Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGROCERES PIC SUINOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003459-76.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Agroceres Pic Suínos Ltda, contra a sentença que, nos autos da ação movida em face da União, julgou improcedente os pedidos formulados. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º e § 4º, inciso I, do CPC/2015 (ID 3526620). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante sustenta a inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade definidos no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que procedeu à compensação dos créditos via PER/DCOMP porque a própria Receita Federal assim determinou. Defende também que a decisão da Receita Federal viola os princípios da eficiência e da moralidade da administração pública, uma vez que anulou sua decisão anterior que autorizou a compensação de seus créditos, com fins meramente arrecadatórios e em notória má-fé. Sustenta, ademais, que a decisão impugnada impede a apelante de exercer o direito garantido por decisão judicial transitada em julgado. Assim, requer o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade dos despachos decisórios que anularam a decisão que determinou a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente. Subsidiariamente, requer a exclusão dos juros de mora e multa aplicados (ID 3526623). Intimada, a União apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 3526628). É o relatório. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de controvérsia sobre o direito à compensação de créditos tributários reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado. Consta dos autos que a autora, Agroceres Pic Suínos Ltda, obteve provimento judicial na ação ordinária nº 2000.03.99.072907-0, que lhe assegurou a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de autônomos, avulsos e administradores, bem como a compensação desses valores com débitos da mesma contribuição. A autora afirma ter requerido à Fazenda Nacional a habilitação dos créditos reconhecidos pela decisão judicial, obtendo deferimento, com determinação de cadastramento do processo administrativo no programa CPERDCOM. Contudo, ao realizar a compensação nos termos do despacho de deferimento, foi surpreendida com as notificações dos despachos de nºs 455/2014 e 456/2014, que declararam a nulidade da decisão que autorizara a compensação via PER/DCOMP. 6/2014, que determinaram a nulidade da decisão que deferiu a compensação via PE/DCOMP. Por tais razões, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade dos mencionados despachos. Processado regularmente o feito, o pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos (ID 3526620): (…) Destarte, na hipótese dos autos, constatada a não observância pela parte autora dos comandos legais, com a dedução de pedido de reconhecimento de crédito diverso daquele reconhecido na seara judicial, tenho por correta a decisão adotada pela autoridade coatora no sentido de revisar e anular o ato administrativo que havia deferido o pedido de habilitação do referido crédito. Ora, a compensação de créditos tributários rege-se consoante estipulado em lei e regulamentos decorrentes não havendo direito da impetrante à opção e à imposição ao Fisco de uma forma híbrida de recebimento do indébito tributário, sem previsão na legislação de regência, razão pela qual é de rigor o indeferimento dos pedidos da inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O depósito judicial deverá ser revertido em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para quitação ou abatimento do valor dos créditos tributários discutidos na presente demanda, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da União (Fazenda Nacional), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º e § 4º, inciso I, todos do novo Código de Processo Civil. (…) Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, a sentença não apresenta vício que justifique reforma ou anulação. Ainda que tenha obtido decisão favorável determinando a restituição de valores indevidamente recolhidos ao INSS, o comando judicial limitou a compensação a débitos da mesma natureza. A alegação de que os despachos anulatórios decorreram da inobservância de mera formalidade, consistente na ausência de utilização da GFIP, não procede, pois o contribuinte buscou extinguir diversos débitos, extrapolando os limites da sentença. Segundo a autoridade fiscal, a apelante “em desacordo com a sentença prolatada, utilizou o direito creditório reconhecido para extinção de diverso débitos de tributos fazendários, conforme se pode verificar na planilha: Débitos Compensados” (ID 3526594, pág. 10). Bem consignou a sentença recorrida que “o não reconhecimento do direito ao crédito conforme pleiteado pela autora se deu em virtude da não observância do comando judicial, pois requereu a compensação com contribuições de espécie diversa daquela reconhecida na r. sentença transitada em julgado” (ID 3526620). Dessa forma, não subsistem as razões recursais, pois os autos demonstram a legitimidade do ato administrativo que considerou não declaradas as compensações apresentadas. A este respeito, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS CEDIDOS POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE DEVEDOR DO PRECATÓRIO E CREDOR DO TRIBUTO. APELANTE É MERO CESSIONÁRIO. APELO IMPROVIDO. 1. O artigo 170 do CTN dispõe que a compensação depende da existência de lei regulamentadora que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo. 2. Não é suficiente a simples existência de reciprocidade de dívidas para que se efetive a compensação, não havendo que se falar em aplicação automática das regras previstas no Código Civil. Tampouco é possível a compensação de débitos com créditos referentes a tributo e contribuição não administrados pela SRF, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 3. In casu, a recorrente pretende compensar créditos tributários oriundos de precatório cedido por particular por meio de escritura pública de venda de direitos creditórios com débitos tributários (tributos e contribuições) administrados pela Receita Federal do Brasil. 4. A Súmula 464 do STJ dispõe que: "a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária". 5. Ainda, a jurisprudência do Col. STJ é firme no sentido de impossibilidade de compensação de crédito fiscal com débito de precatório adquirido de terceiro, principalmente quando este possui natureza jurídica e pessoa jurídica diversa. 