julgada, sob o argumento de que são matérias de ordem pública, passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Sustenta que a excepta aplicou índices incorretos para atualização do valor, já que não aplicou a Selic, como determinado na sentença transitada em julgado e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pede a concessão de efeito suspensivo, bem como a declaração de excesso de execução, com o levantamento dos valores depositados para garantia do juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro a suspensão da execução. Com efeito, a mera oposição de exceção de pré-executividade não implica a suspensão da execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. - A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AGA n.º 2003.01.34552-6/PR, 3ª Turma do STJ, J. em 23/03/2004, DJ de 19/04/2004, p. 192, Relatora NANCY ANDRIGHI - grifei) Passo ao exame da exceção de pré-executividade. A excipiente afirma tratar-se de matéria de ordem pública, por violação à coisa julgada, o que teria acarretado excesso de execução. No entanto, a discussão cinge-se à aplicação ou não da Taxa Selic, nos cálculos apresentados, o que teria levado à execução de valor excessivo, por parte da exequente. Ora, não se trata de hipótese em que a alegação pode ser comprovada de plano. E a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como via subsidiária para a análise de questões atinentes à execução. Como visto, somente é cabível nas situações em que é evidente a falta de executividade do título, pela ilegitimidade da cobrança, pela falta de condições da ação ou pressupostos de regularidade e validade do processo.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino que os valores depositados sejam integralmente levantados pela excepta, já que a Caixa não apresentou impugnação ao ser intimada para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se, a excepta, para que se manifeste acerca do levantamento dos valores depositados, indicando os dados necessários para a expedição do ofício de transferência, em 15 dias. Publique-se e intimem-se.