Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA BIBIAN PAES BEZERRA - SP254608-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552-A, FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006580-98.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA BIBIAN PAES BEZERRA - SP254608-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552-A, FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA BIBIAN PAES BEZERRA - SP254608-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552-A, FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006580-98.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença cujo dispositivo abaixo transcrevo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, para afastar a cobrança de serviços e produtos prestados ou adquiridos antes de março de 2011. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA, fixados também em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, convertido o mandado inicial em mandado executivo, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, afastando-se as cobranças prescritas, para fins de intimação da parte ré para pagamento do montante devido. Publique-se e Intime-se.”. Alega a recorrente, em síntese, a não ocorrência da prescrição, cujo prazo quinquenal deve ser contado a partir do vencimento das faturas. Por sua vez, aduz que o vencimento, consoante o contrato firmado entre as partes, ocorre no terceiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço, sendo que a Suvifer, ao receber a fatura, nada fez: não discutiu a legalidade da cobrança e tampouco pagou o valor devido. Aponta, dessa forma, que nas datas entre 14/01/2013 a 13/05/2013, momento em que as faturas emitidas pela ECT tiveram seu vencimento, houve causa interruptiva da prescrição, diante do reconhecimento inequívoco da empresa da procedência cobrança, em razão de sua inércia. Sustenta que o artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 88, equiparou a ECT à Fazenda Pública, o que reforça a tese de que o patrimônio da ECT faz parte do erário e, como tal, tem suas ações de ressarcimento imprescritíveis. Na remota hipótese de ser mantida a prescrição nos termos da r. sentença, requer a reforma no tocante ao honorários em que foi condenada a ECT, para que o percentual seja aplicado sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006580-98.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de Suvifer Industria e Comercio de Ferro e Aço Ltda, objetivando a obtenção de mandado monitório em vista do inadimplemento da parte ré, que deixou de honrar o pagamento das seguintes faturas: - Fatura 8729: vencimento em 13/05/2013 - Fatura 440206: vencimento em 14/08/2015 - Fatura 90122784: vencimento em 14/02/2013 - Fatura 90219255: vencimento em 13/03/2013 - Fatura 90320766: vencimento em 11/04/2013 - Fatura 91223198: vencimento em 14/01/2013 Instruiu o feito com os seguintes documentos relevantes para o deslinde do feito: - Cálculo do débito com projeção para pagamento em 29/02/2016 - Cópia das notificações extrajudiciais enviadas em 27/06/2013, 14/02/2014, 03/12/2015 - Mídia digital com cópia do: ° “Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e venda de Produtos, que entre si fazem a empresa abaixo identificada e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”, pactuado em 10 de junho de 2010, ° “Ficha Resumo- Contrato Multiplo”, ° Instrumento Particular da 50ª Alteração de Contrato Social de Suvifer Industria e Comercio de Ferro e Aço Ltda, ° FATURA: 8729 CONTRATO: 9912257129, no valor de R$ 17,27, referente as postagens de 26/03/2013, datada de 03/07/2015, FATURA: 440206 CONTRATO: 9912257129, no valor de R$ 93,14, referente as postagens do período de 23/11/2010 a 03/05/2011, datada de 04/12/2015, ° FATURA: 9901022784 CONTRATO: 9912257129, no valor de R$ 1.625,82, referente as postagens do período de 22/12/2012 a 20/01/2013, ° FATURA: 9902019255 CONTRATO: 9912257129, no valor de R$ 1.710,28, referente as postagens do período de 21/01/2013 a 20/02/2013, datada de 03/07/2015, °FATURA: 9903020766 CONTRATO: 9912257129, no valor de R$ 520,52, referente as postagens do período de 25/02/2013 a 20/03/2013, datada de 03/07/2015, ° FATURA: 9912023198 CONTRATO: 9912257129, no valor de R$ 1.828,42, referente as postagens do período de 21/11/2012 a 20/12/2012, datada de 03/07/2015. ° guia para pagamento da fatura 8729, com vencimento em 13/05/2013 ° guia para pagamento da fatura 440206, com vencimento em 14/08/2015 ° guia para pagamento da fatura 9901022784, com vencimento em 14/02/2013 ° guia para pagamento da fatura 9902019255, com vencimento em 13/03/2013 ° guia para pagamento da fatura 9903020766, com vencimento em 11/04/2013 ° guia para pagamento da fatura 9912023198, com vencimento em 14/01/2013 Citada, a Suvifer apresentou embargos à ação monitória, alegando a prescrição parcial da dívida e a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária antes da citação na ação monitória. Pois bem. O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Cobrança fundada em Instrumento Particular é de 5 (cinco) anos. Dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil de 2002: “Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”; Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato: Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Conforme cláusula sexta do contrato – das condições de pagamento, a fatura era mensal, confira-se: 6.1. A ECT apresentará à CONTRATANTE no endereço preestabelecido, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos previstos no(s) ANEXO(s), levantados com base nos documentos de postagem e venda de produtos, respectivamente, conforme cronograma abaixo: a) Período Base (Ciclo) para Faturamento: serviços prestados do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte; b) Vencimento da Fatura: dia 03 (três) do mês seguinte ao da prestação do serviço (período base); c) Data Limite para entrega da fatura: 05 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento. (...). A cobrança objeto da presente ação diz respeito a Contrato de Prestação do Serviço nº 9912257129. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecem a incidência da prescrição quinquenal, estabelecida no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, relativo à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade. 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 7. O imóvel ofertado em garantia de dívida contraída em benefício da família é penhorável, conforme exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 8. Rever as conclusões do tribunal local, adentrando na análise das provas dos autos, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309987/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 912.454/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Dessa forma, considerando que a ação foi distribuída em 22/03/2016, são exigíveis as cobranças com vencimento a partir de 03/04/2011, restando prescritas todas as que tiveram vencimento em data anterior. No mais, consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida (Acórdão 1159563, 00278002120168070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019). Por fim, mantida a sucumbência fixada da sentença, dada à reciprocidade. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Por essas razões, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. - Ação Monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.429,09, atualizada para 31/03/2017, data do ajuizamento da presente ação. - O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Cobrança fundada em Instrumento Particular é de 5 anos (art. 206, § 5º, do CC/2002), e o termo inicial de contagem é o vencimento da obrigação. - In casu, as obrigações tinham vencimento mensal, conforme cláusula sexta do contrato. Assim, consideram-se prescritas a cobrança de serviços e produtos prestados ou adquiridos antes de março de 2011. - Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida. - Mantida a sucumbência fixada da sentença, dada à reciprocidade. - Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MAURY IZIDORO - SP135372, JULIANA BIBIAN PAES BEZERRA - SP254608
REU: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409, JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 0006580-98.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA, buscando o pagamento de dívida referente ao contrato 9912257129 (faturas 8729, 440206, 9901022784, 99020192559, 9903020766 e 9912023198). Citada, a ré opôs embargos, sustentando a prescrição parcial da dívida e a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária antes da citação na ação monitória. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (ID 40033191 e 40133272). É o relatório. Decido. As partes firmaram contrato de prestação de serviços e venda de produtos, por meio do qual a ré Suvifer comprometeu-se a pagar à ECT pelos serviços prestados e produtos adquiridos conforme a apresentação de faturas, que teriam vencimento no dia 3 do mês seguinte ao da prestação do serviço (cláusula 6.1 — 24760944, fl. 05). A parte autora apresentou cópia do contrato firmado entre as partes (ID 24760944), bem como das faturas (ID 24760946 e seguintes). As faturas referentes ao contrato firmado entre as partes elencam os serviços e produtos prestados/adquiridos nos seguintes períodos: - Fatura 8729: março de 2013 (ID 24760946). - Fatura 440206: novembro de 2010 a maio de 2011 (ID 24760947). - Fatura 99010227848: dezembro de 2012 a janeiro de 2013 (ID 24760948). - Fatura 99020192559: janeiro de 2013 a fevereiro de 2013 (ID 24760949). - Fatura 99030207664: fevereiro de 2013 a março de 2013 (ID 24760950). - Fatura 99120231980: novembro de 2012 a dezembro de 2012 (ID 24761301). As alegações trazidas pela parte ré nos embargos (ID 13936917, fls. 31/39) referem-se à prescrição e à incidência de juros moratórios e correção monetária apenas após a citação na ação monitória. 