6. No caso em exame, os créditos do impetrante cedidos por precatório de terceiro possuem natureza jurídica diversa dos débitos tributários devidos à União. Ademais, em que pese a existência de escritura pública firmando a cessão de créditos, a apelante figura como cessionária dos créditos e não como parte exequente no processo nº 0020165-39.1987.4.03.6100, inexistindo, assim, identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 347588 - 0021653-52.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO E ADICIONAIS DE SOBREAVISO E DE RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME (...) A compensação de valores indevidamente recolhidos deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC e vedação à compensação cruzada. O Tema 985/STF é inaplicável quando a verba do terço constitucional de férias não integra o objeto da ação, sendo descabida a retratação com base nesse precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, "a", e 201, § 11; CTN, arts. 123 e 170-A; Lei 8.212/1991, art. 22, I e art. 89; Lei 11.457/2007, art. 26; LC 104/2001; LC 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1.434.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.11.2014; STJ, AgRg no REsp 998.419/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.05.2009; STJ, EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 07.06.2004; STJ, REsp 1.266.798/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012; STJ, AgRg no Ag 1.309.636/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.02.2011; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.07.2009. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023898-07.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, Intimação via sistema DATA: 18/08/2025) Assim, devem ser respeitados os limites da sentença favorável ao contribuinte, inexistindo nulidade nos despachos nºs 455/2014 e 456/2014, que anularam a decisão que autorizou a compensação via PER/DCOMP. Do mesmo modo, não cabe afastar multa e juros de mora, pois a penalidade decorre da compensação indevida pretendida pela autora e os juros incidem em razão da mora do contribuinte, configurada pelo não recolhimento do tributo. Comprovada a indevida compensação e mora, inexiste fundamento para excluir multa ou juros. A este respeito, colaciono a jurisprudência desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. ARTIGO 89, §10º, DA LEI Nº 8.212/91. APLICABILIDADE. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgadoda respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. II. No presente caso, verifica-se que a parte autora declarou a existência de créditos decorrentes de decisões judiciais em seu favor, para fins de compensação tributária, sem, contudo, nenhuma comprovação nesse sentido. III. Assim, não há elementos hábeis para justificar a nulidade da autuação do Fisco. IV. Por sua vez, no que concerne à multa isolada de 150%, dispõe o artigo 89, §10º, da Lei nº 8.212/91, in verbis: Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009); § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). V. Ainda, prevê o art. 44, I da Lei n° 9.430/1996: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). VI. Embora referida multa isolada aplicada neste elevado percentual possa ensejar a conclusão de confisco (TRF5; Proc. 00005088920114058404, AC557143/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (CONV.), Primeira Turma, j. 06/06/2013, DJE 13/06/2013 - P. 167; AC nº 552.882-RN, Rel. Des. Ivan Lira de Carvalho -Convocado, julg. 26/02/13, 4ª T; AC nº 526.720-RN, Rel. Des. Paulo Gadelha, julg. 06/12/11, 2ª T), entende-se que sua imposição justifica-se pelo caráter punitivo diante de graves condutas atribuídas ao contribuinte infrator, visando ainda prevenir atos dessa natureza, diferenciando-se assim das multas moratórias, de modo a não deter caráter confiscatório. VII. In casu, observa-se do respectivo auto de infração que, no tocante à aplicação da multa isolada, a autoridade fiscal concluiu que a conduta do contribuinte, ao proceder à compensação de créditos sem decisão judicial transitada em julgado, configurou hipótese de fraude, nos termos do art. 72 da Lei n° 4.502/1964, que assim dispõe. VIII. Nada obstante, a autoridade fiscal entendeu pela configuração da conduta de falsidade na declaração, porquanto, nos termos do art. 170-A do CTN, há vedação de "compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". IX. Nessa esteira, entendo que a União Federal agiu corretamente ao aplicar a multa isolada à parte autora, haja vista que a Autoridade Fiscal apurou compensações claramente ilegítimas, recomendadas por empresa contratada irregularmente e cuja rescisão unilateral se deu por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. X. Neste cenário, parece-me razoável a conclusão de que a ação do Município contribuinte enquadre-se como falsidade, nos termos do artigo 89, §10 da Lei n.º 8.212/91, configurando o dolo para tanto. XI. Apelação do Município de Cachoeira Paulista/SP improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000693-86.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de despachos administrativos que declararam a nulidade de compensação tributária realizada via PER/DCOMP. 2. A sentença reconheceu que a compensação pretendida pela autora extrapolava os limites da decisão judicial transitada em julgado que havia autorizado apenas a compensação de contribuições previdenciárias de mesma natureza. II. Questão em discussão 1. A controvérsia consiste em definir: (i) se os despachos administrativos que anularam compensações apresentadas pela autora violaram decisão judicial transitada em julgado; (ii) se é possível afastar multa e juros aplicados em razão da compensação considerada indevida. III. Razões de decidir 1. A sentença transitada em julgado limitou a compensação a contribuições previdenciárias de mesma espécie, não autorizando compensação cruzada. 2. A autora descumpriu os comandos legais e judiciais, ao tentar compensar débitos de natureza diversa, legitimando a atuação da autoridade fiscal que anulou os pedidos. 3. Não cabe afastar multa e juros, pois a mora decorreu do não recolhimento do tributo e a multa incide sobre compensações indevidas, nos termos da legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária deve observar os limites da sentença transitada em julgado e da legislação aplicável. 2. Multa e juros incidem em razão da compensação indevida e da mora do contribuinte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, "a", e 201, § 11; CTN, arts. 123 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 89; Lei nº 11.457/2007, art. 26; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1.434.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.11.2014; STJ, EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 07.06.2004; TRF3, ApCiv 5000693-86.2019.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 23.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator