Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANA BENTO MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIZEU DA SILVA - SP255501
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001236-91.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos. Diante da verificação de coisa julgada acusada na aba “Associados” (processo n. 0001072- 51.2020.4.03.6321), de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, eis que a parte autora já exerceu seu direito de ação, para discutir a matéria perante o Poder Judiciário. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I. SãO VICENTE, 22 de agosto de 2022.