1. Prescrição A parte ré sustenta que a dívida em cobrança nesta ação monitória se encontra parcialmente prescrita, em razão de a propositura da demanda ter ocorrido após decurso de prazo superior a 3 anos desde o vencimento das faturas, consoante previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O dispositivo invocado pela ré trata da pretensão voltada à reparação civil. A dívida em cobrança nesta ação, no entanto, amolda-se à hipótese prevista no art. 206, § 5º, I do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular e prevê o prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. - Ação Monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.429,09, atualizada para 31/03/2017, data do ajuizamento da presente ação. - O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Cobrança fundada em Instrumento Particular é de 5 anos (art. 206, § 5º, do CC/2002), e o termo inicial de contagem é o vencimento da obrigação. - In casu, as obrigações tinham vencimento mensal, conforme cláusula sexta do contrato. Assim, consideram-se prescritas as cobranças relativas a 2010/2011, mas o feito deverá prosseguir quanto às diferenças de tarifas verificadas em 30/06/2012. - Apelo parcialmente provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004203-35.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, 08/04/2021, DJe 15/04/2021) Logo, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, devendo ser contado a partir do vencimento das faturas. Por sua vez, o vencimento, consoante o contrato firmado entre as partes, ocorre no terceiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço. Assim, em relação às faturas elencadas anteriormente, colho o seguinte quadro: - Fatura 8729 (ID 24760946): vencimento em 03.04.2013 (serviços prestados em março de 2013). - Fatura 440206 (ID 24760947): vencimento em 03.12.2010 (serviços prestados em 11.2010), 03.01.2011 (serviços prestados em 12.2010), 03.02.2011 (serviços prestados em 01.2011), 03.03.2011 (serviços prestados em 02.2011), 03.04.2011 (serviços prestados em 03.2011), 03.05.2011 (serviços prestados em 04.2011) e 03.06.2011 (serviços prestados em 05.2011). - Fatura 9901022784 (ID 24760948): vencimento em 03.01.2013 (serviços prestados em 12.2012) e 03.02.2013 (serviços prestados em 01.2013). - Fatura 99020192559 (ID 24760949): vencimento em 03.02.2013 (serviços prestados em 01.2013) e 03.03.2013 (serviços prestados em 02.2013). - Fatura 9903020766 (ID 24760950): vencimento em 03.03.2013 (serviços prestados em 02.2013) e 03.04.2013 (serviços prestados em 03.2013). - Fatura 9912023198 (ID 24761301): vencimento em 03.12.2012 (serviços prestados em 11.2013) e 03.01.2013 (serviços prestados em 12.2013). A presente ação foi proposta em 22.03.2016, de modo que são exigíveis as cobranças com vencimento a partir de 03.04.2011, restando prescritas todas as que tiveram vencimento em data anterior. O vencimento constante dos boletos se refere à data em que a ECT organizou-se para cobrar pelos serviços prestados, devendo prevalecer o critério previsto em contrato (dia 03 do mês seguinte ao do serviço/produto prestado/fornecido). 2. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, têm incidência a partir do inadimplemento da obrigação, consoante previsão expressa do art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento, e não da citação da parte ré na ação monitória. É este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. [...]. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. [...]5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, para afastar a cobrança de serviços e produtos prestados ou adquiridos antes de março de 2011. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA, fixados também em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, convertido o mandado inicial em mandado executivo, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, afastando-se as cobranças prescritas, para fins de intimação da parte ré para pagamento do montante devido. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal