Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MAURICIO HEITOR DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: CAMILA CAMOSSI - SP272407, ADRIANA MARCAL DOS SANTOS - SP276186 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0011277-78.2014.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MAURÍCIO HEITOR DA SILVA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada no processo principal nº 0013143-34.2008.403.6183 (ID 40525092), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 4.506,84, em 08/2014. A parte exequente, às fls. 22/23 dos autos físicos (ID 12347410), discordou da autarquia federal. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 30/39 dos autos físicos (ID 12347410). A parte exequente discordou do INSS, conforme fls. 44/47 dos autos físicos (ID 12347410). O INSS reiterou suas razões à fl. 49 dos autos físicos (ID 12347410). Os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial, que apresentou novos parecer e cálculos às fls. 57/66 dos autos físicos (ID 12347410). A parte exequente concordou com o perito judicial (fl. 71 dos autos físicos ID 12347410). O INSS discordou do perito judicial (fl. 74 dos autos físicos, ID 12347410). Os autos retornaram pela segunda vez à Contadoria Judicial, que apresentou novos parecer e cálculos às fls. 83/91 dos autos físicos (ID 12347410). A parte exequente concordou com o perito judicial, conforme fl. 95 dos autos físicos (ID 12347410). A autarquia federal discordou novamente do perito judicial e, na mesma oportunidade, apresentou novos cálculos (fls. 97/109 dos autos físicos, ID 12347410). Os autos foram virtualizados. Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que ratificou às fls. 83/91 dos autos físicos, conforme ID 32477734. O INSS pediu que fosse juntada cópia integral do processo de conhecimento (ID 38811308). A parte exequente juntou cópia integral do processo de conhecimento e, na mesma oportunidade, reiterou concordância com o perito judicial (ID 40525080). A autarquia federal discordou da Contadoria do Juízo no que se refere à correção monetária. Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado nos autos principais nº 0013143-34. 2008.403.6183 (fls. 166/168 e 179 dos autos físicos, ID 40525092), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 12/09/2008. A correção monetária e os juros de mora incidem sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, observando-se a Súmula nº 148 do STJ e nº 08 do TRF-3 e a Resolução nº 134/2010 do CJF. A verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento), e a base de cálculo deve estar conforme a Súmula STJ 111. Verifico que a controvérsia remanescente entre as partes nestes autos no atual momento processual reside na aplicação dos índices de correção monetária. Segundo a legislação atual sobre o tema, entendo que a atualização monetária deverá ocorrer nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema. Lembro que, sendo os benefícios previdenciários uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários na fase de cumprimento de Sentença não ofende a coisa julgada. Ressalto ainda que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24). Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33). 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Por fim, destaco que não deve ser acolhida a alegação do INSS sobre a prevalência da TR, visto que, além da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF, na seara dos benefícios previdenciários, a aplicação do INPC decorre do art. 41-A da lei 8.213/1991. Sendo assim,
diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes autos e entendo que os cálculos que estão nos limites do julgado são os do perito judicial de fls. 83/91 dos autos físicos (ID 12347410), no importe de R$ 22.073,79 (vinte e dois mil setenta e três reais e setenta e nove centavos), em 10/2015, já incluída a verba honorária. Em face da sucumbência da predominante do INSS, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor acolhido nesta Sentença e aquele apresentado às fls. 97/109 dos autos físicos (ID 12347410) e aquele acolhido por este Juízo. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SãO PAULO, 27 de outubro de 2021.